A cláusula de hardship nos contratos de comércio internacional
Autor: Vladmir Silveira Revista Autônoma de Direito Privado – Curitiba – Jurua Editora – 2006 Sumário: 1. introdução – 2. 0 princípio da autonomia da vontade e a cláusula rebus sic stantibus coma formadores dos contratos internacionais – 3. A cláusula de hardship – 4. A cláusula de hardship e a cláusula de força maior – 5. Equilíbrio 11os contratos internacionais – a importância das cláusula de hardship – 6.Conclusão – 7. Referências. Introdução Num exiguo lapso de tempo, tem-se experimentado uma vertiginosa internacionalização das relações sociais, fruto do desenvolvimento acelerado dos meios de comunicação, de uma realidade concorrencial cada vez mais intensa, exigências de consumo mais complexas e a consequente interligação entre empresas de vários países, em busca de um número maior de mercado consumidor. Desta nova realidade mundial, fortaleceu-se o comércio internacional e, consequentemente, uma nova estrutura jurídica que atenda as suas específicas necessidades. O desenvolvimento do comércio internacional, fundado sobretudo na relação contratual entre pessoas, públicas ou privadas, de diferentes Estados trouxe consigo a polêmica entre regimentos jurídicos diferentes, o conflito entre as leis locais que regem cada uma das partes contratantes, criando verdadeiro impasse quando da elaboração do contrato ou mesmo quando da sua inexecução, Deste embate nasce o direito do comércio internacional, que tem como princípio regente a Autonomia da Vontade e como objetivo precípuo organizar as relações contratuais no âmbito internacional. Intensificando a problemática da ausência de normas que regem as relações internacionais, tem-se a constante transformação do mercado internacional, que por sua própria natureza global é afetado pela mais singela manifestação dos países, mesmo que eles nao sejam parte de uma relação específica. Em outras palavras, a relação entre duas partes nao se restringe tão-somente à realidade que diretamente lhes envolva, de maneira que fatalidades ocorridas num outro país podem vir a gerar a própria inexecução de um contrato, tornando impossível seu cumprimento. As constantes mutação da realidade internacional, a suscetibilidade dos contratos internacionais a tais transformações e a usual extensa duração de tats contratos, geram uma atmosfera de incertezas e evidente preocupação com os obstáculos que possam surgir e criar dificuldades na execução do contrato, cuja complexidade pode aumentar radicalmente em face do conflito de leis entre as partes contratantes. Nesse contexto, o contrato internacional foi se moldando, ao longo do tempo, para que se tornasse um instrumento seguro, protegendo as relações internacionais das constantes mutações que as cercam. Mister destacar que a intenção é possibilitar as partes a efetiva execução da obrigacao e a manutenção do equilíbrio contratual, mesmo quando o contrato se prolongar por extenso período de tempo. Uma das técnicas utilizadas para alcançar estes objetivos foi a aplicação de cláusulas revisionais e exoneratórias de responsabilidade, que possibilitam as partes contratantes reavaliar as obrigações contraídas e suas condições de execução, na ocorrência de fatos que modifiquem substancialmente as circunstâncias iniciais do contrato, alterando o seu equilíbrio de forma que o cumprimento se tome impossível ou extremamente oneroso. O presente estudo tem como objeto uma dessas cláusulas: a de hardship, cláusula revisional fundada na onerosidade patrimonial excessiva. A cláusula de hardship e permeada de controvérsias, que se iniciam já em sua origem, prolongam-se na sua relação com o secular princípio do pacta sunt servanda e desemboca na sua estruturação prática no contrato, tornando seu estudo incontestavelmente importante e complexo. Nesse trabalho, busca-se traçar o perfil da cláusula de hardship, desde sua origem e daí a importância de breves apontamentos sobre a cláusula rebus sic stantibus, Teoria da Imprevisão e demais instrumentos jurídicos que lhe serviram de embasamento, demonstrando a sua relevância para a manutenção do equilíbrio das relações contratuais internacionais. Assim, num primeiro momento será desenvolvido o estudo dos principais princípios informadores do contrato internacional, seguido da análise de sua conformação com a Teoria da Imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, precursoras das clausulas exoneratórias de responsabilidade. Sequencialmente serão apresentados os elementos formadores da cláusula de hardship e sua relação com outras cláusulas também aplicadas nos contratos internacionais, como a cláusula de Força Maior, com princípios informadores dos contratos, como o pacta sunt servanda, culminando na compreensão da verdadeira atuação desta cláusula na conservação do equilíbrio dos contratos internacionais. Reitere-se que não se assoberba este trabalho ao ponto de esgotar o assunto, que por sua complexidade comporta incontáveis enfoques totalmente diversos do que aqui será aplicado. Mas anseia, através do enfoque científico, apresentar novas contribuições ao estudo do tema, demonstrando sua importância nas relações contratuais internacionais. 2 O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUSCOMO FORMADORES DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS 2.1 O princípio da força obrigatória do contrato e o princípio da autonomia da vontade O princípio da força obrigatória do contrato, também denominado pacta sunt servanda, consiste no pressuposto de que o avençado pelas partes deverá ter seu estrito cumprimento, como forma de preservação da vontade das mesmas, que presumidamente e livre e consciente no momento da celebração do mesmo. No Direito Romano não há uma concepção substancial de contrato enquanto categoria geral e abstrata, uma vez que os romanos, nas palavras de Alvaro Villaça Azevedo’, “não aceitavam uma categoria geral dos contratos, dado que toda a sistemática contratual romana tinha como único fundamento a. tipicidade”. Entretanto, conheciam o contrato enquanto operação, econômica, com força de lei entre as partes contratantes, sendo que o princípio do pacta sunt servanda reinava absoluto. Nesse sentido, segundo o paradigma romano, os contratos existiam para serem cumpridos sem interferência de terceiros ou do Estado. O referido princípio teve seu apogeu no liberalismo econômico meandros do seculo XVIII, momento em que imperava individualismo extremo, e em que se rechaçava qualquer atuação intervencionista, mesmo quando em busca de um bem comum maior, ou proveniente de parte alheia a que compunha a obrigação. Instituído em frontal contraposição ao Estado Absolutista, o Estado Liberal tinha como argumento de força, primeiramente, resguardar o indivíduo em face do Estado. Assim, é característico nesta época um Estado com poderes limitados, sobressaindo-se os direitos individuais e políticos e a defesa da livre iniciativa, livre concorrência e não-intervenção do Estado nas relações privadas. Adam Smith, um dos principais pensadores do liberalismo, condensa em poucas palavras a argumentação da linha de pensamento









