Deslocado Ambiental: dos conceitos questionados ao reconhecimento jurídico no Brasil
REVISTA ARGUMENTUM DESLOCADO AMBIENTAL: DOS CONCEITOS QUESTIONADOS AO RECONHECIMENTO JURÍDICO NO BRASIL ENVIRONMENTAL DISPLACEMENT: FROM THE CONCEPTS QUESTIONED TO LEGAL RECOGNITION IN BRAZIL Clique aqui para acessar Ana Carolina dos Santos Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. Pós-Graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMG. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. Advogada, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: ana.carolina0509@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6169294280169326. Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Doutor, Mestre e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Graduado em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: vladmir@aus.com.br. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5229046964889778. Submissão: 27.06.2019. Aprovação: 07.08.2019. RESUMO A temática envolvendo os migrantes ambientais – mesmo com diversos desastres naturais ocorrendo diariamente – ainda causa discussões no cenário internacional em razão da não vinculação desta categoria de migrantes aos refugiados tradicionalmente reconhecidos e face à inexistência de um instrumento global que os reconheça legalmente. No Brasil, no ano de 2012, houve um aumento na demanda de solicitação de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, sendo esta a primeira grande experiência do Estado brasileiro com migrantes ambientais. Com efeito, no ano de 2017, na contramão de outras nações europeias e até dos Estados Unidos, o Brasil adotou uma nova política migratória, pautada no princípio da dignidade humana e nas afirmações do Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim sendo, questiona-se se esse novo regramento inclui ou não os migrantes ambientais. Dessa forma, neste trabalho discute-se o conceito de refugiado e migrante ambiental, por meio dos principais documentos internacionais e domésticos sobre o assunto, bem como, analisa-se o reconhecimento e proteções jurídicas brasileiras depois do advento da Lei n. 13.445 de 2017. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, utiliza-se o método dedutivo, a revisão bibliográfica e histórica dos temas em questão. PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional dos Direitos Humanos; Refugiado; Migrantes Ambientais. ABSTRACT The issue of environmental migrants – even with a number of natural disasters occurring every day – still causes international discussions because of the non-attachment of this category of migrants to traditionally recognized refugees and the absence of a legally recognized global instrument. In Brazil, in 2012, there was an increase in the demand for the entry of Haitians to the earthquake that struck Haiti in 2010, being this the first great experience of the Brazilian State with environmental migrants. Indeed, in 2017, in contrast to other European nations and even the United States, Brazil adopted a new migration policy based on the principle of human dignity and in the affirmations of International Human Rights Law, and it is therefore questioned whether or not this new regulation includes environmental migrants. Thus, this paper discusses the concept of refugee and environmental migrant, through the main international and domestic documents on the subject, as well as, the recognition and legal protection of Brazil after the advent of Law no. 13,445 of 2017. Because it is a descriptive and exploratory study, the deductive method is used, the bibliographical and historical review of the subjects in question. KEYWORDS: International Human Rights Law; Refugees; Environmental Migrants. INTRODUÇÃO As migrações por motivos climáticos sempre existiram, todavia, eram interpretadas como adaptação do ser humano ou como meio superação da espécie. Em suma, sair de um lugar porque: está muito frio, ou um tsunami acabou com as plantações, ou ainda porque as larvas dos vulcões ou os tornados devastaram as cidades. Portanto, dentre estes e outros exemplos, as migrações eram consideradas normais frente a uma análise meramente darwiniana. Com efeito, em que pese à apreciação primária de que o deslocamento humano em decorrência de fatores climáticos trata-se apenas de uma característica básica da espécie humana, atualmente, o elevado fluxo migratório de migrantes ambientais sugere que essa não é a única razão. O deslocamento ambiental talvez tenha aumentado gradativamente por questões realmente de sobrevivência. É fato que desastres ambientais, com ou sem a ação humana, podem acontecer em qualquer parte do globo, acarretando por vezes a migração de pessoas em busca de outro lugar para se estabelecer. A grande questão envolvendo a temática do deslocado ambiental é justamente esta, o próximo local de estabelecimento. Isso porque quando o deslocamento ambiental ultrapassa as fronteiras dos Estados, em razão da ausência de um documento jurídico internacional que reconheça e proteja essa categoria de pessoas, cada Estado adota a política de recebimento que melhor lhe convier. Exemplo disso, foi a situação experimentada pelo Brasil quando houve um aumento na demanda de solicitação de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, cuja regulamentação e limitação ocorreu por meio de Resolução do Conselho Nacional de Migração. Desta feita, considerando a falta de um documento internacional que afiance a proteção dos deslocados ambientais, questiona-se se essa categoria de migrantes poderia se valer dos instrumentos jurídicos dos refugiados como forma subsidiária de proteção e, ainda quais as medidas tomadas pela legislação interna no que se refere a esses migrantes. Assim sendo, o presente trabalho discute as principais nuances envolvendo a caracterização ou não dos migrantes ambientais como refugiados e, ainda, analisa, a partir da Lei nº 13.445 de 2017, as proteções jurídicas conferidas pela legislação doméstica. Por fim, por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, utiliza-se o método dedutivo, a revisão bibliográfica e histórica do tema em debate. 1. O CONCEITO DE REFUGIADO As consequências da Segunda Guerra Mundial no aspecto dos direitos humanos foram devastadoras, haja vista que milhares de pessoas perderam suas vidas, famílias foram separadas, crianças perderam os pais, residências e cidades destruídas, e muitos ficaram sem ter para onde voltar. Nesse espírito, vislumbrando o considerável número de pessoas que saíram de








