Professor Vladmir Silveira

Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência
Artigos Acadêmicos, Direitos Humanos

Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência

Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência Fundamental Human Rights of People with Disabilities   Clique aqui para acessar   Autor: Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor pela UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 000-000, jul./dez. 2013.   Resumo: Este artigo versa sobre os direitos humanos fundamentais das pessoas com deficiência, sob a perspectiva do processo de dinamogenesis de direitos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca dos textos normativos. A terminologia “direitos humanos fundamentais” se justifica na ideia de complementariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos, constatado o fato de que há direitos humanos que são constitucionalizados e direitos humanos fundamentais que são internacionalizados, podendo-se afirmar a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Nesse sentido, este artigo analisa a tutela jurídica das pessoas com deficiência em três níveis: internacional, regional e nacional, traçando um diálogo entre os níveis de proteção, à luz da teoria do Estado Constitucional Cooperativo, de Peter Häberle. Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais, Pessoas com deficiência, Processo de dinamogenesis de direitos, Estado Constitucional Cooperativo.   Abstract: This article is about the human fundamental rights of people with disabilities upon the perspective of the “dinamogenesis” process of rights. Because this is a descriptive and exploratory survey, it will be conducted based on biblio- graphical and history research, using both inductive and deductive methods, especially in the critics and ref lections about the normative prescriptions. The terminology “fundamental human rights” is based on the idea of complementarity among national, regional and universal trusteeships, considering that some human rights are constitutionalized and some fundamental rights are internationalized. Hence, we can infer the primacy of fundamental human rights whether in the national or in the international level. In this sense, this article analyzes the legal trusteeship of people with disabilities in three instances, namely, international, regional and national, tracing a dialogue among them, in the light of the theory of Cooperative Constitutional State (Peter Häberle). Key words: Fundamental Human Rights; People with disabilities, Dinamogenesis process of rights, Cooperative Constitutional State. Introdução A explosão na velocidade do processo de globalização econômica ocorrida a partir da segunda metade do século XX gerou mudanças de natureza social, cultural e política na sociedade, que passou a exigir a tutela de novos valores pelo ordenamento jurídico internacional, o que acabou resultando em modificações significativas no direito internacional e, particularmente, na proteção internacional dos direitos do homem. A globalização levou o Estado nacional, ciente de não ser autossu- ficiente, a substituir sua tradicional posição de independência absoluta por uma de interdependência. Com essa abertura ao direito internacional, foi estabelecida uma verdadeira via de mão dupla entre este direito e o estatal, na qual se observou a constitucionalização de direitos humanos e a internacionalização de direitos fundamentais. Ocorreu então a superação do modelo de Estado-Nação por aquele chamado por Peter Häberle 1 de “Estado Constitucional Cooperativo”, que deixou de reivindicar o caráter absoluto da soberania para exercê-la de forma compartilhada 2, adequada a esse novo cenário de cooperação internacional. Além disso, como inevitável consequência da intensificação das relações entre esses Estados, os indivíduos desenvolveram uma consciência de pertencimento ao mundo globalizado. Constatou-se então uma expansão da noção de cidadania, não mais restrita à relação do cidadão com seu Estado, mas vendo-o como parte integrante desse novo cenário internacional cosmopolita. Essa cidadania dinâmica e universal, conceituada por Hannah Arendt como “a consciência do indivíduo sobre o direito a ter direitos”3, compreende direitos civis, políticos, sociais, econômicos e difusos, neces- sariamente atrelados aos valores de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade. Pode ser observada aqui uma forte e inequívoca aproximação do novo conceito de cidadania com os direitos humanos, que toma por base o valor universalmente válido da dignidade da pessoa humana 4. O processo de formação dos direitos humanos, pela positivação dos valores axiológicos exigidos pela sociedade em determinado momento, passa a corresponder a um automático alargamento da cidadania dos indivíduos. O surgimento e a valorização do Estado Constitucional Cooperativo e do princípio da soberania compartilhada, aliados ao novo e cada vez mais amplo conceito de cidadania, deram nova cara à cooperação internacional no âmbito dos direitos humanos. Os processos de constitucionalização dos direitos humanos e de internacionalização dos direitos fundamentais tor- naram obrigatória a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. A proteção desses direitos humanos fundamentais passou a ser realizada por uma relação de comple- mentariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos. As organizações internacionais são a expressão mais visível do esforço de cooperação internacional, e sua participação é fundamental nessa repartição da proteção dos direitos humanos fundamentais em diferentes sistemas. Assim, enquanto o Estado Constitucional Cooperativo realiza a proteção em âmbito nacional dos direitos fundamentais, as organizações regionais e a Organização das Nações Unidas representam a internacio- nalização das instituições de proteção aos direitos humanos, incumbidas de realiza-la nos âmbitos regional e universal, respectivamente. Frise-se que elas foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público materialmente na Declaração dos Direitos Universais do Homem de 1948 e formalmente na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1986 (“Viena II”). Podendo criar e garantir direitos no ordenamento jurídico internacional, zelam por um maior equilíbrio na estrutura mundial de poder. Os direitos das pessoas com deficiência, direitos humanos fundamentais de terceira geração, obviamente participam dessa lógica de com- plementaridade entre os sistemas de proteção. Esse artigo visa identificar a formação e ampliação dos diferentes sistemas existentes de proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, tendo como plano de fundo a evolução tanto dos direitos humanos no âmbito do ordenamento jurídico internacional quanto dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento interno brasileiro. Antes, contudo, cabe explicar o processo pelo qual esses direitos surgiram e indicar os valores que orientaram sua criação. Por se tratar de um estudo

Núcleo de Prática Jurídica: necessidade, implementação e diferencial qualitativo
Artigos Acadêmicos, Direito Educacional

Núcleo de Prática Jurídica: necessidade, implementação e diferencial qualitativo

Núcleo de Prática Jurídica: necessidade, implementação e diferencial qualitativo   Clique aqui para acessar   Revista Jurídica Cesumar. Center of Legal Practice:necessity, implementation and qualitative diferential Vladmir Silveira Samyra Naspolini Sanches   Resumo A presente pesquisa tem por objeto o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) e visa responder sobre a necessidade dele na formação do bacharel em Direito, como pode se dar sua implementação e quais os diferenciais qualitativos de sua execução. Trata-se de um estudo descritivo e exploratório, realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, servindo-se do método indutivo. Palavras-chave: Ensino jurídico. Educação jurídica. Núcleo de Prática Jurídica. Diretrizes curriculares. Curso de Direito. Abstract The present research has as its object the Center of Legal Practice (NPJ) and aims to answer the need of it in the formation of Bachelor of Law, how may occur your implementation and what are the execution differential qualitatives. Because this was a descriptive, exploratory study will be conducted based on bibliographical and history research, using the inductive method. Keywords: Legal teaching. Legal Education. Center for legal practice. Curriculum guidelines. Law school. Introdução O ensino jurídico no Brasil, recentemente denominado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de educação jurídica, apresenta sérios problemas desde seus primórdios, e as críticas que recebe vão desde a metodologia ao próprio conhecimento disseminado em sala de aula. É certo que tal problemática se insere no quadro geral da educação superior em nosso país, mas não é esse assunto o escopo do presente trabalho, merecendo estudo específico para uma abordagem adequada. Segundo Rodrigues (2000, p. 16), “a realidade do ensino jurídico no Brasil é que ele não forma, deforma” (grifo do autor). Apesar de o Direito encontrar-se entre os cursos mais procurados no vestibular e de formar todos os anos um número de bacharéis superior ao que o mercado de trabalho pode absorver, existe uma reclamação generalizada por bons profissionais. Isso se explica em grande parte pela má qualidade do ensino jurídico. “É necessário reformulá-lo. Essa é uma constatação geral”. (RODRIGUES, 2000, p. 16). Em estudo específico sobre o assunto, Unger (2001, pp. 1-29) conclui enfaticamente: O problema do ensino de Direito no Brasil é um caso extremo. Como está não presta. Não presta, nem para ensinar os estudantes a exercer o Direito, em qualquer de suas vertentes profissionais, nem para formar pessoas que possam melhorar o nível da discussão dos nossos problemas, das nossas instituições e das políticas públicas. Representa um desperdício, maciço e duradouro, de muitos dos nossos melhores talentos. E frustra os que, como alunos ou professores, participam nele: quanto mais sérios, mais frustrados. No contexto da educação jurídica, a presente pesquisa terá por objeto o Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), objetivando responder sobre a necessidade de sua existência na formação do bacharel em Direito, sobre como ocorre sua implementação e quais os diferenciais qualitativos de sua execução. Por tratar-se de estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se do método indutivo.   1 Considerações históricas sobre o ensino jurídico no Brasil Segundo Pôrto (2000), o início da grande reforma do ensino jurídico no Brasil foi desencadeado pela Comissão de Ciência e Ensino Jurídico, criada em agosto de 1991 pelo Conselho Federal da OAB, por iniciativa de seu presidente à época, Marcello Lavenère Machado. Encarregada de diagnosticar a situação do ensino jurídico e apresentar propostas de solução, a Comissão era composta pelos professores Paulo Luiz Neto Lôbo (coordenador), Roberto Armando Ramos de Aguiar (relator), Álvaro Villaça Azevedo, Edmundo Lima de Arruda Júnior, José Geraldo de Sousa Júnior e Sérgio Ferraz. A Comissão decidiu iniciar seus trabalhos a partir do “diálogo criativo com os autores, pensadores, professores e pesquisadores que nos últimos anos vêm refletindo e formulando propostas significativas acerca dos problemas do ensino jurídico” (OAB, 1992, p. 7), sendo a consulta realizada em forma de questionário dirigido àqueles que desenvolveram vasta produção acadêmica preocupada com as questões atinentes ao ensino jurídico. Todos os caminhos apontavam para o diagnóstico de uma “crise” (RODRIGUES, 1993). As respostas constituíram um completo raio-X da situação e foram publicadas em 1992, na primeira de uma série de obras da Comissão sobre o tema, com o título de OAB Ensino Jurídico: diagnósticos, perspectivas e propostas. O mapeamento revelou que se tratava de uma “crise” maior do que a imaginada. Em primeiro lugar, percebeu-se que, tradicionalmente, no Brasil, o currículo mínimo termina por converter-se no máximo e é, em geral, composto de matérias codificadas – ou seja, dogmáticas. O ensino do Direito com base em manuais que reproduzem o paradigma dogmático da ciência jurídica se transforma em uma educação conservadora e tradicional, a qual, a partir do estudo abstrato das normas jurídicas, desconhece as reais necessidades sociais, restringindo-se à análise da validade de tais normas e olvidando por completo as questões de sua eficácia e legitimidade. Observou-se que era mantida, outrossim, a tradição dos cursos jurídicos pátrios, de total alienação e despolitização (FARIA, 1987), em que, para estudar a lei, são deixadas de lado questões de suma importância para o país, tais como: corrupção, impunidade, direitos humanos e meio ambiente, para citar alguns exemplos. A formação para a cidadania, que o estudo do Direito necessariamente deveria abordar, bem como o combate às formas de opressão e exclusão na sociedade brasileira exigem “uma cultura jurídica capaz de ir ao encontro da realidade social, de imaginá-la e construí-la como direito” (UNGER, 2001, pp. 1-29). Mas isso, como se pôde constatar, não era estimulado de nenhuma maneira nas faculdades. No que diz respeito às questões didático-pedagógicas, o ensino jurídico realizava-se basicamente com a mesma metodologia da época de sua criação – a aula-conferência. Também conhecida como “aula coimbrã”, numa alusão ao método praticado na Universidade de Coimbra, em Portugal, a aula-conferência caracteriza-se por ser expositiva e ministrada a um elevado número de alunos em uma mesma sala de aula. O conteúdo da aula normalmente se resumia a comentários de Códigos por meio do método dedutivo (RODRIGUES, 1993). As faculdades de Direito foram consideradas “como redutos de uma transmissão arcaica do

Artigos Acadêmicos, Direito do Servidor Público, Direitos Humanos

As Possibilidades da Compensação de Precatórios para pagamento de tributos: uma análise com fundamento na dignidade humana

As Possibilidades da Compensação de Precatórios para pagamento de tributos:  uma análise com fundamento na dignidade humana Clique aqui para acessar   Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, v. 14, n. 2, p. 557-574, jul./dez. 2014 – ISSN 1677-6402 Vladmir Oliveira da Silveira* Pedro Paulo Corino da Fonseca**   SUMÁRIO: Introdução; 1.1 O Regime de Precatórios na Constituição Federal e seus efeitos; 2 A morosidade no Adimplemento de Precatórios e as Justificativas da Fazenda Pública para não Compensar com Créditos Tributários; 3 A Possibilidade da Compensação de Precatórios para Pagamento de Tributos: uma Análise com Fundamento na Dignidade da Pessoa Humana; 4 Considerações Finais; Referências. RESUMO: O presente texto trata da compensação de precatórios para pagamento de tributos, e tem o objetivo, a partir de uma reflexão sobre a dignidade da pessoa humana, analisar as condições possíveis dessa compensação. Para isso, por meio do método hipotético-dedutivo de revisão bibliográfica e jurisprudencial, o trabalho aborda, inicialmente, os efeitos do Regime de Precatórios na Constituição Federal e suas emendas números 30 e 62. Em um segundo momento, baseado na morosidade do adimplemento dos precatórios, elenca as justificativas da Fazenda Pública para não compensar os precatórios para pagamentos tributários. Por fim, analisa, sob o viés da dignidade da pessoa humana, as possibilidades de compensação de precatórios para pagamento de tributos. Essa formatação vem ao encontro da discussão sobre as mudanças de prioridades políticas e destinações orçamentárias que visam efetivar direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais, questionando-se assim sobre a viabilidade do equilíbrio entre o crescimento econômico e o desenvolvimento humano no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Compensação de Tributos; Desenvolvimento Humano; Dignidade da Pessoa Humana; Precatórios. THE POSSIBILIT Y OF COMPENSATING GOVERNMENT PAYMENT BONDS TO PAY TAXES: AN ANALYSIS FOREGROUNDED ON HUMAN DIGNIT Y ABSTRACT: The compensation of government payment bonds for tax payments is discussed, foregrounded on the dignity of the human person. The conditions for such compensation are analyzed. The effects of the Government Payment Bonds in the Brazilian Federal Constitution and its Amendments 30 and 62 are investigated by a bibliographical and jurisprudential review. In the wake of delay in the payment, current essay lists the justifications of the Inland Revenue not to compensate government payment bonds through the payment of taxes. The essay analyzes the possibilities of compensation from the point of view of the dignity of the human person. These arguments are based on the discussion of changes in public priorities and budget aims that materialize in individual, collective and social human rights, while questioning the feasibility of equilibrium between economic growth and human development in Brazil. KEY WORDS: Compensation of Taxes; Human Development; Dignity of the Human Person; Government payment bonds. LAS POSIBILIDADES DE COMPENSACIÓN DE ROGATORIOS PARA EL PAGO DE TRIBUTOS: UN ANÁLISIS FUNDAMENTADO EN LA DIGNIDAD HUMANA RESUMEN: El presente texto trata de la compensación de rogatorios para el pago de tributos y busca, a partir de una reflexión sobre la dignidad de la persona humana, analizar las condiciones posibles de esa compensación. Para ello, por medio del método hipotético-deductivo de la revisión bibliográfica y jurisprudencial, el trabajo aborda, inicialmente, los efectos del Régimen de Rogatorios en la Constitución Federal y sus emendas n. 30 y 62. Enseguida, basado en la morosidad dela adimplemento de los rogatorios, presenta las justificativas de la Fazenda Pública para no compensar los rogatorios para pagos tributarios. Por fin, analiza, desde la perspectiva de la dignidad humana, las posibilidades de compensación de rogatorios para pago de tributos. Esa propuesta acrece la discusión sobre los cambios de prioridades políticas y destinaciones presupuestarias que buscan concretar los derechos fundamentales individuales, colectivos y sociales, cuestionándose así sobre la viabilidad del equilibrio entre el crecimiento económico y el desarrollo humano en Brasil. PALABRAS-CLAVE: Compensación de Tributos; Desarrollo Humano; Dignidad de la Persona Humana; Rogatorios. INTRODUÇÃO A batalha entre os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo tem se destacado no que diz respeito ao pagamento de precatórios. Historicamente os precatórios foram acolhidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no Ato das Disposições Transitórias em seu Artigo 33 e na parte permanente no Artigo 200. Os seus requisitos, regimes e demais regras foram estabelecidos no Artigo 100 e emendas nº 30 e 62. Este Instituto Jurídico foi criado para organizar os débitos do orçamento público, ou seja, quando se tem uma decisão judicial que transitou em julgado contra a Fazenda Pública, a ordem de pagamento é feita por meio de precatório. Desse modo, o Poder Público sofrerá uma execução com obrigação de pagar, registrar e dar vista no orçamento e consoante com as disposições e os requisitos estabelecidos no Artigo 100 da Constituição Federal de 1988. A Fazenda Pública, por sua vez, estará obrigada a incluir no orçamento do ano seguinte valor suficiente para arcar com suas dívidas – ou seja, deverá incluir neste cálculo a totalidade dos requisitórios de precatórios daquele período anterior. Ocorre que há um entrave ao pagamento dos precatórios no qual o poder executivo justifica a morosidade do pagamento de suas dívidas para com seus credores. Uma das justificativas é a impossibilidade de pagamento por Estados e Municípios e a inexistência de soluções na medida da possibilidade circunstancial dos devedores. Por isso a problemática dos precatórios surgiu em torno da inadimplência do Poder Público. A ocorrência é antiga, mas alcançou patamares absurdos nos últimos anos, principalmente após a Emenda Constitucional nº 30 de 2000. Este drama é enfrentado por milhares de credores brasileiros, mormente no caso dos precatórios alimentares, de diversas esferas do Poder Público – e, por ironia, dos entes mais ricos da federação, como o governo do Estado de São Paulo e os municípios de São Paulo. Para tanto esse trabalho procura analisar formas do Estado saldar, pelo menos em parte de suas dívidas com seus credores, investigando assim, as justificativas da Fazenda Pública para a morosidade no pagamento dos precatórios, bem como uma das possíveis formas de adimplemento: a compensação de precatório para pagamento de tributos com fundamento na dignidade da pessoa humana e no equilíbrio do crescimento econômico e desenvolvimento humano. 1.1

Processo Judicial Eletrônico e Segurança de dados: a Proteção Digital como novo Direito Humano
Artigos Acadêmicos, Direitos Humanos

Processo Judicial Eletrônico e Segurança de dados: a Proteção Digital como novo Direito Humano

Processo Judicial Eletrônico e Segurança de dados: a Proteção Digital como novo Direito Humano ELECTRONIC JUDICIAL PROCESS AND DATA SECURITY: DIGITAL PROTECTION AS A NEW HUMAN HIGHT Revista Mestrado em Direito Autores: Patricia Martinez Almeida profa.civil@gmail.com Vladmir Oliveira da Silveira vladmir@aus.com.br     Recebido em: 16/08/2013 Aprovado em: 10/09/2013 SUMARIO: Introdução 1. Evolução da Sociedade da Informação 2. Segurança Digital como (novo) Direito Humano 3. A Dicotomia entre Direito de Informação e a Proteção de Dados Pessoais: Implantação do Processo Judicial Eletrônico e a Segurança Digital. Conclusão. Referências   RESUMO O presente estudo sobre processo judicial eletrônico e a segurança de dados tem por finalidade analisar a segurança digital como novo direito humano, delimitando a pesquisa no aspecto da segurança processual e jurídica, dos cidadãos da aldeia digital, no processo judicial eletrônico. Para tanto serão utilizados os métodos hipotético-dedutivo, monográfico, tipológico e histórico, com base em pesquisa teórica bibliográfica e da legislação. Como hipótese inicial adotará como premissa que a proteção de dados no ciberespaço e o exercício da cidadania virtual é projeção da digna condição do homem e conclui que o deslocamento da sociedade real para a virtual não autoriza o abandono estatal da proteção integral aos cidadãos e, tampouco, a invasão aos direitos e garantias à segurança digital e aos Direitos Humanos já consagrados em nosso ordenamento e tutelados na ordem interna e internacional, visando a proteção integral do ser humano. PALAVRAS CHAVE Direitos Humanos; segurança digital; acesso à justiça; processo judicial eletrônico.   ABSTRACT The present study on electronic judicial proceedings and data security aims to analyze the digital security as a new human right, delimiting the research in an legal and procedural aspect of the security of the citizens of the digital village, in the judicial process electronic. For both methods are used hypothetical-deductive,   monographic,   typological and historical based on theoretical research literature and legislation. As initial hypothesis adopt the assumption that the protection of data in cyberspace and virtual citizenship projection is worthy of man’s condition and concluded that the displacement of the Royal Society for the virtual does not authorize the state to abandonment of full protection to citizens , and even in the invasion of the rights and guarantees to digital security and Human Rights already enshrined and protected in our internal and international law aiming the protection of the human being. KEYWORDS Human Rights; digital security, access to justice, judicial process electronic. INTRODUÇÃO O surgimento de novas tecnologias e o compartilhamento de informação pelo ciberespaço acarretou mudanças significativas na sociedade e no comportamento social. A partir da expansão das ferramentas da internet, com maiores possibilidades e realidades na rede mundial de computadores, surge a necessidade da tutela das relações jurídicas havidas na chamada sociedade da informação ou ciberespaço. O presente estudo busca analisar a evolução da sociedade da informação e os novos aspectos do direito no ciberespaço. Notadamente, o direito aparece da necessidade da sociedade. Nesse sentido, os anseios da geração conhecida como Y, os novos comportamentos sociais e comerciais na dita sociedade da informação, que emanaram com a evolução da rede mundial de computadores necessitou e continua necessitando de disciplina e proteção. Nesta perspectiva, o Direito, além de disciplinar e tutelar essa nova realidade, precisou se adequar a tendência tecnologia em prol da efetiva e eficiente prestação da jurisdição por intermédio da informatização do processo judicial. Neste contexto, com a evolução do princípio do acesso à justiça e a necessidade de dar efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, com fulcro no art. 5º, LVIII da CF e salvaguardar a celeridade processual, com o advento da Lei 11.419/2006 inaugurou-se uma nova fase processual, qual seja, a do processo judicial telemático. No primeiro item será estudada a evolução da sociedade da informação e a necessidade de tutela dos direitos e deveres havidos no novo espaço: o ciberespaço, criado com a utilização da internet como meio de comunicação interplanetário. O surgimento da chamada cibercultura e seus princípios e a implementação da cibercidadania, também serão observados. No segundo item será analisada a disciplina da segurança digital na proteção dos dados pessoais e comerciais veiculados no ciberespaço e a problemática da ausência de força normativa especifica e regramento à nova realidade do espaço virtual, consubstanciando em desterritorialização estatal. No terceiro item será verificada a dicotomia entre o direito à informação e a proteção digital na implantação do processo judicial eletrônico, esta como inovação necessária na busca da efetivação do princípio da duração razoável do processo, enquanto garantia do acesso à justiça. Com a finalidade de analisar em que medida a instrumentalização digital do processo judicial efetivamente contribui para o acesso à justiça e para a segurança digital aos jurisdicionados, este trabalho pautar-se-á pelo método de abordagem hipotético-dedutivo, e métodos de procedimento monográfico, tipológico e histórico, uma vez que será estudada a evolução da sociedade virtual, enquanto fenômeno social complexo, para tanto se valerá de pesquisa teórica bibliográfica e da legislação interna e alienígena na consecução da presente pesquisa. Como hipótese inicial será adotada como premissa que a proteção de dados no ciberespaço e o exercício da cidadania virtual se consubstanciam em projeção da digna condição do homem e que o deslocamento da sociedade real para a virtual não autoriza o abandono da proteção integral aos cidadãos e, tampouco, a invasão aos direitos e garantias à segurança digital e os Direitos Humanos já consagrados em nosso ordenamento e tutelados na ordem interna e internacional, visando o desenvolvimento integral do ser humano. Evolução da sociedade da informação Segundo Albert Einstein, em entrevista nos anos 50, três grandes bombas explodiram durante o século XX: (1) a demográfica, (2) a atômica e (3) das telecomunicações. Nos dizeres de Pierre Lévy (1999, p.13), esta última assim considerada por gerar grande movimentação de informação, com aumento vertiginoso da disponibilidade de dados de fácil acesso. Precedida pela comunicação exclusivamente oral e posterior surgimento da escrita estática, e, proporcionada pelo desenvolvimento das tecnologias digitais de informação e comunicação, a comunicação interativa, virtual, traz em seu bojo facilidades na transmissão e

Internalização das Convenções da OIT no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Artigos Acadêmicos, Direito Internacional, Direitos Humanos

Internalização das Convenções da OIT no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Internalização das Convenções da OIT no Ordenamento Jurídico Brasileiro Clique aqui para acessar Autores: Fernanda de Miranda S. C. Abre Vladmir Silveira RESUMO: O presente trabalho objetiva analisar a evolução do processo de internalização das Convenções da Organização Internacional do Trabalho no ordenamento jurídico pátrio, estudando, para tanto, o arcabouço normativo dessa importante organização e as possíveis consequências da adoção de suas Convenções com status de Emenda Constitucional. Trata-se de estudo descritivo e exploratório, realizado com base em pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se por vezes do método dedutivo e em outras, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca dos textos normativos. Palavras-chave: OIT; Convenções; Direito Internacional dos Direitos Humanos. INTRODUÇÃO O fenômeno denominado globalização econômica vem sendo largamente discutido e analisado em suas causas e consequências, bem como no impacto que provoca no conceito clássico do Estado- nação, com o esmaecimento das fronteiras que lhe são inerentes. Sendo a globalização econômica caracterizada pela livre circulação dos bens de produção, entre os quais a mão de obra, inegavelmente gerará efeitos que reverberam nos contratos de trabalho mundo afora. Esses efeitos serão estudados no presente trabalho. Com o intuito de mitigar as consequências deletérias da globalização no tocante aos trabalhadores, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem desenvolvido alguns instrumentos visando a fixar um patamar civilizatório mínimo, a ser observado por todos os seus membros. A proposta deste artigo é delinear a evolução do pensamento jurídico sobre a aplicabilidade e o alcance de tais instrumentos no Brasil, a partir de análise da jurisprudência nacional. Partindo-se da premissa de que as Convenções Internacionais do Trabalho são tratados de direitos humanos, analisaremos num primeiro momento os diferentes tratamentos recebidos por esses ins- trumentos internacionais antes e depois da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e, por fim, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Depois, abordaremos a OIT como sujeito de direito interna- cional público, bem como as normas por ela produzidas. Na sequência, será esmiuçado o entendimento segundo o qual as Convenções Internacionais do Trabalho e outros tratados de di- reitos humanos, uma vez ratificados, teriam aplicabilidade imediata, independentemente do iter do artigo 5º, § 3º, da CF/88, com a am- pliação do arcabouço dos direitos trabalhistas, essenciais à efetiva garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Por fim, examinaremos o princípio da norma mais favorável na instrumenta- lização das referidas Convenções e os entendimentos adotados a res- peito, sintetizados nas teorias da acumulação e do conglobamento. TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO Conforme ensina Francisco Rezek, “tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos”.3 O mesmo se depreende do artigo 2º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1986, segundo o qual tratado é um acordo internacional celebrado por escrito entre um ou vários Estados e entre uma ou várias Organizações Internacionais, ou entre várias Organizações Internacionais, regido pelo direito internacional, constando de  um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação. Tratados   são   os   meios   mais   adequados   de   estabelecer obrigações e outras disposições a ser observadas pelos Estados em suas relações internacionais e, quando for o caso, também na esfera nacional. É importante notar que não há limitação para as matérias abordadas e disciplinadas pelos diferentes tratados. No entanto, é possível identificar crescente processo de internacionalização de certos temas, objetos de convenções internacionais que buscam incrementar sua observância, fixando patamares mínimos a ser respeitados por todos. Entre essas matérias podemos destacar os Direitos Humanos, cuja preeminência é aceita de forma universal. Diz-se que os valores ínsitos aos Direitos Humanos são tendencialmente universais – ainda que não integralmente aplicados e respeitados por todos os Estados – porque integram o conjunto do jus cogens internacional. Explica Cláudio Finkelstein que jus cogens foi a denominação dada à norma peremptória, obrigatória, inderrogável, seja pela vontade dos Estados, seja por imposição de Estado. Em termos concretos tem um significado além da cogência comum a qualquer ordem jurídica. (…) O conceito é baseado em uma aceitação de valores fundamentais e superiores, por toda a comunidade internacional, dentro do sistema e, em alguns aspectos, assemelham- se ao conceito de ordem pública internacional ou a ordem pública na ordem jurídica interna. (…) É um corpo de princípios imperativos de direito internacional que são universais e não derrogáveis. Com efeito, o ‘jus cogens’ representa as normas fundamentais do direito internacional que se aplicam a todos os Estados, independentemente de vontade ou consentimento.4 Em que pese tamanha aquiescência acerca de sua relevância, o mesmo não ocorre com relação à sua definição. Dada a subjetividade inerente à matéria, não há um conceito de Direitos Humanos amplamente aceito e observado, assim, para que se possa analisar adequadamente os Direitos Humanos é fundamental referir, mesmo que brevemente, suas diferentes gerações ou dimensões5   – e, ainda que pensadores defendam a existência de uma quarta e até de uma quinta geração de Direitos Humanos, optamos pela divisão clássica em três gerações ou dimensões. São elas: a) Direitos Humanos de primeira geração: decorrentes de um longo processo histórico, cujo marco inicial foi a Magna Carta assinada na Inglaterra pelo rei João Sem-Terra (1215), tais direitos culminaram na Revolução Francesa (1789), revelando-se nos direitos atinentes às liberdades públicas e aos direitos políticos, traduzindo o valor de liberdade; b) Direitos Humanos de segunda geração: como consequência da Revolução Industrial europeia, no século XIX, surgiram os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade; c) Direitos Humanos de terceira geração: com a crescente globalização, emergiu a necessidade de complexas tutelas difusas, especialmente na esfera ambiental e na dos direitos do consumidor, assim, o ser humano, inserido numa coletividade, passou a ter os chamados “direitos de solidariedade”. No que tange à doutrina jusnaturalista, não se pode negar a importância de sua formalização escrita para a nova perspectiva da tutela dos Direitos Humanos. Num primeiro momento, isso ocorreu apenas na esfera internacional com as declarações de Direitos Humanos, que são atos solenes através dos quais organizações intergovernamentais regionais ou mundiais e as

Como devastação e aquecimento podem fazer Brasil deixar de ser potência agrícola global.
Artigos Acadêmicos, Direitos Humanos

Empresas e Direitos Humanos

Empresas e Direitos Humanos BUSINESS AND HUMAN RIGHTS.   Clique aqui para acessar   Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.  E-mail: vladmir@aus.com.br Patricia Martinez Almeida Mestra em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. E-mail: profa.civil@gmail.com Editora Científica: Prof. Dra. Mariana Ribeiro Santiago DOI – 10.5585/rtj.v4i2.252 REVISTA THESIS JURIS   RESUMO O presente estudo sobre empresas e direitos humanos tem por objetivo analisar a mutação do papel da empresa na sociedade de consumo e as responsabilidades advindas desse novo plexo de relações globalmente intermediadas pelas empresas transnacionais. Para tanto, será utilizado o método de abordagem hipotético dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica e documental. Como hipótese inicial será adotada a premissa que tais modificações justificam o dever de observância aos direitos humanos pelas empresas, tal como proposto pela Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, como consequência, com a internalização dos custos necessários à prevenção e proteção de tais direitos, em razão do novo adensamento da dignidade humana e do processo de funcionalização do direito. PALAVRAS CHAVE: Direito Internacional dos Direitos Humanos; funcionalização do Direito; empresas e direitos humanos. ABSTRACT The present study on business and human rights aims analyze the mutation of the company’s role in the consumer society and the resulting responsibilities of these relations globally mediated by transnational businesses. For this purpose, will be used the method of hypothetical deductive approach , based on documentary and bibliographical research. As an initial hypothesis will be adopted the premise that such changes justifies the duty to respect human rights by businesses, as proposed by the United Nations Human Rights Council, and, consequently, with the internalisation of necessary costs relating to the prevention and protection of such rights, due to the new densification of human dignity and the process of the functionalization of law. KEYWORDS: International Human Rights Law; functionalization of law; businesses and human rights. INTRODUÇÃO A expansão da industrialização resultou na alteração na moldura do consumo, pois com a produção em larga escala foi preciso criar uma cultura voltada a disseminação dos produtos e, assim, atender as novas expectativas do industrialismo capitalista que se estendia pelo mundo – ocidental, ao menos. E, logo, o consumo ganha contornos distintos, passando do consumo de subsistência ao de acúmulo e de constante renovação. No pós-Segunda Guerra Mundial, as empresas começam um movimento de deslocamento de suas atividades a diversos países, e, com o término da guerra fria, têm maior alcance para circulação de seus produtos com a queda da última barreira ao capitalismo global – o muro de Berlim – e o modelo socialista de economia do leste europeu. Neste sentido, as empresas passam a deslocar não somente suas atividades aos demais países, mas também a sua forma de gerir tais atividades, por intermédio de negociações com os países de acolhida. Na qual se pactuam o dever de ingerência do Estado receptor na administração empresarial, assim como, a percepção de benefícios pela instalação de filiais no território estatal (relativização de direitos trabalhistas, tributação mais favorável com benefícios fiscais) e, em contrapartida, ofertando manutenção de postos de trabalho e circulação de riqueza. Dito de outra maneira há uma transnacionalização das empresas que negociam seus pactos globais com Estados em desenvolvimento e até mesmo com os sem desenvolvimento, relativizando direitos humanos e deveres nacionais em troca de uma promessa de desenvolvimento econômico. O que, com efeito, foi potencializado com a expansão das novas tecnologias da informação e comunicação para o comércio global. Desta forma, o presente estudo sobre empresas, direitos humanos     e novas tecnologias (NTs) tem por finalidade analisar a mutação do papel da empresa na nova sociedade e as responsabilidades advindas desse novo plexo de relações globalmente intermediadas pelas novas tecnologias. Notadamente, pela prevalência dos Direitos Humanos, a proteção dos direitos sociais e dos difusos – proteção trabalhista, aos consumidores, meio ambiente – e a função social da empresa, ou seja, a sua relevância na manutenção dos postos de trabalho, arrecadação fiscal e circulação de riquezas. Com esse objetivo, serão estudados no item 1 os princípios orientadores sobre a empresa e os direitos humanos relatados em 2011 por John Ruggie, como resultado de sua pesquisa para o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no contexto do crescimento da empresa no século XX, com a deslocalização de suas atividades e na relativização do poder estatal na desterritorialização do controle dos Estados sobre as atividades transnacionais. No item 2 será avaliada a necessidade de implementação de tais princípios para a proteção ao ser humano na sociedade mundial e as novas responsabilidades das empresas (Mercado) e dos Estados para a promoção e proteção dos direitos humanos e os instrumentos para o ressarcimento das violações à dignidade humana. Como hipótese inicial será adotada a premissa de que as alterações no paradigma da contratação global justificam o dever de observância dos direitos humanos pelas empresas e os parâmetros para proteger, respeitar e reparar, tal como proposto pela Conselho de Direitos Humanos da ONU. E, como consequência, a responsabilidade pela internalização dos custos necessários à prevenção e proteção de tais direitos pelas empresas, em razão do novo adensamento da dignidade humana e o processo de funcionalização do direito. Para tanto, a pesquisa pautar- se-a pelo método de abordagem hipotético dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica e documental. PARÂMETROS DA ONU PARA AS EMPRESAS E OS DIREITOS HUMANOS Se o Leviatã foi o símbolo da política moderna, então a posição moral dos ‘poderes nacionais’ e das superpotências será reproduzida no futuro pela imagem de Lemuel Gulliver, que após um inocente cochilo se vê amarrado a um sem-número de finíssimas correntes (BECK, 1999, pp. 133-134). Desde o relatório de desenvolvimento humano global de 2000 do Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD) é que se destaca a relevância da ação dos atores não estatais para o fomento e proteção no desenvolvimento do ser humano na sociedade globalizada 1. Segundo Beck (1999, p. 17), o novo modelo econômico que se instaura com a ruptura da última contenção ao capitalismo global, no

Artigos Acadêmicos, Direito Internacional, Direitos Humanos

O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Margem Nacional de apreciação: tendências da corte Europeia

O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Margem Nacional de apreciação: tendências da corte Europeia Clique aqui para acessar   Cadernos do Programa de Pós-Graduação – Direito / UFRGS – 2016 THE INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS LAW AND THE NATIONAL MARGIN OF APPRECIATION: TRENDS IN EUROPEAN COURT   Samyra H. Dal Farra Naspolini* Vladmir Oliveira da Silveira** RESUMO: O presente artigo objetiva o estudo da chamada Margem Nacional de Apreciação, como meio de solução de conflitos de interpretação sobre Direitos Humanos, utilizada pela Corte Europeia de Direitos Humanos. A problemática com a qual trabalha é a de que, dadas às situações, conforme os casos apresentados, de conflito entre a Corte Europeia e algum Estado Membro da União Europeia sobre a forma de aplicação de normas de Direitos Humanos, seria a Margem Nacional de Apreciação uma opção adequada para resolver esse conflito de interpretação? A opção é polêmica e recebe várias críticas importantes, inclusive de juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos que conclamam pelo uso cauteloso de tal teoria. A partir de dois casos nos quais a Corte Europeia se refere à Margem Nacional de Apreciação, em um para dizer que ela se aplica e em outro para dizer que não, desenvolver-se-á um estudo sobre os principais conceitos implicados para a compreensão dos casos e ao fim se abordará a teoria com a finalidade de compreender a mesma e verificar os seus aspectos positivos e negativos. Estuda-se, também, na estrutura do artigo o Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos, as particularidades na interpretação das normas protetoras de Direitos Humanos e por fim a Jurisdição e a Teoria da Margem de Apreciação. Na conclusão observa-se que tal teoria deve ser utilizada com muito cuidado para que não se relativize e flexibilize as normas de jus cogens internacional de Direitos Humanos, possibilitando aos Estados Membros doses importantes de subjetivismo e arbitrariedade. Trata-se de um estudo descritivo e exploratório, desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica e histórica para qual se utilizará do método indutivo. PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional dos Direitos Humanos. Corte Europeia de Direitos Humanos. Margem Nacional de Apreciação. Corte Interamericana de Direitos Humanos. ABSTRACT: This paper aims to study the so-called National Margin of Appreciation, as a means of interpretation of conflict resolution on Human Rights, used by the European Court of Human Rights. The problem faced, given the circumstances of the cases herein presented, is the conflicts between the European Court and some European Union Member State on how to apply human rights laws: would the National Margin of Appreciation be an appropriate option to solve this conflict of interpretation? The option is controversial and is subjected to several important criticisms, including from judges of the Inter-American Court of Human Rights, which call for caution on the use of such theory. Based on two cases in which the European Court referred different applications to the National Margin of Appreciation, the main concepts involved in cases and the theory they addressed were studied, in order to understand it and verify its positive and negative aspects. The Regional System of Human Rights Protection was also studied in this paper, manly the interpretation of protective laws of human rights, jurisdiction issues and the Theory of Margin of Appreciation. In conclusion, it may be observed that such a theory should be used very carefully, in order to not turn human rights law more flexible and relative, what would enable the subjectivism and arbitrariness of States Members. This paper is a descriptive study, developed based on literature and historical research, through the use of inductive reasoning. KEYWORDS: International Law of Human Rights. European Court of Human Rights. National Margin of Appreciation. Inter-American Court of Human Rights. SUMÁRIO: Introdução. 1 Os casos em tela. 2 O Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos. 3 A Interpretação das Normas Protetoras de Direitos Humanos. 4 Jurisdição e a Teoria da Margem Nacional de Apreciação. Conclusão. Referências Bibliográficas. INTRODUÇÃO O presente artigo possui por objeto de estudo a Margem Nacional de Apreciação, como meio de solução de conflitos de interpretação sobre Direitos Humanos, utilizada pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Para compreensão dos principais conceitos implicados nos casos estudados, serão necessários alguns estudos preliminares para se chegar à Margem Nacional de Apreciação. A problemática com a qual trabalha é a de que, dadas às situações, conforme os casos apresentados, de conflito entre a Corte Europeia e algum Estado-membro da União Europeia sobre a forma de aplicação de normas de Direitos Humanos, seria a Margem Nacional de Apreciação uma opção adequada para resolver esse conflito de interpretação? Na encruzilhada entre fazer valer as normas contidas na Convenção Europeia de Direito Humanos com pretensão universal e respeitar culturas próprias dos Estados-membros, principalmente quando se trata de condutas que invocam apreciações morais, a Corte Europeia tem lançado mão de uma teoria denominada Margem Nacional de Apreciação, na   81 qual a Corte limita a sua jurisdição e atribui certa discricionariedade para o Estado decidir a questão. A opção é polêmica e recebe várias críticas importantes, inclusive de juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem optado: (i) pelo não uso ou (ii) pelo uso muito cauteloso de tal teoria. A partir de dois casos nos quais a Corte Europeia se refere à Margem Nacional de Apreciação, em um para dizer que ela se aplica e em outro para dizer que não, desenvolver- se-á um estudo sobre os principais conceitos implicados para a compreensão dos casos e, ao fim, abordar-se-á a teoria com a finalidade de compreendê-la e verificar os seus aspectos positivos e negativos. Na conclusão recuperar-se-á a problemática da pesquisa para verificar se mesma restará resolvida. Trata-se de um estudo descritivo e exploratório, desenvolvido com base em pesquisa bibliográfica e histórica para qual se utilizará do método de estudo de casos aliado ao método indutivo. 1 OS CASOS EM TELA Conforme a metodologia do estudo de caso, serão apresentados dois casos com decisões polêmicas da Corte Europeia de Direitos Humanos (“CEDH”) e, na sequência, serão investigados alguns conceitos fundamentais para a compreensão dos

O princípio da dignidade da pessoa humana: uma leitura da efetividade da cidadania e direitos humanos por meio dos desafios frente à globalização
Artigos Acadêmicos, Direitos Humanos

Cidadania e Direitos Humanos

Cidadania e Direitos Humanos Clique aqui para acessar   Revista da Faculdade de Direito de Valença 2011 Autores: Lívia Gaigher Bósio Campello 1 Vladmir Oliveira da Silveira 2   Resumo Este artigo estuda a ampliação da cidadania em decorrência da dinamogenesis dos direitos humanos e da compatibilização de valores que ao se adensarem colocam a dignidade da pessoa humana num novo patamar, mais complexo. Esta pesquisa revela a dimensão atual da cidadania no contexto do século XXI e demonstra a influência do fenômeno da globalização nos estados, que passam a atuar de forma cooperativa e compartilhando soberania. Nesse cenário globalizado, aponta as novas formas de exercitar a cidadania cosmopolita e regional e revela a relação de complementariedade que existe entre os sistemas de proteção da cidadania – nacional, regional e universal. Palavras-chaves: Cidadania, Globalização,  Direito internacional dos direitos humanos.   Abstract This paper studies the extension of citizenship as a result of dinamogenesis human rights and the compatibility of values when they attach put the Human Dignity in a new level, more complex. This research reveals the current dimension of citizenship in the context of the XXI`s century and shows the influence of the globalization phenomenon in the states, which now operate 87 cooperating and sharing their sovereignty. In the globalization`s scenario suggests new ways of exercising cosmopolitan and regional citizenship and reveals the relationship complementarity that exists between the protection of citizenship systems – national, regional and universal. Keywords: Citizenship,  Globalization, Human rights   Sumário: Introdução; Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos; Cidadania em suas várias dimensões; Direitos humanos e cidadania;     Globalização e novas demandas da cidadania (nacionalidade, regionalidade e universalidade); Conclusão; Referências.   Introdução O movimento liberal deu origem ao Estado de Direito que, embora seja continuamente modificado, permanece nos pilares das construções dogmático- jurídicas pelo mundo. Sendo assim, tradicionalmente debatemos e nos aprofundamos em algumas noções clássicas – como o pertencimento dos indivíduos a um Estado e o direito enquanto comando que visa ao interesse geral no âmbito de uma comunidade nacional. No atual momento, todavia, vivenciamos as profundas transformações oriundas do processo de globalização. Para apontar apenas algumas dessas mutações, as necessidades humanas têm se manifestado também em nível global e regional e não mais apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades não estatais com grande peso no cenário mundial e, paralelamente às culturas nacionais, apareceram culturas cosmopolitas. Com efeito, o Estado-Nação está desafiado em sua exclusividade de tutela ao ter que reconhecer a cidadania no seu aspecto mais abrangente e não apenas como vínculo de fidelidade política, entre o Estado e o indivíduo como era na origem. Vislumbra-se uma nova forma de Estado, que incorpora os valores comuns a todos os sujeitos de uma comunidade global e promove a defesa dos direitos humanos em sintonia com o atual conteúdo da dignidade da pessoa humana. Nesta linha, o presente artigo visa desvendar as relações existentes entre a cidadania e os direitos humanos, tendo como premissa o conceito de cidadania de Hannah Arendt 33, qual seja, “o direito a ter direitos”. Assim, tendo como ponto de partida neste estudo a intrínseca conexão entre dignidade e direitos humanos, buscaremos demonstrar que a dignidade vem sendo concretizada na medida em que os direitos humanos são efetivados. Nesse sentido, é preciso investigar sua evolução no pensamento jurídico e filosófico para desmistificar seu conteúdo e apontar como ela se tornou o principal fundamento dos direitos humanos. Ao incorporar tal fundamento, a dignidade também irradia seus efeitos sobre o conteúdo da cidadania. Com o desenvolvimento dos direitos humanos nos séculos 88 XX e XXI, no plano internacional e paralelamente no plano doméstico, presenciamos uma multiplicidade de direitos vinculados a novos valores que se conjugam com a dignidade da pessoa humana. Simultaneamente, o conteúdo da cidadania teve de ser revisitado para englobar estas novas variáveis. Portanto, é preciso investigar, destarte, que novos valores foram agregados ao conceito de cidadania e qual a atual dimensão da cidadania. Para responder a tais questões convém refletir sobre o moderno conceito da cidadania e sua abrangência, tendo como parâmetro comparativo a cidadania na forma como modelada no contexto do Estado Liberal burguês. Esta reflexão passa pela análise das convergências entre o conceito de cidadania e os direitos humanos, já que ambos conformam-se pela sua historicidade e pelo ingresso de valores no mundo jurídico. A análise da cidadania em suas dimensões é complementado pela visão cosmopolita da presente cidadania. Nesse passo é preciso analisar a influência do fenômeno da globalização na cidadania, acrescentando o premente paradigma da cooperação internacional e da soberania compartilhada entre Estados, em prol dos interesses dos indivíduos. O indivíduo globalizado encontra-se em um cenário internacional cosmopolita, onde está frequentemente diante de novos desafios, em particular quando se vê mitigada sua cidadania. Disso decorre a terceira e última questão a ser colocada na presente pesquisa e que envolve justamente o modo como a cidadania pode ser exercida, em vista das suas ampliadas dimensões no mundo globalizado. Tal indagação é crucial diante das várias transformações pelas quais passou o Estado no século XX e seus efeitos no século XXI, particularmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e o surgimento da ONU e demais organizações internacionais4 de âmbito regional e que foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público, a exemplo dos Estados. O foco nas formas de exercício de cidadania no mundo globalizado é fundamental para a compreensão da cidadania e de seu processo de efetivação em todos os aspectos, que de modo complementar – ou pelo princípio da complementariedade – engloba os três sistemas de proteção dos direitos humanos atualmente em vigor: o nacional, o regional e o universal. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se do método indutivo. Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos A discussão entre filósofos sobre o tema da dignidade é bastante antiga no Ocidente, fruto da tradição e da crença judaico-cristã do homem como imagem de Deus.5 Com o pensamento cristão desenvolveu-se a noção

Como devastação e aquecimento podem fazer Brasil deixar de ser potência agrícola global.
Artigos Acadêmicos, Direitos Humanos

Direito Ambiental Internacional – O Princípio das Responsabilidades Comuns, porém Diferenciadas

Direito Ambiental Internacional O Princípio das Responsabilidades Comuns, porém Diferenciadas   POR LÍVIA GAIGHER BÓSIO CAMPELLO E VLADMIR SILVEIRA Revista Jurídica Consulex   Há 20 anos, a cidade do Rio de Janeiro recebia líderes mundiais para discutir a relação entre meio ambiente e desenvolvimento e as metas para alcançar a complicada harmonização entre estas duas vertentes. O foco dos debates estava  no conceito de desenvolvimento sustentável, pelo qual se vislumbra satisfazer as necessidades das gerações atuais, comprometer a capaCidade das futuras gerações em satisfazer suas próprias necessidades. Nesse emblemático  encontro em que houve participação numerosa das partes interessadas, as responsabilidades quanto às questões sociais· e ambientais foram formalmente compartilhadas entre as nações em vários documentos importantes: a Declaração de Princípios para o desenvolvimento sustentável das florestas, a Convenção -Quadro sobre Mudança do Clima  e a Convenção para o Combate à Desertificação. Esses documentos que brotaram da Conferência das Nações Unidas para o Meio  Ambiente (CNUMAD) conhecida como “Cúpula da Terra”, estabelecimento de princípios e normas gerais que se tornaram paradigmas norteadores das legislações ambientais pelo mundo, levando o meio ambiente a alcançar, em definitivo, a agenda internacional. O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, consagrado na Rio 92, determina que os países desenvolvidos devem arcar com os custos maiores para o desenvolvimento sustentável. Tal postulado está em perfeita sintonia com o já consolidado princípio da igualdade, pelo qual se deve dar tratamento desigual aos desiguais com o intuito de igualá-los a partir de uma lógica material. Antes da Conferência, em 1989, a ONU já havia sinalizado para o aduzido princípio.  Assim, de acordo com a Resolução no 44/228 da Assembleia Geral,  a responsabilidade de controlar, reduzir e eliminar as agressões ao meio ambiente compete aos países que as causam, guardadas as proporções com os danos causados e as respectivas capacidades. São muitos os documentos internacionais que contemplam o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, particularmente ao. indicarem diferentes obrigações para as partes de acordo com suas possibilidades econômicas e sociais. Dentre eles, merece destaque, sem dúvida,  a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em cujo Preâmbulo se reconhece que a maior parte das emissões globais atuais e históricas dos gases de efeito estufa teve origem em países desenvolvidos. Nesse sentido a Convenção requer: “A mais ampla cooperação possível entre todos os países e a sua participação em uma· resposta internacional eficaz e apropriada, de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e de acordo com as suas capacidades respectivas e com as suas condições sociais e econômicas”. Firmado em 1997 e em vigor desde feverejro de 2005, o Protocolo de Quioto confirmou o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, pragmaticamente, ao reservar aos países não destacados no Anexo I; países em desenvolvimento, o direito de alcançarem o desenvolvimento sustentável sem necessariamente adotarem as metas compulsórias para a redução de emissões de gases de efeito estufa. Em contrapartida, os países desenvolvidos (Partes do Anexo I) comprometeram-se a reduzir suas emissões totais de seis dos gases de efeito estufa em uma média de 5,2% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012, com metas diferenciadas para a grande maioria desses Estados. Mas os compromissos de Quioto ainda não foram atingidos, apesar dos esforços de alguns países. Dez anos após a Rio 92, a ONU promoveu, em Joanesburgo, uma nova Conferência que ficou conhecida como Rio+10. Às vésperas do evento, a ONU surpreendeu o mundo com o relatório Desafios globais, oportunidades globais, por meio do qual apresentou dados alarmantes sobre os desafios que o planeta enfrentava em 2002. O clima era desestimulante e o espírito de acordo e cooperação que estava presente na Rio 92 transformou-se em apatia política, descaso e regressão quanto às responsabilidades assumidas anteriormente. Os Estados Unidos, por  exemplo, que tinham assumido a metade destinar O, 7% do seu PIB para os países em desenvolvimento, em 1992 destinava apenas 0,2% e, em 2002, havia diminuído ainda mais esse aparte para 0,1 %. Passados mais 10 anos, diante da Rio+20, novamente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em junho último, continua evidente que estamos perdendo o timing  para tomar decisões práticas e superar o desafio da implementação dos instrumentos de proteção ambiental já acordados nas Conferências anteriores. Nesse sentido, há um’nftido clamor social e entre renomados juristas para que seja respeitada a proibição do retrocesso ambiental pelas nações quanto à  realização dos compromissos já adotados perante o mundo. A despeito disso, o Processo de negociação do documento final O futuro que queremos,  na Rio+ 20, ficou marcado por desavenças quanto ao princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países em desenvolvimento fizeram questão de reafirmá-lo expressamente no texto, enquanto que delegações como Estados Unidos, União Europeia, Japão e Canadá pressionaram para que o princípio não constasse novamente no documento final. O negociador-chefe dos EUA na Rio+20, Todd Stern, expressou seu descontentamento com a manutenção do princípio lembrando em seu discurso que, na realidade, o sucesso dos países emergeptes também é devido à  utilização de seus próprios recursos domésticos. Os países ricos conseguiram barrar a intenção do G77, grupo das nações em desenvolvimento, de criar,  na Rio+20, um fundo de 30 bilhões dedólares a ser destinado aos programas sustentáveis destes países. Do mesmo modo, absurdamente esquivaram-se do compromisso de transferir tecnologias para as nações em desenvolvimento. O que dizer sobre a proposital perda da chance de renegociar os comjÍiomissos do Protocolo de Quioto, tema que não fez parte da agenda da Conferência? Nesse aspecto, aguardamos um novo marco legal do clima com metas  a serem definidas em 2015, para vigorarem apenas a partir de 2020. Enfim,  apesar da luta engendrada por Chefes de Estado, juristas e movimentos sociais do meio ambiente, o texto da Rio+20 limita-se a enfatizar a importância das  variadas fontes de financiamento e do fundamental acesso às tecnologias já disponíveis para implementação das medidas de proteção ambiental. Como ponto positivo, a transferência das maiores responsabilidades ambientais aospaises ricos ficou mantida no texto final da Rio+20. No entanto, as incertezas que pairam sobre o futuro, especialmente em razão da crise financeira, e as diferentes visões acerca dos instrumentos de proteção ambiental, fizeram com que a tão aguardada promessa de financiamento por parte dos países ricos para aqueles em desenvolvimento e, nesse sentido, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, estivessem longe de se materializar na prática.

A Decisão do STF na ADPF 153 (Lei de Anistia)
Artigos Acadêmicos

A Decisão do STF na ADPF 153 (Lei de Anistia)

A Decisão do STF na ADPF 153 – Lei de Anistia Clique aqui para acessar   Autores:  Vladmir Oliveira da Silveira: Pós-Doutor em Direito pela UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Samantha Ribeiro Meyer: Doutora e Mestre em Direito pela PUC-SP.   Revista de Direito Brasileira Área do Direito : Constitucional; Internacional RESUMO: Analisa-se aqui a decisão do STF proferida na ADPF 153 que versava sobre a recepção da Lei de Anistia em face da Constituição Federal de 1988. Alegava-se que teor da referida lei violava o princípio democrático, republicano e a dignidade da pessoa humana e que os atos de violação da dignidade humana não se legitimam mediante uma reparação pecuniária concedida às vitimas ou aos seus familiares. O STF decidiu por maioria, pela recepção da Lei de Anistia pela atual Constituição tendo em vista o caráter amplo e geral desse instituto. Examinam-se os  efeitos dessa decisão de caráter ergo omnese Vinculante no sistema jurídico brasileiro e precipuamente em face da instauração da Comissão da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. PALAVRAS-CHAVE: Recepção lei de Anistia- Direito à memória – Comissão da Verdade.   ABSTRACT: We analyze here the decision of the Supreme Court rendered the claim of breach of fundamental precept n. 153 which dealt with the reception of the Amnesty Act in the face of the 1988 Federal Constitution. lt was alleged that the content of that law violates the democratic principie, Republican and dignity of the human person and that acts of violation of human dignity not by a legitimate financial compensation granted to the victims ar their families. lhe Supreme Court decided by a majority, for the acceptance of the Amnesty Law by the current Constitution in view of the broad and general character of this institution. We examine here the effects of this decision and. binding erga omnes character in the Brazilian legal system and predpuamente in the face of the establishment of the Truth Commission as part of the Civil House of the Presidency. KEYWORDS: Reception amnesty law – Right to memory – Truth Commission. A) ACÓRDÃO STF– ADPF 153/DF- Sessão Plenária- j. 29.04.2010- m.v. – rei. Mm. Eros Grau – Dje 06.08.2010 – Área do Direito: Constitucional. ANISTIA POLÍTICA  – Extensão aos crimes comuns praticados por agentes do Estado no período militar – Admissibilidade – Dúvida na interpretação da expressão “crimes conexos”, descrita na Lei da Anistia, e a amplitude de  sua proteção – Norma que visa albergar todos os delitos que estão relacionados politicamente com o Estado de exceção – Constituição Federal de 1988,  ademais, que recepciona referida lei- Inteligência do art 1 º da Le1 6.683/1979. ADPF 153- Distrito Federal. Relator: Min. Eras Grau. Arguentes: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil  –  OAB – advogados: Fábio Konder Comparato e Rafael Barbosa de Castilho. Arguidos: Presidente da República- advogado: Advogado-Geral da União , Arguido: Congresso Nacional. Interessados: Associação juízes para a Democracia- advogados: Pier – paolo Cruz Bottini e outros; Centro pela justiça e o Direito Internacional  advogados: Helena de Souza Rocha e outros,  Associação Brasileira  de Anistiados Políticos – Abap  –  advogados: Aderson Bussinger carvalho e outros; Associação Democrática e Nacionalista de Militares- advogados: Egon Bochmann Moreira e outros. Ementa Oficial: Lei 6.683/1979, a chamada “Lei de Anistia”. Art. 5. ‘, caput, III e XXXIII, da CF/1988; princípio democrático e princípio republicano: não violação. Circunstâncias históricas. Dignidade da pessoa humana e tirania dos valores. Interpretação do direito e distinção entre texto normativo e norma jurídica. Crimes conexos definidos pela Lei 6.68311979. Caráter bilateral da anistia, ampla e geral. jurisprudência do STF na sucessão das frequentes anistias concedidas, no Brasil, desde a República. Interpretação do direito e leis-medida. Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Lei. 9.455, de 7 de abril de I997, que define o crime de tortura. Art. 5. “,XLIII, da CF/1988. Interpretação e revisão da Lei da Anistia. EC 26, de 27 de novembro de 1985, poder constituinte e “autoanistia”. Integração da anistia da lei de 1979 na nova ordem constitucional. Acesso a documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental a verdade. l. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticas que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar não prospera. 3. Conceito e definição de “crime politico” pela Lei 6.683/1979. São crimes conexos aos crimes políticas “os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticas ou praticados por motivação política”; podem ser de “qualquer natureza”, mas {i} hão de terem estado relacionados com os crimes políticas ou [ii} hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticas; são crimes comuns, porém [i} relacionados com os crimes políticas ou [ii} praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de Anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Léi 6.68311979, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que “se procurou”, segundo a inicial, vale dizer; estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção: daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados –  e com sentença transitada em  julgado, qual o Supremo assentou – pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. 5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e  culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de

Rolar para cima