Professor Vladmir Silveira

Author name: Professor Vladmir Oliveira da Silveira

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Direitos Humanos – Conceitos, Significados e Funções

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Artigos Acadêmicos, Direito Educacional

Instituições Privadas de Ensino Superior: O PROUNI e Qualidade da Educação

INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR: O PROUNI E QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INSTITUTIONS PRIVATE HIGHER EDUCATION: THE PROUNI AND QUALITY OF EDUCATION   Clique aqui para acessar   Revista de Direito Sociais e Políticas Públicas 1 Valeria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço 2 Vladmir Silveira     RESUMO Instituições de ensino superior privadas exercem atividade empresária e o múnus público de cumprir o preceito constitucional do direito fundamental à educação. Nesse sentido, o governo federal instituiu o PROUNI, com o fim de promover a inclusão social da população de baixa renda, disponibilizando bolsas de estudo, proporcionando o acesso ao ensino superior nessas instituições. O presente trabalho, utilizando método hipotético dedutivo, bibliografia e dados, busca responder não só quanto ao acesso à educação superior pelo programa e a distribuição das bolsas, bem como o ensino de qualidade, no exercício da função social pelas instituições de ensino superior, como empresas. Palavras-chave: Instituição de ensino superior, Prouni, Função social, Inclusão social   ABSTRACT Private higher education institutions have business activity and the public mission of fulfilling the constitutional principle of the fundamental right to education. In this sense, the federal government instituted the PROUNI, in order to promote social inclusion of low- income people by providing scholarships, providing access to higher education in these institutions. This study, using hypothetical deductive method, bibliography and data, seeks to respond not only with regard to access to higher education by the program and the distribution of grants, as well as the quality of teaching in the exercise of the social function by higher education institutions, as companies. Keywords: Institution of higher education, Prouni, Social role, Social inclusion   INTRODUÇÃO Valeria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço & Vladmir Oliveira da Silveira Instituições de ensino diante de sua constituição e organização são consideradas empresas. O lucro, objetivo do fenômeno econômico empresa, pode não ser objeto de persecução dos estabelecimentos de ensino, mas, obviamente não deixa de ser meio alcançado no exercício de suas funções. Diante de tal característica que lhe é inerente, analisaremos na primeira parte a teoria da empresa tendo como parâmetro as instituições de ensino, sua função social, no que tange ao seu múnus público, haja vista ser longa manus do Estado no cumprimento do preceito constitucional da garantia fundamental à educação, com o fim para o desenvolvimento humano, exercício da cidadania e capacitação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394 de 1996, em seu artigo 1º confirma referido objetivo, ditando que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Na segunda parte analisaremos o PROUNI – Programa Universidade para todos, instituído pelo Governo Federal, com o fim de promover o desenvolvimento e a inclusão social. A proposta trouxe a possibilidade de acesso ao ensino superior pela população de baixa renda. São concedidas bolsas integrais e parciais em instituições de ensino superior privadas, a fim de disponibilizar vagas e oportunidades para o público alvo, no intuito de promover o acesso e permanência no ensino superior. Não obstante, o processo seletivo, forma de ingresso e meio classificatório para acesso ao benefício, se dá por intermédio do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio. De outra sorte, o candidato deve se enquadrar dentro dos pressupostos, diante da comprovação de rendimento familiar per capita previsto na lei. Analisaremos também a distribuição das bolsas no território nacional, se ocorrem de maneira equânime. Em contrapartida, pela disponibilidade de vagas a título gratuito ou com bolsas parciais que pode ser de 50% e 25%, as instituições de ensino superior recebem um incentivo fiscal na forma de isenção tributária. Para aderirem ao programa, estas também são avaliadas e devem manter padrão de qualidade a fim de permanecerem dentro do programa e serem beneficiadas pela isenção dos tributos. Sua avaliação se dá por meio de índices estabelecidos por meio de portarias e decretos que avaliam, classificam, regulamentam, além de conferir também aos órgãos do Ministério da Educação a supervisão, fiscalização e a tomada de medidas sancionatórias, com o fim de assegurar a qualidade na prestação de serviços educacionais. Por fim, no terceiro capítulo será tratado o quadro atual da qualidade da educação nas instituições de ensino superior diante da função sócio solidária que exercem, objetivando sua adesão ao PROUNI. Utilizando o método hipotético dedutivo, por pesquisa doutrinária e pesquisa de dados, apresentaremos a conclusão do presente trabalho, onde se pretende responder ao questionamento quanto às instituições de ensino superior, como empresas, se primam pela qualidade de ensino, no exercício de sua função social, tendo como parâmetro a adesão o PROUNI, e a equidade na oferta de bolsas do programa. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: EMPRESAS COM FUNÇÃO SÓCIO SOLIDÁRIA A empresa possui papel de relevância socioeconômica, ativando e movimentando a economia, pois gera empregos, por meio do empreendedorismo do empresário, insere no mercado produtos e serviços, promovendo o consumo, o recolhimento de tributos, fomenta o avanço tecnológico, incentiva a educação e pesquisa, enfim, traz vida à sociedade. Nesse sentido, José Renato Nalini afirma “por haver sobrevivido às intempéries, a instituição que pode ser considerada vencedora no século XXI é a empresa. ”1 O desenvolvimento da sociedade está diretamente vinculado à sua economia, e, em particular, possui papel relevante, pois é responsável por produzir e fazer circular riquezas. Não obstante, o autor, com muita propriedade, ao reportar-se aos autores do anteprojeto da Lei 6.404 de 1976, ressalta o caráter fundamental da empresa ali considerado, nos seguintes termos: Hoje, a empresa – a grande empresa – é célula base de toda economia industrial. Em economia de mercado, é, com efeito, no nível da empresa que se efetua a maior parte das escolhas que comandam o desenvolvimento econômico: definição de produtos, orientação de investimento e repartição primária de rendas, esse papel-motor da empresa é, por certo, um dos traços dominantes de nosso modelo econômico: por seu poder de iniciativa, a empresa está na origem da criação constante da riqueza nacional; ela

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A Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (“CAPES”) editou a Portaria n. 389 (“Portaria n. 389/17”), dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no Parecer n. 977, de 03 de dezembro de 1965 (“Parecer n. 977/65”), de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”[1]. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no País. O artigo 4° da Portaria n. 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Leia aqui a íntegra do Parecer n. 977/65: (aqui, link da página da CAPES dá acesso ao Parecer n. 977/1965 para inserir no site: https://www.capes.gov.br/images/stories/download/avaliacao/avaliacao-n/Parecer-977-1965.pdf) Leia aqui a íntegra da Portaria n. 389/17: (aqui, link da página da CAPES dá acesso à Portaria n. 389/17 para inserir no site: http://www.capes.gov.br/images/stories/download/legislacao/24032017-PORTARIA-No-389-DE-23-DE-MARCO-DE-2017.pdf) [1] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PINTO, Felipe Chiarello de Souza. Reflexões Necessárias sobre o Mestrado Profissional. Revista Brasileira de Pós-Graduação. V. 2, N. 4, p. 38-47, jul./2005.

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Texto de Vladmir Oliveira da Silveira é citado em matéria do Paraná Portal acerca de Direitos Humanos e Eleições

Eleições 2018: os direitos humanos frente as manifestações dos eleitores e as exposições dos candidatos Por Janaina Chiaradia Matéria publicada no Paraná Portal  Nos últimos dias, as redes sociais, os meios de comunicação, e nosso cotidiano, estão sendo invadidos por uma série de fatos diferentes, alguns que nos causam indignação e outros até podem parecer engraçados, se não fossem trágicos, como nos diz o ditado popular. A grande questão está compreendida nos limites de tantas circunstâncias diferenciadas, e aí recordei de alguns debates promovidos em salas de aulas universitárias, tais como, e onde ficam os direitos humanos? Percebe-se que alguns cidadãos expressam suas preferências eleitorais de maneira bem impositiva, não aceitando qualquer forma de manifestação em contrário, chegando a sair do espaço político de argumentação, passando ao pessoal de quem não compartilhe dos mesmos ideais. Por outro lado, certos candidatos a cargos políticos, ao invés de apresentarem suas reais propostas de trabalho, seus efetivos projetos de atuação, se limitam a criticar seus concorrentes de forma incoerente, saindo da esfera política, e invadindo o íntimo de pessoa alheia. E novamente me vem a indagação: e onde ficam os direitos humanos? Há ainda, episódios mais tenebrosos para se analisar, visto que, nessas manifestações eleitorais, pessoas estão sendo feridas, lesadas fisicamente, tendo seu corpo agredido, violados na própria esfera da carne. E os direitos humanos…será que estarão distantes ou esquecidos? Pois bem… vale destacar alguns pensamentos interessantes para que possamos refletir para os próximos dias, pois, a tendência é que, ao se aproximar o grande dia de eleição dos próximos representantes do povo, os debates venham a aumentar. Em discussões doutrinárias sobre o tema, tive a oportunidade de conhecer e dialogar com o Pós-Doutor em Direito, Advogado, Professor Universitário, Palestrante, Consultor ad hoc para CAPES/MEC, CNPq, FAPEMIG, FUNDECT/MS, Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, o qual em uma de suas obras, em coautoria com a Dra. Maria Mendez Rocasolano (Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 214/), assim destaca: “Torna-se cada vez mais imprescindível conhecer o significado essencial do termo tautológico “direitos humanos”, haja vista a progressiva efetivação desses direitos a partir das ordens jurídico-positivas dos Estados. A importância da definição também se liga à existência de direitos constitucionalizados sob a forma de direitos humanos fundamentais no âmbito interno de cada Estado. (…) O conteúdo que configura o conceito de direitos humanos condiciona não só o objeto/referente, mas os meios e as atuações de proteção e melhoria dos direitos das pessoas da coletividade. (…) Uma definição já tradicional é a de Peces-Barba, para quem os direitos humanos são faculdades que o direito atribui a pessoas e aos grupos sociais, expressão de suas necessidades relativas à vida, liberdade, igualdade, participação política ou social, ou qualquer outro aspecto fundamental que afete o desenvolvimento integral dos indivíduos em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito ou atuação dos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, com garantia dos poderes públicos para restabelecer seu exercício em caso de violação ou para realizar prestação. (…) Na busca de tal conceito, previamente devemos observar seu principal fundamento – a dignidade da pessoa humana – , pois é a partir dele que se dá a construção de um significado de direitos humanos válido para todos.”. Partindo dessas considerações, tem-se na atual Constituição Federal, o artigo primeiro que estabelece o respeito a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito. Já em seu artigo quinto, prestigiando a dignidade da pessoa humana, a mencionada Constituição Federal, identifica que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, tendo em um dos seus incisos, o direito a livre manifestação do pensamento (vedado o anonimato), e em outro, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ou seja, o cidadão pode se manifestar com relação ao seu posicionamento político, quanto aos seus ideais eleitorais, contudo, deve observar e cuidar com o teor de suas expressões, para que não viole a honra, imagem, intimidade, a vida privada, evitando-se um enfrentamento judicial. Observe todas as informações que estão sendo colocadas em nossas mãos, em especial cuidado com as fake news, pois, a partir do momento em que eu compartilho, assumo responsabilidades. E nessa mesmas expectativa, aos candidatos devem ser garantidos o direito à vida, à liberdade, à segurança, dentre outros, para que possam apresentar seus propósitos, se aproximar de seus eleitores,  e que assim venham a fazer, deixando de lado ataque desnecessários aos concorrentes, e se concentrando em apresentar suas propostas e planos de governo. Ainda quanto aos Direitos Humanos, há de se destacar a questão da atuação da ONU (Organização das Nações Unidas), inclusive no âmbito eleitoral. Uma das professoras que tive oportunidade de ouvir falar a respeito do tema, Dra. Flávia Piovesan, a qual é Doutora em Direito, Professora Universitária (visiting fellow do Human Rights Program da Harvard Law School (1995 e 2000); visiting fellow do Centre for Brazilian Studies da University of Oxford (2005); visiting fellow do Max-Planck-Institute for Comparative Public Law and International Law (Heidelberg, 2007 e 2008) e Humboldt Foundation Georg Forster Research Fellow no Max-Planck-Institute for Comparative Public Law and International Law (2009-2011)), Membro Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Membro da UN High Level Task Force on the implementation of the right to development; e Membro do OAS Working Group para o monitoramento do Protocolo de San Salvador em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, tendo sido eleita para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (2018-2021), com vasta experiência na área de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Internacional, em uma de suas obras (Direitos Humanos: e o Direito Constitucional Internacional, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 436/437), assim se manifestou: “Se a busca democrática não se atém apenas ao

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