Professor Vladmir Silveira

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A Perda da Nacionalidade de Brasileiro(a) Nato(a)
Artigos Acadêmicos, Direito Internacional

A Perda da Nacionalidade de Brasileiro(a) Nato(a)

Cláudia Cristina Sobral, brasileira e natural do Rio de Janeiro, se casou com um médico norte-americano, o que lhe garantiu a obtenção do green card, que dentre outros direitos e obrigações, lhe possibilitou viver permanentemente nos Estados Unidos, bem como lá trabalhar, desde que o trabalho não estivesse reservado exclusivamente a cidadãos natos ou naturalizados. Em 1999, já divorciada, requereu sua naturalização, porquanto Cláudia se formou contadora nos Estados Unidos, mas para que pudesse exercer seu ofício, pela legislação federal norte-americana, precisaria de um certificado de fé pública, não concedido a estrangeiros. Cumpridos, então, os requisitos da legislação local, seu pedido de naturalização foi deferido. Como consequência, fez juramento à bandeira que equivale a um ato de cidadania e compromisso e lealdade com a pátria jurada.   Anos depois se casou novamente, mas, em 2007, seu marido foi encontrado morto em sua casa e as autoridades norte-americanas a denunciaram por homicídio qualificado. Cláudia retornou ao Brasil apenas alguns dias após a as autoridades locais constatarem o suposto crime. Alegou-se então que o retorno de Cláudia ao Brasil seria, na verdade, uma fuga para se ver protegida por sua nacionalidade originária brasileira, evitando-se, assim, uma eventual persecução penal que poderia lhe condenar à morte ou à prisão perpétua naquele país. Diante dessas circunstâncias, o Ministério da Justiça brasileiro (“MJ”) declarou unilateralmente a perda de sua nacionalidade, por meio da Portaria n. 2.465/2013, pois se entendeu que a concessão da naturalização e o consequente juramento à bandeira norte-americana equiparar-se- ia a uma declaração unilateral de vontade de renúncia de sua nacionalidade.   Após longas discussões judiciais acerca de qual tribunal era competente para julgar a legalidade ou não da referida portaria ministerial – se o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou o Supremo Tribunal Federal (“STF”), o processo seguiu neste último. No início de 2018, em sede do Mandado de Segurança n. (33.864) , o STF decidiu, por uma maioria de 3 votos a 2, pela extradição de Cláudia, argumentando que ao naturalizar-se norte-americana, por livre e espontânea vontade, renunciou automaticamente à nacionalidade brasileira e, portanto, tal portaria era um ato meramente declaratório.   Note-se que esta decisão, pelos mais diversos motivos, permite um precedente jurisprudencial muito perigoso, no tocante à garantia da nacionalidade, em especial para os casos de brasileiros(as) que solicitaram, solicitam ou solicitarão sua naturalização em outro país por diversas razões que não implicam na ideia de rompimento de seu vínculo com o Brasil. Ademais, a referida decisão merece ser analisada sob o prisma da afirmação e da efetividade dos direitos humanos e do conceito atual de soberania, na medida em que o direito à nacionalidade integra o rol dos direitos fundamentais e estes últimos são cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil (“CF/88”).   A CF/88 prevê o direito à nacionalidade, distinguindo-a entre nacionalidade originária e derivada. Se por um lado, a nacionalidade originária é adquirida por critérios sanguíneos e/ou territoriais; a nacionalidade derivada adquire-se mediante naturalização, por vontade do próprio requisitante. Como regra, a CF/88 proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, exceto em casos de extradição, na qual nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, e este último somente em casos de prática de crime antes de se naturalizar ou em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes após a naturalização (artigo 5°, inciso LI).   Observe-se ainda que a nacionalidade, é um direito inerente ao ser humano e, por tal razão, está presente nos principais instrumentos jurídicos regionais e universais de proteção dos Direitos Humanos. Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescrevem que ninguém poderá ser privado de uma nacionalidade, ou até mesmo do direito de mudá-la. Neste âmbito, a preocupação é afastar a possibilidade de apatria, ou seja, a ausência de uma pátria, assegurando, pois, que cada indivíduo tenha o direito de ser juridicamente vinculado a um Estado, sob pena de, nos dizeres de Hannah Arendt, “ser privado da pertença ao mundo, de retornar ao estado natural, como homens das cavernas ou selvagens”[1].   O Direito Internacional dos Direitos Humanos elevou o indivíduo à condição de sujeito de direito internacional, trazendo consequências irrevogáveis, inclusive na seara da relação entre o indivíduo e o Estado. Passou-se a aceitar a ideia de “cidadão do mundo”, buscando afastar a ideia de dependência exclusiva do indivíduo ao Estado a qual mantém vínculo, seja em razão do local de nascimento, seja em razão do sangue (família). Protegido, portanto, está o indivíduo sob todos os prismas, isto é, não está submetido a eventuais arbitrariedades de seu Estado de origem, porquanto não encontra mais guarida na legislação internacional.   Dentro dessa perspectiva, o direito à nacionalidade e o respectivo exercício da cidadania, não deve estar mais vinculada apenas a questões territoriais ou sanguíneas. Essa teoria, substitutiva da clássica Teoria Geral do Estado, melhor se coaduna com os avanços obtidos na seara dos direitos humanos, na qual o Estado, ao invés de detentor de uma soberania absoluta e pautando suas políticas apenas como decorrência de seus próprios interesses, passa a ser instrumento de realização de objetivos domésticos, regionais e universais em defesa do ser humano.   Diante desse contexto, entende-se equivocado o posicionamento majoritária da referida turma (2ª) do STF. Primeiro porque considerou legal o procedimento unilateral de perda de nacionalidade iniciado pelo MJ e contrariando instruções do Ministério das Relações Exteriores, na qual “a nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade e que a perda da nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo”. Segundo, porque ignorou o conteúdo do artigo 12, § 4°, inciso II, item “b” da CF/88, no qual prescreve que não se perde a nacionalidade brasileira quando a imposição de naturalização, “pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para sua permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”. In casu, a Brasileira naturalizou-se norte-americana para poder exercer seu ofício de contadora, observando a legislação federal local, na medida

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Instituições Privadas de Ensino Superior: O PROUNI e Qualidade da Educação

INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR: O PROUNI E QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INSTITUTIONS PRIVATE HIGHER EDUCATION: THE PROUNI AND QUALITY OF EDUCATION   Clique aqui para acessar   Revista de Direito Sociais e Políticas Públicas 1 Valeria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço 2 Vladmir Silveira     RESUMO Instituições de ensino superior privadas exercem atividade empresária e o múnus público de cumprir o preceito constitucional do direito fundamental à educação. Nesse sentido, o governo federal instituiu o PROUNI, com o fim de promover a inclusão social da população de baixa renda, disponibilizando bolsas de estudo, proporcionando o acesso ao ensino superior nessas instituições. O presente trabalho, utilizando método hipotético dedutivo, bibliografia e dados, busca responder não só quanto ao acesso à educação superior pelo programa e a distribuição das bolsas, bem como o ensino de qualidade, no exercício da função social pelas instituições de ensino superior, como empresas. Palavras-chave: Instituição de ensino superior, Prouni, Função social, Inclusão social   ABSTRACT Private higher education institutions have business activity and the public mission of fulfilling the constitutional principle of the fundamental right to education. In this sense, the federal government instituted the PROUNI, in order to promote social inclusion of low- income people by providing scholarships, providing access to higher education in these institutions. This study, using hypothetical deductive method, bibliography and data, seeks to respond not only with regard to access to higher education by the program and the distribution of grants, as well as the quality of teaching in the exercise of the social function by higher education institutions, as companies. Keywords: Institution of higher education, Prouni, Social role, Social inclusion   INTRODUÇÃO Valeria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço & Vladmir Oliveira da Silveira Instituições de ensino diante de sua constituição e organização são consideradas empresas. O lucro, objetivo do fenômeno econômico empresa, pode não ser objeto de persecução dos estabelecimentos de ensino, mas, obviamente não deixa de ser meio alcançado no exercício de suas funções. Diante de tal característica que lhe é inerente, analisaremos na primeira parte a teoria da empresa tendo como parâmetro as instituições de ensino, sua função social, no que tange ao seu múnus público, haja vista ser longa manus do Estado no cumprimento do preceito constitucional da garantia fundamental à educação, com o fim para o desenvolvimento humano, exercício da cidadania e capacitação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394 de 1996, em seu artigo 1º confirma referido objetivo, ditando que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Na segunda parte analisaremos o PROUNI – Programa Universidade para todos, instituído pelo Governo Federal, com o fim de promover o desenvolvimento e a inclusão social. A proposta trouxe a possibilidade de acesso ao ensino superior pela população de baixa renda. São concedidas bolsas integrais e parciais em instituições de ensino superior privadas, a fim de disponibilizar vagas e oportunidades para o público alvo, no intuito de promover o acesso e permanência no ensino superior. Não obstante, o processo seletivo, forma de ingresso e meio classificatório para acesso ao benefício, se dá por intermédio do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio. De outra sorte, o candidato deve se enquadrar dentro dos pressupostos, diante da comprovação de rendimento familiar per capita previsto na lei. Analisaremos também a distribuição das bolsas no território nacional, se ocorrem de maneira equânime. Em contrapartida, pela disponibilidade de vagas a título gratuito ou com bolsas parciais que pode ser de 50% e 25%, as instituições de ensino superior recebem um incentivo fiscal na forma de isenção tributária. Para aderirem ao programa, estas também são avaliadas e devem manter padrão de qualidade a fim de permanecerem dentro do programa e serem beneficiadas pela isenção dos tributos. Sua avaliação se dá por meio de índices estabelecidos por meio de portarias e decretos que avaliam, classificam, regulamentam, além de conferir também aos órgãos do Ministério da Educação a supervisão, fiscalização e a tomada de medidas sancionatórias, com o fim de assegurar a qualidade na prestação de serviços educacionais. Por fim, no terceiro capítulo será tratado o quadro atual da qualidade da educação nas instituições de ensino superior diante da função sócio solidária que exercem, objetivando sua adesão ao PROUNI. Utilizando o método hipotético dedutivo, por pesquisa doutrinária e pesquisa de dados, apresentaremos a conclusão do presente trabalho, onde se pretende responder ao questionamento quanto às instituições de ensino superior, como empresas, se primam pela qualidade de ensino, no exercício de sua função social, tendo como parâmetro a adesão o PROUNI, e a equidade na oferta de bolsas do programa. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR: EMPRESAS COM FUNÇÃO SÓCIO SOLIDÁRIA A empresa possui papel de relevância socioeconômica, ativando e movimentando a economia, pois gera empregos, por meio do empreendedorismo do empresário, insere no mercado produtos e serviços, promovendo o consumo, o recolhimento de tributos, fomenta o avanço tecnológico, incentiva a educação e pesquisa, enfim, traz vida à sociedade. Nesse sentido, José Renato Nalini afirma “por haver sobrevivido às intempéries, a instituição que pode ser considerada vencedora no século XXI é a empresa. ”1 O desenvolvimento da sociedade está diretamente vinculado à sua economia, e, em particular, possui papel relevante, pois é responsável por produzir e fazer circular riquezas. Não obstante, o autor, com muita propriedade, ao reportar-se aos autores do anteprojeto da Lei 6.404 de 1976, ressalta o caráter fundamental da empresa ali considerado, nos seguintes termos: Hoje, a empresa – a grande empresa – é célula base de toda economia industrial. Em economia de mercado, é, com efeito, no nível da empresa que se efetua a maior parte das escolhas que comandam o desenvolvimento econômico: definição de produtos, orientação de investimento e repartição primária de rendas, esse papel-motor da empresa é, por certo, um dos traços dominantes de nosso modelo econômico: por seu poder de iniciativa, a empresa está na origem da criação constante da riqueza nacional; ela

A Bienal Internacional do Livro de São Paulo
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Periódicos na Área do Direito: O Desafio da Superação da Cultura dos Livros

Autores: Vladmir Oliveira da Silveira Samyra Haydêe dal Farra Naspolini Sanches Revista da Faculdade de Direito – RFD-UERJ A efetividade dos direitos humanos como fator de desenvolvimento nas fronteiras globalizadas do Mercosul   RESUMO Este trabalho discute o resultado das pesquisas produzidas na área do Direito e onde ele é divulgado. Periódicos científicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade, mas na área existe a predominância da “cultura do livro”. Não seria a produção científica por meio de periódicos uma forma de romper a chamada cultura dos livros e fomentar a produção de um conhecimento realmente científico na área? Essa hipótese é confirmada, em face da reduzida publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados. Para tanto, desenvolveu-se pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método indutivo como principal e os métodos histórico e estatístico como auxiliares. Palavras-chave: Pesquisa no Direito; Periódicos Científicos; Avaliação de Qualidade de Periódicos; Qualis; Classificação de Livros.   ABSTRACT This paper discusses the result of researches held in the field of law and where it is published. Scientific journals are attested by more rigorous process of review and control of science accurateness, though in the field there is predominance of the “culture of the book”. Wouldn’t the scientific production on journals a mean of breaking the so called culture of the books and fostering the production of a strictly scientific knowledge in the field? This hypothesis is confirmed, given the little publication of researches in specialized journals. In this regard, this paper was developed on bibliographic research, applying the inductive method as the main one, and the historical and statistical as auxiliaries. Keywords: Research on Law; Scientific Journals; Qualitative Evaluation; Qualis; Classification of Books.   INTRODUÇÃO O objeto de estudo deste artigo é a produção científica no Brasil na área do Direito, mais especificamente o resultado das pesquisas produzidas nessa área e onde ele é divulgado, ou seja, os livros e os periódicos. O problema enfrentado pela pesquisa é: Como fomentar na área jurídica a produção científica em periódicos de qualidade? A hipótese geral com a qual se trabalhará é a de que a pesquisa produzida na área jurídica é em sua maioria publicada em livros e manuais que simplesmente reproduzem o conhecimento dogmático elaborado a partir da legislação, sendo reduzida a publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados. Neste sentido, a publicação em periódicos poderia levar a uma melhoria da qualidade científica do conhecimento produzido na área do Direito, uma vez que os periódicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade. Com vistas a responder à sua problemática, o objetivo principal da pesquisa é, após identificar a presença predominante da cultura do “livro” dogmático na área jurídica e investigar se o conhecimento produzido pela pesquisa jurídica atua no sentido da reprodução e consequente produção deste paradigma dogmático, verificar se a produção científica por meio de periódicos não seria uma forma de romper com esse círculo vicioso e fomentar a produção de um conhecimento científico na área do Direito. Para tanto na primeira parte do artigo será estudado o cenário atual da pesquisa no Direito e a cultura do “livro” que prepondera na área jurídica; na segunda será estudada como se dá a produção científica em periódicos na área jurídica e em outras áreas do conhecimento; por fim, na terceira parte serão investigados alguns critérios de avaliação que visam oferecer parâmetros para o controle da qualidade dos periódicos científicos, tais como o Qualis da CAPES, o Fator de Impacto, o Índice h e os indexadores nacionais e internacionais. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica utilizando-se do método indutivo como principal e com o histórico e estatístico como métodos auxiliares. 1 Cenário Atual da Pesquisa no Direito É impossível falar sobre pesquisa jurídica no Brasil sem enfrentar a problemática do Ensino Jurídico. Este apresenta sérios problemas desde os seus primórdios e as críticas que recebe vão desde a sua metodologia de ensino até o próprio conhecimento que é disseminado em sala de aula. Segundo Horácio Wanderley Rodrigues, “a realidade do ensino jurídico no Brasil é que ele não forma, deforma” (RODRIGUES, 2000, p. 16). Apesar de ser o curso mais numeroso do país, contando hoje com aproximadamente 1.172 cursos (MINISTÉRIO, 2012), de ser um dos mais procurados nos vestibulares e formar todos os anos mais profissionais do que podem ser absorvidos pelo mercado de trabalho, existe uma reclamação generalizada por bons profissionais. Isto só pode ser explicado em grande parte pela sua má qualidade. As principais críticas encontradas ao Ensino Jurídico brasileiro, são as críticas ao paradigma epistemológico da ciência Jurídica, a má formação para o mercado de trabalho que leva a problemas de identidade e legitimidade dos bacharéis, bem como as críticas à metodologia didático-pedagógica e ao currículo dos cursos. As críticas dirigidas ao paradigma epistemológico do Ensino Jurídico brasileiro têm considerado este problema como um problema de estrutura, pois diz respeito à forma como o próprio conhecimento jurídico se auto denomina. Este paradigma epistemológico é o paradigma dogmático da ciência do Direito, encontrado nas principais bibliografias de renomados juristas e utilizado pelos docentes nas diversas disciplinas dogmáticas do Curso de Direito. Desta forma, as Faculdades de Direito reproduzem o paradigma dogmático de Ciência Jurídica, uma vez que o estudo dos diversos ramos do Direito, limita-se ao estudo das normas contidas nos Códigos, que compõem inclusive o próprio conteúdo programático dos planos de ensino3. Assim, segundo José Eduardo Faria, o Ensino Jurídico se encarrega de disseminar, Um complexo conjunto de representações funcionais, crenças e justificativas inerentes às práticas sociais e jurídicas, classificado em disciplinas específicas e legitimado por discursos produzidos por órgãos institucionais, como o legislativo, o Judiciário, as faculdades de direito, as associações profissionais e a própria burocracia estatal. Deste modo, como a setorialização do pensamento jurídico se dá a partir de uma base corporativo-disciplinar, a divisão do saber especializado acarretará até mesmo a impermeabilidade das disciplinas jurídicas entre si – o que dá a cada uma delas um caráter de

Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) e o Greening das Universidades
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Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) e o Greening das Universidades

Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) e o Greening das Universidades   Lívia Gaigher Bósio Campello Pós-Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: livia.gaigher@uol.com.br. Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. E-mail: Vladmir@aus.com.br. Revista Thesis Juris. Editora científica: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago DOI: 10.5585/rtj.v5i2.464 RESUMO O presente artigo tem como objetivo primordial traçar a evolução da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) no âmbito das declarações internacionais, um histórico com o qual ainda poucos acadêmicos das IES estão familiarizados. Com efeito, examina como a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) se conforma ou não em um novo paradigma com suas próprias dimensões e também como isso atinge e pode ser implementado nas universidades. Ademais, apresenta alguns dos principais parâmetros e elementos para o greening das universidades com base nas diretrizes mundiais da International Organization for Standardization (ISO) e também da Global Reporting Initiative (GRI). PALAVRAS-CHAVE: Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS); Universidades; Declarações Internacionais; International Organization for Standardization (ISO); Global Reporting Initiative (GRI). ABSTRACT This article has as main objective to trace the evolution of Education for Sustainable Development (ESD) in the international declarations. Indeed, it examines how the Education for Sustainable Development (ESD) conforms or not with a new paradigm with its own dimensions and as achieves and can be implemented in universities. In addition, presents some of the major parameters and elements to the greening of universities based on the global guidelines of the International Organization for Standardization (ISO) as well as the Global Reporting Initiative (GRI). KEYWORDS: Education for Sustainable Development (ESD); Universities; International Declarations; International Organization for Standardization (ISO); Global Reporting Initiative (GRI).   INTRODUÇÃO Em fevereiro de 2003 foi proposta pelo Japão e adotada pela Resolução 57/254 da Assembleia Geral das Nações Unidas a “Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável”, que teve seu início efetivo em 2005 e término em 2014. A Década ofereceu uma grande oportunidade à academia para fazer mudanças profundas e até mesmo radicais, que são necessárias nas Instituições de Ensino Superior (IES), no intuito de cumprir suas responsabilidades para criação de um mundo melhor e sustentável. Abriu-se, portanto, o tempo para uma reflexão profundamente crítica e uma mudança construtiva no ambiente acadêmico, em torno da crise da biosfera e das atuais estruturas educacionais, que ainda se apresentam menos adequadas para a satisfação das necessidades do futuro e mais tendentes a reforçar as características da nossa era atual. Com efeito, haja vista a necessidade de dar continuidade com a introspecção crítica impulsionada pela “Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável”, o presente artigo tem como objetivo traçar a evolução da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) no âmbito das declarações internacionais, um histórico com o qual ainda poucos acadêmicos das IES estão familiarizados. Nesse sentido, passa a verificar como a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) se conforma ou não em um novo paradigma com suas próprias dimensões e também como isso alcança e pode ser implementado nas universidades. E, enfim, pretende apresentar alguns dos principais parâmetros e elementos para o greening das universidades com base nas diretrizes mundiais da International Organization for Standardization (ISO) e também da Global Reporting Initiative (GRI). Por se tratar de uma pesquisa exploratória e descritiva utilizar-se-á o método dedutivo.   HISTÓRICO DO MOVIMENTO NAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 57/254, de dezembro de 2002, que proclama a Década da Educação das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) e convida os governos a promover e aperfeiçoar a integração da educação para o desenvolvimento sustentável nas estratégias educacionais, culmina um processo internacional longo e diversificado no âmbito internacional 1. O movimento no Ensino Superior traça as suas raízes até a Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano adotada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em junho de 1972. Porém, apesar de conter pouco sobre o greening e a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), sem dúvida chamou a atenção das instituições de ensino superior. Muito embora a conferência não estivesse focada especificamente nas iniciativas de sustentabilidade da universidade, os princípios oferecidos na declaração também possuem relevância neste campo, vez que reconhecem sobretudo a interdependência entre a humanidade e o meio ambiente. A Declaração de Estocolmo teve um foco abertamente centrado no homem, afirmando que as nações devem melhorar o ambiente humano para as gerações presentes e futuras. Uma meta a ser perseguida em conjunto e em harmonia com os objetivos estabelecidos e fundamentais da paz mundial e do desenvolvimento econômico e social. Em seu Princípio 19 afirma a necessidade de educação ambiental da escola primária à idade adulta, sob a justificativa de que a educação serve para ampliar a base de opiniões esclarecidas e a conduta responsável por indivíduos, empresas e comunidades no intuito de proteger e melhorar o meio ambiente. Após cinco anos, influenciada pela Carta de Belgrado, emergiu a primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental do mundo, composta por delegados de 68 Estados e 20 Organizações Não Governamentais, em Tbilisi, Geórgia, outubro de 1977, cujo resultado foi a Declaração de Tbilisi, a qual pediu para que a educação considere o ambiente em sua totalidade, natural e construído, tecnológico e social, econômico, político, histórico- cultural, ético e estético. E, ainda, sopese ser um processo longo e contínuo, além de interdisciplinar em sua abordagem2. Como explica Tarah Wright3, “A Conferência Tbilisi ecoa os sentimentos da Declaração de Estocolmo, afirmando que a educação ambiental deve ser fornecida a pessoas de todas as idades, em todos os níveis de aptidão acadêmica, e deve ser entregue nos dois âmbitos, formais e não-formais. A declaração discute a necessidade da educação ambiental, as principais características da educação ambiental, e oferece orientações para estratégias internacionais de ação, incluindo recomendações específicas para o ensino universitário, formação especializada, cooperação internacional e regional, acesso à informação, investigação e experimentação, formação de pessoal, informação e educação do ensino público, técnico e

Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência
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Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência

Fundamental Human Rights of People with Disabilities   Autor: Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor pela UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 000-000, jul./dez. 2013.   Resumo: Este artigo versa sobre os direitos humanos fundamentais das pessoas com deficiência, sob a perspectiva do processo de dinamogenesis de direitos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca dos textos normativos. A terminologia “direitos humanos fundamentais” se justifica na ideia de complementariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos, constatado o fato de que há direitos humanos que são constitucionalizados e direitos humanos fundamentais que são internacionalizados, podendo-se afirmar a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Nesse sentido, este artigo analisa a tutela jurídica das pessoas com deficiência em três níveis: internacional, regional e nacional, traçando um diálogo entre os níveis de proteção, à luz da teoria do Estado Constitucional Cooperativo, de Peter Häberle. Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais, Pessoas com deficiência, Processo de dinamogenesis de direitos, Estado Constitucional Cooperativo.   Abstract: This article is about the human fundamental rights of people with disabilities upon the perspective of the “dinamogenesis” process of rights. Because this is a descriptive and exploratory survey, it will be conducted based on biblio- graphical and history research, using both inductive and deductive methods, especially in the critics and ref lections about the normative prescriptions. The terminology “fundamental human rights” is based on the idea of complementarity among national, regional and universal trusteeships, considering that some human rights are constitutionalized and some fundamental rights are internationalized. Hence, we can infer the primacy of fundamental human rights whether in the national or in the international level. In this sense, this article analyzes the legal trusteeship of people with disabilities in three instances, namely, international, regional and national, tracing a dialogue among them, in the light of the theory of Cooperative Constitutional State (Peter Häberle). Key words: Fundamental Human Rights; People with disabilities, Dinamogenesis process of rights, Cooperative Constitutional State.   Introdução A explosão na velocidade do processo de globalização econômica ocorrida a partir da segunda metade do século XX gerou mudanças de natureza social, cultural e política na sociedade, que passou a exigir a tutela de novos valores pelo ordenamento jurídico internacional, o que acabou resultando em modificações significativas no direito internacional e, particularmente, na proteção internacional dos direitos do homem. A globalização levou o Estado nacional, ciente de não ser autossu- ficiente, a substituir sua tradicional posição de independência absoluta por uma de interdependência. Com essa abertura ao direito internacional, foi estabelecida uma verdadeira via de mão dupla entre este direito e o estatal, na qual se observou a constitucionalização de direitos humanos e a internacionalização de direitos fundamentais. Ocorreu então a superação do modelo de Estado-Nação por aquele chamado por Peter Häberle 1 de “Estado Constitucional Cooperativo”, que deixou de reivindicar o caráter absoluto da soberania para exercê-la de forma compartilhada 2, adequada a esse novo cenário de cooperação internacional. Além disso, como inevitável consequência da intensificação das relações entre esses Estados, os indivíduos desenvolveram uma consciência de pertencimento ao mundo globalizado. Constatou-se então uma expansão da noção de cidadania, não mais restrita à relação do cidadão com seu Estado, mas vendo-o como parte integrante desse novo cenário internacional cosmopolita. Essa cidadania dinâmica e universal, conceituada por Hannah Arendt como “a consciência do indivíduo sobre o direito a ter direitos”3, compreende direitos civis, políticos, sociais, econômicos e difusos, neces- sariamente atrelados aos valores de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade. Pode ser observada aqui uma forte e inequívoca aproximação do novo conceito de cidadania com os direitos humanos, que toma por base o valor universalmente válido da dignidade da pessoa humana 4. O processo de formação dos direitos humanos, pela positivação dos valores axiológicos exigidos pela sociedade em determinado momento, passa a corresponder a um automático alargamento da cidadania dos indivíduos. O surgimento e a valorização do Estado Constitucional Cooperativo e do princípio da soberania compartilhada, aliados ao novo e cada vez mais amplo conceito de cidadania, deram nova cara à cooperação internacional no âmbito dos direitos humanos. Os processos de constitucionalização dos direitos humanos e de internacionalização dos direitos fundamentais tor- naram obrigatória a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. A proteção desses direitos humanos fundamentais passou a ser realizada por uma relação de comple- mentariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos. As organizações internacionais são a expressão mais visível do esforço de cooperação internacional, e sua participação é fundamental nessa repartição da proteção dos direitos humanos fundamentais em diferentes sistemas. Assim, enquanto o Estado Constitucional Cooperativo realiza a proteção em âmbito nacional dos direitos fundamentais, as organizações regionais e a Organização das Nações Unidas representam a internacio- nalização das instituições de proteção aos direitos humanos, incumbidas de realiza-la nos âmbitos regional e universal, respectivamente. Frise-se que elas foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público materialmente na Declaração dos Direitos Universais do Homem de 1948 e formalmente na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1986 (“Viena II”). Podendo criar e garantir direitos no ordenamento jurídico internacional, zelam por um maior equilíbrio na estrutura mundial de poder. Os direitos das pessoas com deficiência, direitos humanos fundamentais de terceira geração, obviamente participam dessa lógica de com- plementaridade entre os sistemas de proteção. Esse artigo visa identificar a formação e ampliação dos diferentes sistemas existentes de proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, tendo como plano de fundo a evolução tanto dos direitos humanos no âmbito do ordenamento jurídico internacional quanto dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento interno brasileiro. Antes, contudo, cabe explicar o processo pelo qual esses direitos surgiram e indicar os valores que orientaram sua criação. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica

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