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Ação Ordinária Cursos Jurídicos EAD

Clique no link abaixo para acessar o arquivo em PDF: Acao ordinaria cursos juridicos EaD   CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público independente, dotado de personalidade jurídica nos termos da Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, por seu Presidente (doc. anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com instrumento procuratório específico incluso, endereço para intimações sito no SAUS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, e endereço eletrônico pc@oab.org.br, com base nos arts. 4º, 305, 536 e ss do Código de Processo Civil, propor  AÇÃO ORDINÁRIA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER  com pedido de medida cautelar contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com representação judi-cial no Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília – DF, CEP 70.070-030, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.    I – SÍNTESE DOS FATOS  Nos últimos anos, a oferta de cursos de graduação na modalidade de educação a distância (EaD) cresceu de forma vertiginosa e concentrada no setor privado. Segundo dados do Censo da Educação Superior de 20181, a oferta de cursos superiores a distância aumentou 27,9% de 2017 a 2018. Entre 2008 e 2018, os cursos presenciais cresceram 10,6%, enquanto os cursos a distância triplicaram, com taxa de crescimento de 196%. Se o ingresso em cursos a distância representava 19,8% das vagas preenchidas em 2008, essa participação passou para quase 40% das vagas em 2018.  1 BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Censo da Edu-cação Superior 2018: notas estatísticas. Brasília, 2019. Disponível em: http://inep.gov.br/censo-da-educa-cao-superior. Último acesso em: 11 out. 2019.  2 Em 1 ano, ensino a distância ‘rouba’ 120 mil alunos de cursos presenciais. Folha de São Paulo. 14 out. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/10/em-1-ano-ensino-a-distancia-rouba-120-mil-alunos-de-cursos-presenciais.shtml.  Com base nos dados do Censo, um estudo realizado pelo Semesp (grupo de entidades mantenedoras de estabelecimentos de ensino superior) demonstra que tem havido uma transferência de estudantes da modalidade presencial para a modalidade a distância, atraídos pela flexibilidade e pelas mensalidades mais baixas dos cursos em EaD.2 Ou seja, o avanço da educação a distância tem se apoiado em uma retração do ensino presencial.  Há nesse processo de expansão um claro e expressivo predomínio do setor privado de ensino. Como aponta o Censo, na rede pública, as vagas oferecidas nos cursos a distância caíram 55,8% em 2018, em relação a 2017. Portanto, todo o cresci-mento da modalidade a distância, incluindo a compensação da queda verificada na rede pública, é atribuível às instituições privadas de ensino.  Uma série de fatores explica o crescimento do ensino a distância. Em primeiro lugar, o próprio desenvolvimento dos recursos tecnológicos e dos meios de in-formação e de comunicação favoreceu a modelagem de ambientes virtuais de aprendiza-gem e outras ferramentas digitais que servem aos cursos a distância, bem como de apoio à educação presencial. Outro fator que merece destaque diz respeito ao interesse econô-mico de grupos educacionais em explorar o mercado da educação a distância com o es-copo de expandir seu raio de atuação e de reduzir custos com professores e infraestrutura.  Por fim, a expansão do ensino a distância também respondeu a um afrouxamento das regras para credenciamento e autorização de funcionamento dos cur-sos em EaD. De fato, em 2017, foram aprovados atos normativos pelo Poder Executivo e pelo Ministério da Educação que facilitaram o processo de abertura de cursos a distância, sendo eles o Decreto 9.057/2017 e a Portaria Normativa nº 11/2017 do MEC.  A flexibilização das regras e a consequente expansão da oferta de gra-duações a distância têm sido objeto de debates e de críticas por parte de setores que de-fendem a necessidade de reforçar e enrijecer os controles sobre a expansão do ensino a distância, tendo em vista a necessidade de cumprimento dos padrões de qualidade exigi-dos pela Constituição e pela legislação de regência, bem como a garantia de que a oferta a distância seja compatível com a formação profissional exigida.  Ainda em 2017 foi apresentado na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDC 733, de 2017) com o objetivo de sustar a mencionada Por-taria nº 11/2017 do MEC, que fixa as normas para credenciamento de instituições e para a oferta de cursos superiores a distância. A reação contrária tem sido particularmente forte na área de saúde, na qual se verifica uma proliferação de cursos via EaD em ritmo acele-rado e sem os devidos cuidados, segundo apontam os críticos a esse processo. Em muitos cursos na área de saúde, o contato presencial é considerado imprescindível para uma ade-quada formação profissional, uma vez que há uma série de atividades que devem ser aprendidas e realizadas na prática. Assim, o ensino integralmente a distância seria defici-tário e incapaz de preparar os estudantes para exercer a profissão de forma segura e qua-lificada.  Não por outro motivo diversos conselhos profissionais têm manifestado sua discordância com a oferta de cursos de graduação sob a modalidade de EaD. Nesse sentido, ainda em 2017, posicionou-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (nota anexa):  Entendemos que os cursos de Arquitetura e Urbanismo na modalidade EaD, até agora cadastrados no MEC, não atendem a legislação vigente do setor educacional, por não contemplarem a relação professor/aluno própria dos ateliês de projeto e outras disciplinas; as experimentações laboratoriais e a vivência para a construção coletiva do conhecimento.  (…)  Certamente o ensino EaD contribuirá para o agravamento do quadro de crise do ensino, marcado pelo sucateamento das Instituições de En-sino Superior, grande redução de carga horária em sala de aula, pre-carização das relações pedagógicas que são estabelecidas entre a teo-ria e a prática, e das conduções de trabalho dos docentes, o que tem se traduzido em grandes prejuízos para a formação profissional.  O Conselho Federal de Medicina Veterinária aprovou, em fevereiro de 2019, a Resolução 1.256, que veda a inscrição profissional de egressos de cursos de me-dicina veterinária a distância.3 A medida foi justificada no âmbito das atribuições do Con-selho de zelar pela qualificação dos profissionais e