Professor Vladmir Silveira

Vladmir Oliveira da Silveira

A Perda da Nacionalidade de Brasileiro(a) Nato(a)
Artigos Acadêmicos, Direito Internacional

A Perda da Nacionalidade de Brasileiro(a) Nato(a)

Cláudia Cristina Sobral, brasileira e natural do Rio de Janeiro, se casou com um médico norte-americano, o que lhe garantiu a obtenção do green card, que dentre outros direitos e obrigações, lhe possibilitou viver permanentemente nos Estados Unidos, bem como lá trabalhar, desde que o trabalho não estivesse reservado exclusivamente a cidadãos natos ou naturalizados. Em 1999, já divorciada, requereu sua naturalização, porquanto Cláudia se formou contadora nos Estados Unidos, mas para que pudesse exercer seu ofício, pela legislação federal norte-americana, precisaria de um certificado de fé pública, não concedido a estrangeiros. Cumpridos, então, os requisitos da legislação local, seu pedido de naturalização foi deferido. Como consequência, fez juramento à bandeira que equivale a um ato de cidadania e compromisso e lealdade com a pátria jurada.   Anos depois se casou novamente, mas, em 2007, seu marido foi encontrado morto em sua casa e as autoridades norte-americanas a denunciaram por homicídio qualificado. Cláudia retornou ao Brasil apenas alguns dias após a as autoridades locais constatarem o suposto crime. Alegou-se então que o retorno de Cláudia ao Brasil seria, na verdade, uma fuga para se ver protegida por sua nacionalidade originária brasileira, evitando-se, assim, uma eventual persecução penal que poderia lhe condenar à morte ou à prisão perpétua naquele país. Diante dessas circunstâncias, o Ministério da Justiça brasileiro (“MJ”) declarou unilateralmente a perda de sua nacionalidade, por meio da Portaria n. 2.465/2013, pois se entendeu que a concessão da naturalização e o consequente juramento à bandeira norte-americana equiparar-se- ia a uma declaração unilateral de vontade de renúncia de sua nacionalidade.   Após longas discussões judiciais acerca de qual tribunal era competente para julgar a legalidade ou não da referida portaria ministerial – se o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou o Supremo Tribunal Federal (“STF”), o processo seguiu neste último. No início de 2018, em sede do Mandado de Segurança n. (33.864) , o STF decidiu, por uma maioria de 3 votos a 2, pela extradição de Cláudia, argumentando que ao naturalizar-se norte-americana, por livre e espontânea vontade, renunciou automaticamente à nacionalidade brasileira e, portanto, tal portaria era um ato meramente declaratório.   Note-se que esta decisão, pelos mais diversos motivos, permite um precedente jurisprudencial muito perigoso, no tocante à garantia da nacionalidade, em especial para os casos de brasileiros(as) que solicitaram, solicitam ou solicitarão sua naturalização em outro país por diversas razões que não implicam na ideia de rompimento de seu vínculo com o Brasil. Ademais, a referida decisão merece ser analisada sob o prisma da afirmação e da efetividade dos direitos humanos e do conceito atual de soberania, na medida em que o direito à nacionalidade integra o rol dos direitos fundamentais e estes últimos são cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil (“CF/88”).   A CF/88 prevê o direito à nacionalidade, distinguindo-a entre nacionalidade originária e derivada. Se por um lado, a nacionalidade originária é adquirida por critérios sanguíneos e/ou territoriais; a nacionalidade derivada adquire-se mediante naturalização, por vontade do próprio requisitante. Como regra, a CF/88 proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, exceto em casos de extradição, na qual nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, e este último somente em casos de prática de crime antes de se naturalizar ou em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes após a naturalização (artigo 5°, inciso LI).   Observe-se ainda que a nacionalidade, é um direito inerente ao ser humano e, por tal razão, está presente nos principais instrumentos jurídicos regionais e universais de proteção dos Direitos Humanos. Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescrevem que ninguém poderá ser privado de uma nacionalidade, ou até mesmo do direito de mudá-la. Neste âmbito, a preocupação é afastar a possibilidade de apatria, ou seja, a ausência de uma pátria, assegurando, pois, que cada indivíduo tenha o direito de ser juridicamente vinculado a um Estado, sob pena de, nos dizeres de Hannah Arendt, “ser privado da pertença ao mundo, de retornar ao estado natural, como homens das cavernas ou selvagens”[1].   O Direito Internacional dos Direitos Humanos elevou o indivíduo à condição de sujeito de direito internacional, trazendo consequências irrevogáveis, inclusive na seara da relação entre o indivíduo e o Estado. Passou-se a aceitar a ideia de “cidadão do mundo”, buscando afastar a ideia de dependência exclusiva do indivíduo ao Estado a qual mantém vínculo, seja em razão do local de nascimento, seja em razão do sangue (família). Protegido, portanto, está o indivíduo sob todos os prismas, isto é, não está submetido a eventuais arbitrariedades de seu Estado de origem, porquanto não encontra mais guarida na legislação internacional.   Dentro dessa perspectiva, o direito à nacionalidade e o respectivo exercício da cidadania, não deve estar mais vinculada apenas a questões territoriais ou sanguíneas. Essa teoria, substitutiva da clássica Teoria Geral do Estado, melhor se coaduna com os avanços obtidos na seara dos direitos humanos, na qual o Estado, ao invés de detentor de uma soberania absoluta e pautando suas políticas apenas como decorrência de seus próprios interesses, passa a ser instrumento de realização de objetivos domésticos, regionais e universais em defesa do ser humano.   Diante desse contexto, entende-se equivocado o posicionamento majoritária da referida turma (2ª) do STF. Primeiro porque considerou legal o procedimento unilateral de perda de nacionalidade iniciado pelo MJ e contrariando instruções do Ministério das Relações Exteriores, na qual “a nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade e que a perda da nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo”. Segundo, porque ignorou o conteúdo do artigo 12, § 4°, inciso II, item “b” da CF/88, no qual prescreve que não se perde a nacionalidade brasileira quando a imposição de naturalização, “pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para sua permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”. In casu, a Brasileira naturalizou-se norte-americana para poder exercer seu ofício de contadora, observando a legislação federal local, na medida

Aulas, Palestras e Eventos

13/09 – Palestra sobre “Direito e Sustentabilidade” no V Congresso Internacional de Direitos da Personalidade

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Artigos Acadêmicos, Direito Educacional

Instituições Privadas de Ensino Superior: O PROUNI e Qualidade da Educação

INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR: O PROUNI E QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INSTITUTIONS PRIVATE HIGHER EDUCATION: THE PROUNI AND QUALITY OF EDUCATION   Clique aqui para acessar   Revista de Direito Sociais e Políticas Públicas 1 Valeria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço 2 Vladmir Silveira     RESUMO Instituições de ensino superior privadas exercem atividade empresária e o múnus público de cumprir o preceito constitucional do direito fundamental à educação. Nesse sentido, o governo federal instituiu o PROUNI, com o fim de promover a inclusão social da população de baixa renda, disponibilizando bolsas de estudo, proporcionando o acesso ao ensino superior nessas instituições. O presente trabalho, utilizando método hipotético dedutivo, bibliografia e dados, busca responder não só quanto ao acesso à educação superior pelo programa e a distribuição das bolsas, bem como o ensino de qualidade, no exercício da função social pelas instituições de ensino superior, como empresas. Palavras-chave: Instituição de ensino superior, Prouni, Função social, Inclusão social   ABSTRACT Private higher education institutions have business activity and the public mission of fulfilling the constitutional principle of the fundamental right to education. In this sense, the federal government instituted the PROUNI, in order to promote social inclusion of low- income people by providing scholarships, providing access to higher education in these institutions. This study, using hypothetical deductive method, bibliography and data, seeks to respond not only with regard to access to higher education by the program and the distribution of grants, as well as the quality of teaching in the exercise of the social function by higher education institutions, as companies. Keywords: Institution of higher education, Prouni, Social role, Social inclusion   INTRODUÇÃO Valeria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço & Vladmir Oliveira da Silveira Instituições de ensino diante de sua constituição e organização são consideradas empresas. O lucro, objetivo do fenômeno econômico empresa, pode não ser objeto de persecução dos estabelecimentos de ensino, mas, obviamente não deixa de ser meio alcançado no exercício de suas funções. Diante de tal característica que lhe é inerente, analisaremos na primeira parte a teoria da empresa tendo como parâmetro as instituições de ensino, sua função social, no que tange ao seu múnus público, haja vista ser longa manus do Estado no cumprimento do preceito constitucional da garantia fundamental à educação, com o fim para o desenvolvimento humano, exercício da cidadania e capacitação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394 de 1996, em seu artigo 1º confirma referido objetivo, ditando que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Na segunda parte analisaremos o PROUNI – Programa Universidade para todos, instituído pelo Governo Federal, com o fim de promover o desenvolvimento e a inclusão social. A proposta trouxe a possibilidade de acesso ao ensino superior pela população de baixa renda. São concedidas bolsas integrais e parciais em instituições de ensino superior privadas, a fim de disponibilizar vagas e oportunidades para o público alvo, no intuito de promover o acesso e permanência no ensino superior. Não obstante, o processo seletivo, forma de ingresso e meio classificatório para acesso ao benefício, se dá por intermédio do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio. De outra sorte, o candidato deve se enquadrar dentro dos pressupostos, diante da comprovação de rendimento familiar per capita previsto na lei. Analisaremos também a distribuição das bolsas no território nacional, se ocorrem de maneira equânime. Em contrapartida, pela disponibilidade de vagas a título gratuito ou com bolsas parciais que pode ser de 50% e 25%, as instituições de ensino superior recebem um incentivo fiscal na forma de isenção tributária. Para aderirem ao programa, estas também são avaliadas e devem manter padrão de qualidade a fim de permanecerem dentro do programa e serem beneficiadas pela isenção dos tributos. Sua avaliação se dá por meio de índices estabelecidos por meio de portarias e decretos que avaliam, classificam, regulamentam, além de conferir também aos órgãos do Ministério da Educação a supervisão, fiscalização e a tomada de medidas sancionatórias, com o fim de assegurar a qualidade na prestação de serviços educacionais. Por fim, no terceiro capítulo será tratado o quadro atual da qualidade da educação nas instituições de ensino superior diante da função sócio solidária que exercem, objetivando sua adesão ao PROUNI. Utilizando o método hipotético dedutivo, por pesquisa doutrinária e pesquisa de dados, apresentaremos a conclusão do presente trabalho, onde se pretende responder ao questionamento quanto às instituições de ensino superior, como empresas, se primam pela qualidade de ensino, no exercício de sua função social, tendo como parâmetro a adesão o PROUNI, e a equidade na oferta de bolsas do programa. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: EMPRESAS COM FUNÇÃO SÓCIO SOLIDÁRIA A empresa possui papel de relevância socioeconômica, ativando e movimentando a economia, pois gera empregos, por meio do empreendedorismo do empresário, insere no mercado produtos e serviços, promovendo o consumo, o recolhimento de tributos, fomenta o avanço tecnológico, incentiva a educação e pesquisa, enfim, traz vida à sociedade. Nesse sentido, José Renato Nalini afirma “por haver sobrevivido às intempéries, a instituição que pode ser considerada vencedora no século XXI é a empresa. ”1 O desenvolvimento da sociedade está diretamente vinculado à sua economia, e, em particular, possui papel relevante, pois é responsável por produzir e fazer circular riquezas. Não obstante, o autor, com muita propriedade, ao reportar-se aos autores do anteprojeto da Lei 6.404 de 1976, ressalta o caráter fundamental da empresa ali considerado, nos seguintes termos: Hoje, a empresa – a grande empresa – é célula base de toda economia industrial. Em economia de mercado, é, com efeito, no nível da empresa que se efetua a maior parte das escolhas que comandam o desenvolvimento econômico: definição de produtos, orientação de investimento e repartição primária de rendas, esse papel-motor da empresa é, por certo, um dos traços dominantes de nosso modelo econômico: por seu poder de iniciativa, a empresa está na origem da criação constante da riqueza nacional; ela

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