Em 16 de março de 2019, o artigo 83 do ECA foi alterado por meio da Lei n. 13.812 e, com essa alteração, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar (por qualquer meio de transporte – carro, ônibus, avião, trem, etc.) para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou de seu responsável legal sem autorização judicial.
A pedido dos pais ou do responsável legal, é possível a concessão da referida autorização por um período de 2 (dois) anos.
Tal autorização judicial, contudo, não é exigida nos seguintes casos: (i) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; ou (ii) se a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada de (a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou (b) de pessoa maior, expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável.
A antiga redação deste artigo atingia somente os menores de 12 (doze) anos.
Nestes casos, a autorização judicial deve ser obtida no fórum da comarca onde os pais ou o responsável legal residem (ou nas varas de infância e da juventude, onde houver).
Por outro lado, na hipótese de viagem ao exterior, permanece a regra vigente desde a promulgação do ECA, em 1990, isto é, a autorização é dispensável se a criança ou o adolescente: (i) estiver acompanhado de ambos os pais ou o responsável legal; ou (ii) viajar na companhia de um dos pais, munido de autorização expressa do outro por meio de documento com firma reconhecida.
Apesar da nova burocracia, visa-se a prevenção de desaparecimentos, sequestros ou outros crimes conexos envolvendo crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos.
Em caso de descumprimento da nova legislação, as empresas que permitirem viagens sem a autorização judicial podem sofrer sanções administrativas e até serem compelidas ao pagamento de multas.