A Decisão do STF na ADPF 153 (Lei de Anistia)
A Decisão do STF na ADPF 153 – Lei de Anistia Clique aqui para acessar Autores: Vladmir Oliveira da Silveira: Pós-Doutor em Direito pela UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Samantha Ribeiro Meyer: Doutora e Mestre em Direito pela PUC-SP. Revista de Direito Brasileira Área do Direito : Constitucional; Internacional RESUMO: Analisa-se aqui a decisão do STF proferida na ADPF 153 que versava sobre a recepção da Lei de Anistia em face da Constituição Federal de 1988. Alegava-se que teor da referida lei violava o princípio democrático, republicano e a dignidade da pessoa humana e que os atos de violação da dignidade humana não se legitimam mediante uma reparação pecuniária concedida às vitimas ou aos seus familiares. O STF decidiu por maioria, pela recepção da Lei de Anistia pela atual Constituição tendo em vista o caráter amplo e geral desse instituto. Examinam-se os efeitos dessa decisão de caráter ergo omnese Vinculante no sistema jurídico brasileiro e precipuamente em face da instauração da Comissão da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. PALAVRAS-CHAVE: Recepção lei de Anistia- Direito à memória – Comissão da Verdade. ABSTRACT: We analyze here the decision of the Supreme Court rendered the claim of breach of fundamental precept n. 153 which dealt with the reception of the Amnesty Act in the face of the 1988 Federal Constitution. lt was alleged that the content of that law violates the democratic principie, Republican and dignity of the human person and that acts of violation of human dignity not by a legitimate financial compensation granted to the victims ar their families. lhe Supreme Court decided by a majority, for the acceptance of the Amnesty Law by the current Constitution in view of the broad and general character of this institution. We examine here the effects of this decision and. binding erga omnes character in the Brazilian legal system and predpuamente in the face of the establishment of the Truth Commission as part of the Civil House of the Presidency. KEYWORDS: Reception amnesty law – Right to memory – Truth Commission. A) ACÓRDÃO STF– ADPF 153/DF- Sessão Plenária- j. 29.04.2010- m.v. – rei. Mm. Eros Grau – Dje 06.08.2010 – Área do Direito: Constitucional. ANISTIA POLÍTICA – Extensão aos crimes comuns praticados por agentes do Estado no período militar – Admissibilidade – Dúvida na interpretação da expressão “crimes conexos”, descrita na Lei da Anistia, e a amplitude de sua proteção – Norma que visa albergar todos os delitos que estão relacionados politicamente com o Estado de exceção – Constituição Federal de 1988, ademais, que recepciona referida lei- Inteligência do art 1 º da Le1 6.683/1979. ADPF 153- Distrito Federal. Relator: Min. Eras Grau. Arguentes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – advogados: Fábio Konder Comparato e Rafael Barbosa de Castilho. Arguidos: Presidente da República- advogado: Advogado-Geral da União , Arguido: Congresso Nacional. Interessados: Associação juízes para a Democracia- advogados: Pier – paolo Cruz Bottini e outros; Centro pela justiça e o Direito Internacional advogados: Helena de Souza Rocha e outros, Associação Brasileira de Anistiados Políticos – Abap – advogados: Aderson Bussinger carvalho e outros; Associação Democrática e Nacionalista de Militares- advogados: Egon Bochmann Moreira e outros. Ementa Oficial: Lei 6.683/1979, a chamada “Lei de Anistia”. Art. 5. ‘, caput, III e XXXIII, da CF/1988; princípio democrático e princípio republicano: não violação. Circunstâncias históricas. Dignidade da pessoa humana e tirania dos valores. Interpretação do direito e distinção entre texto normativo e norma jurídica. Crimes conexos definidos pela Lei 6.68311979. Caráter bilateral da anistia, ampla e geral. jurisprudência do STF na sucessão das frequentes anistias concedidas, no Brasil, desde a República. Interpretação do direito e leis-medida. Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Lei. 9.455, de 7 de abril de I997, que define o crime de tortura. Art. 5. “,XLIII, da CF/1988. Interpretação e revisão da Lei da Anistia. EC 26, de 27 de novembro de 1985, poder constituinte e “autoanistia”. Integração da anistia da lei de 1979 na nova ordem constitucional. Acesso a documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental a verdade. l. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticas que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar não prospera. 3. Conceito e definição de “crime politico” pela Lei 6.683/1979. São crimes conexos aos crimes políticas “os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticas ou praticados por motivação política”; podem ser de “qualquer natureza”, mas {i} hão de terem estado relacionados com os crimes políticas ou [ii} hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticas; são crimes comuns, porém [i} relacionados com os crimes políticas ou [ii} praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de Anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Léi 6.68311979, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que “se procurou”, segundo a inicial, vale dizer; estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção: daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados – e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. 5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de