Direitos Humanos, Empresa e Desenvolvimento Sustentável
Autores: Vladmir Oliveira da Silveira Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches Clique aqui para acessar RESUMO: O presente artigo tem por objetivo verificar como os direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento sustentável, comprometem a empresa privada com a sua efetivação. A problemática enfrentada é sobre qual a obrigação da empresa privada com o desenvolvimento sustentável e o que autoriza exigir da mesma ações no sentido de implementá-lo. Após a análise de vários conceitos e hipóteses, conclui-se que há vinculação e responsabilidade da empresa privada com o desenvolvimento sustentável, em virtude da função socisolidária imposta às empresas pelos direitos de solidariedade. Trata-se de um artigo de caráter exploratório e de revisão conceitual, que buscará investigar, pela técnica da pesquisa bibliográfica, os principais conceitos necessários para atingir o objetivo almejado. Palavras-chave: Direito Internacional dos Direitos Humanos. Direitos humanos. Desenvolvimento sustentável. Empresa privada. Funcionalização do direito. 1 INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem por objetivo verificar se as empresas multinacionais e transnacionais possuem obrigações com relação à concretização dos direitos humanos e como pode se dar a sua responsabilidade pelas violações desses direitos. A problemática enfrentada pela pesquisa é qual a obrigação da empresa privada, em especial a multi e a transnacional, com os direitos humanos e o que autoriza exigir das mesmas ações no sentido de implementá-los. A hipótese da pesquisa é a de que há vinculação e responsabilidade dessas empresas e o método utilizado para a pesquisa é o indutivo com a pesquisa bibliográfica e documental. A relevância da futura pesquisa encontra-se no fato de que na atualidade, com a globalização e o neoliberalismo, as empresas têm ocupado cada vez mais o espaço político e econômico nas sociedades nas quais estão inseridas. Por outro lado, os direitos humanos surgidos na terceira dimensão, reflexos das necessidades históricas da atualidade, situam-se dentro do paradigma da solidariedade, no qual se pode falar na convergência de sujeitos como o poder público, o sujeito particular, as empresas e a coletividade como, ao mesmo tempo, sujeitos desses direitos e responsáveis pela sua proteção e concretização. Para responder ao problema enfrentado, a pesquisa utilizará o método hipotético- dedutivo, com pesquisa bibliográfica e em normatizações internacionais e nacionais. 2 OS DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO: A SOLIDARIEDADE Optou-se na presente pesquisa por não reduzir a concepção de direitos humanos à sua dimensão normativa, jurídica, uma vez que considera que a história dos diretos humanos é a história das lutas e das conquistas da humanidade em determinados contextos históricos, políticos e sociológicos considerados violadores de sua dignidade, pelas condições injustas e desumanas que as impõem. Por esta razão, a pauta de direitos humanos, nunca é uma pauta acabada. Na medida em que a sociedade fica mais complexa e os processos econômicos e tecnológicos vão criando novos contextos e possibilidades de situações e fatos sociais antes inimagináveis, surgem novas necessidades de proteção à dignidade humana e novos sujeitos de direitos a serem protegidos. Assim, os direitos humanos serão aqui considerados como fruto de diversas variáveis históricas fazendo com que não seja possível “atribuir fundamento absoluto a direitos historicamente relativos” (BOBBIO, 2004, p. 18) e que surgem na vida jurídica mediante um processo dinamogênico: No processo da dinamogenesis, a comunidade social inicialmente reconhece como valioso o valor que fundamenta os direitos humanos (dignidade da pessoa humana). Reconhecido como valioso, este valor impulsiona o reconhecimento jurídico, conferindo orientação e conteúdos novos (liberdade, igualdade, solidariedade etc.) que expandirão o conceito de dignidade da pessoa. Essa dignidade, por sua vez, junto ao conteúdo dos direitos humanos concretos, é protegida mediante o complexo normativo e institucional representado pelo direito. (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010, p. 199) A distinção dos direitos humanos em gerações, ou dimensões, dá-se muito mais por motivos didáticos, utilizando-se a classificação em três gerações cunhada por Karel Vasak (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010, p. 312): a primeira os direitos de liberdade, a segunda os direitos de igualdade e a terceira os direitos de fraternidade, realizando um paralelo com o lema da revolução francesa. Porém, outros autores já falam em quarta e quinta dimensões de direitos humanos. Como o foco do presente artigo são os “diretos de solidariedade”, a compreensão dos mesmos só pode ser alcançada mediante um resgate histórico das dimensões dos direitos humanos para chegar até a terceira dimensão onde os direitos de solidariedade se situam. Nessa fase inaugura-se uma nova dimensão dos direitos humanos, a terceira, que trará uma nova concepção para esses direitos. Ao mesmo tempo sintetizando e superando os direitos de primeira e segunda dimensão, ou seja, os individuais de liberdade e os sociais de igualdade, a terceira dimensão traz a ideia de direitos de solidariedade, cujo sujeito é difuso. Neste sentido: O fundamento dos direitos de solidariedade está numa nova concepção de Estado, de ordem internacional e de relacionamento entre os povos, mas também – e principalmente – na realização efetiva dos direitos anteriores, a que se somam novos direitos não mais individuais ou coletivos, mas difusos. Nesta ótica, o respeito à soberania de um Estado deve compatibilizar-se com seu dever de cooperar com os demais, o que implica admitir como válidos direitos reconhecidos pela comunidade internacional – leia-se, pela consciência humana. (SILVEIRA, ROCASOLANO, 2010, p. 177) Assim, os direitos de solidariedade expressam-se como direito à paz, meio ambiente sadio, autodeterminação dos povos e desenvolvimento econômico. Em um mundo globalizado e em um contexto econômico de capitalismo avançado há um número cada vez maior de situações e condutas humanas que exigem do Estado ações de proteção e de prestação. Os direitos de solidariedade, não só relativizam a soberania dos Estados, mas comprometem com a pauta de direitos, além do poder público, também o sujeito particular, as empresas e a coletividade. Por essa razão são chamados direitos de solidariedade, uma vez que expressam necessidades e anseios comuns a toda humanidade, cuja concretização depende da ação de todos. Porém, os direitos de solidariedade, não só relativizam a soberania dos Estados, mas os comprometem com a pauta de direitos, além do poder público, também o sujeito particular, as empresas e a coletividade.