Professor Vladmir Silveira

pós-graduação stricto sensu

Novas regras para pós-graduação
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Novas regras para pós-graduação

Novo marco regulatório para o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu. Em 14 de setembro de 2017, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CES/CNE”), subordinada ao Ministério da Educação (“MEC”), aprovou por unanimidade o parecer 462/17 (“parecer”), com o objeto de alterar as normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu no país. Homologado pelo MEC em 28 de novembro de 2017, referido parecer abrange os seguintes aspectos: (i) caracterização dos cursos de mestrado e doutorado quanto às modalidades acadêmico, profissional, à distância, formas de organização e de interação interinstitucional e associativa; (ii) formas de oferta e requisitos de ingresso independentes para mestrado e doutorado; (iii) divulgação de critérios e procedimentos relativos a todo o processo de avaliação, inclusive o de escolha de comitês de área; (iv) abertura e encerramento de cursos de mestrado e doutorado; (v) diplomação abrangente às instituições ofertantes; e (vi) organização e normas de recursos. Assim, a partir desse novo marco regulatório, os programas institucionais de pós-graduação stricto sensu constituir-se-ão de “cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação” (artigo 1°). Também serão aceitas que “instituições credenciadas para a oferta de cursos à distância poderão propor programas de mestrado e doutorado nesta modalidade” (artigo 3°). Ato contínuo, dependerão de avaliação prévia da CAPES, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado (artigo 4°), que também será responsável por tornar pública as decisões por ela tomadas, no que diz respeito à autorização, o reconhecimento e à renovação do reconhecimento dos cursos supra citados. A partir da homologação pelo MEC do parecer favorável da CES/CNE, as instituições poderão iniciar suas atividades dos cursos de mestrado e de doutorado. Com a homologação do parecer, cursos de pós-graduação stricto sensu já em funcionamento que não obtiverem a nota mínima requerida pela CAPES poderão ser desativados (artigo 6°), após deliberação da CES/CNE e homologação do MEC. Nesse sentido, a partir da data de divulgação da nota de avaliação pela CAPES, a instituição em questão deverá “suspender as inscrições e matrículas para novos ingressantes”. Por outro lado, os alunos já matriculados nestas instituições “desativadas” somente poderão emitir diplomas para seus alunos “em data anterior a data da divulgação da nota de avaliação”. O artigo 9° do referido parecer autoriza o oferecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu de forma associativa ou interinstitucional, desde que aprovado pela CAPES, incluindo-se a possibilidade de associação com instituições estrangeiras. Permite-se, nesse sentido, “a emissão de diplomas (…) por uma ou mais associações que integram a associação”. Por fim, o parecer permite, de modo excepcional, a concessão de título de doutor mediante defesa direta de tese aos cursos de doutorados regulares, desde que referidos cursos regulares sejam na mesma área de conhecimento da tese apresentada. Vladmir Oliveira da Silveira 

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A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a CAPES editou a portaria 389/17, dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no parecer 977/65, de 3 de dezembro de 1965, de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”1. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no país. O art. 4° da portaria 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Leia aqui a íntegra do parecer 977/65. Leia aqui a íntegra da portaria 389/17. ___________________ 1 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PINTO, Felipe Chiarello de Souza. Reflexões Necessárias sobre o Mestrado Profissional. Revista Brasileira de Pós-Graduação. V. 2, N. 4, p. 38-47, jul./2005. Vladmir Oliveira da Silveira   

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