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Estudos de Direito do Autor – A revisão da Lei de Direitos Autorais (UFSC) Constituição Revista (FFMS)
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Eleições 2018: os direitos humanos frente as manifestações dos eleitores e as exposições dos candidatos Por Janaina Chiaradia Matéria publicada no Paraná Portal Nos últimos dias, as redes sociais, os meios de comunicação, e nosso cotidiano, estão sendo invadidos por uma série de fatos diferentes, alguns que nos causam indignação e outros até podem parecer engraçados, se não fossem trágicos, como nos diz o ditado popular. A grande questão está compreendida nos limites de tantas circunstâncias diferenciadas, e aí recordei de alguns debates promovidos em salas de aulas universitárias, tais como, e onde ficam os direitos humanos? Percebe-se que alguns cidadãos expressam suas preferências eleitorais de maneira bem impositiva, não aceitando qualquer forma de manifestação em contrário, chegando a sair do espaço político de argumentação, passando ao pessoal de quem não compartilhe dos mesmos ideais. Por outro lado, certos candidatos a cargos políticos, ao invés de apresentarem suas reais propostas de trabalho, seus efetivos projetos de atuação, se limitam a criticar seus concorrentes de forma incoerente, saindo da esfera política, e invadindo o íntimo de pessoa alheia. E novamente me vem a indagação: e onde ficam os direitos humanos? Há ainda, episódios mais tenebrosos para se analisar, visto que, nessas manifestações eleitorais, pessoas estão sendo feridas, lesadas fisicamente, tendo seu corpo agredido, violados na própria esfera da carne. E os direitos humanos…será que estarão distantes ou esquecidos? Pois bem… vale destacar alguns pensamentos interessantes para que possamos refletir para os próximos dias, pois, a tendência é que, ao se aproximar o grande dia de eleição dos próximos representantes do povo, os debates venham a aumentar. Em discussões doutrinárias sobre o tema, tive a oportunidade de conhecer e dialogar com o Pós-Doutor em Direito, Advogado, Professor Universitário, Palestrante, Consultor ad hoc para CAPES/MEC, CNPq, FAPEMIG, FUNDECT/MS, Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, o qual em uma de suas obras, em coautoria com a Dra. Maria Mendez Rocasolano (Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 214/), assim destaca: “Torna-se cada vez mais imprescindível conhecer o significado essencial do termo tautológico “direitos humanos”, haja vista a progressiva efetivação desses direitos a partir das ordens jurídico-positivas dos Estados. A importância da definição também se liga à existência de direitos constitucionalizados sob a forma de direitos humanos fundamentais no âmbito interno de cada Estado. (…) O conteúdo que configura o conceito de direitos humanos condiciona não só o objeto/referente, mas os meios e as atuações de proteção e melhoria dos direitos das pessoas da coletividade. (…) Uma definição já tradicional é a de Peces-Barba, para quem os direitos humanos são faculdades que o direito atribui a pessoas e aos grupos sociais, expressão de suas necessidades relativas à vida, liberdade, igualdade, participação política ou social, ou qualquer outro aspecto fundamental que afete o desenvolvimento integral dos indivíduos em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito ou atuação dos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, com garantia dos poderes públicos para restabelecer seu exercício em caso de violação ou para realizar prestação. (…) Na busca de tal conceito, previamente devemos observar seu principal fundamento – a dignidade da pessoa humana – , pois é a partir dele que se dá a construção de um significado de direitos humanos válido para todos.”. Partindo dessas considerações, tem-se na atual Constituição Federal, o artigo primeiro que estabelece o respeito a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito. Já em seu artigo quinto, prestigiando a dignidade da pessoa humana, a mencionada Constituição Federal, identifica que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, tendo em um dos seus incisos, o direito a livre manifestação do pensamento (vedado o anonimato), e em outro, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ou seja, o cidadão pode se manifestar com relação ao seu posicionamento político, quanto aos seus ideais eleitorais, contudo, deve observar e cuidar com o teor de suas expressões, para que não viole a honra, imagem, intimidade, a vida privada, evitando-se um enfrentamento judicial. Observe todas as informações que estão sendo colocadas em nossas mãos, em especial cuidado com as fake news, pois, a partir do momento em que eu compartilho, assumo responsabilidades. E nessa mesmas expectativa, aos candidatos devem ser garantidos o direito à vida, à liberdade, à segurança, dentre outros, para que possam apresentar seus propósitos, se aproximar de seus eleitores, e que assim venham a fazer, deixando de lado ataque desnecessários aos concorrentes, e se concentrando em apresentar suas propostas e planos de governo. Ainda quanto aos Direitos Humanos, há de se destacar a questão da atuação da ONU (Organização das Nações Unidas), inclusive no âmbito eleitoral. Uma das professoras que tive oportunidade de ouvir falar a respeito do tema, Dra. Flávia Piovesan, a qual é Doutora em Direito, Professora Universitária (visiting fellow do Human Rights Program da Harvard Law School (1995 e 2000); visiting fellow do Centre for Brazilian Studies da University of Oxford (2005); visiting fellow do Max-Planck-Institute for Comparative Public Law and International Law (Heidelberg, 2007 e 2008) e Humboldt Foundation Georg Forster Research Fellow no Max-Planck-Institute for Comparative Public Law and International Law (2009-2011)), Membro Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Membro da UN High Level Task Force on the implementation of the right to development; e Membro do OAS Working Group para o monitoramento do Protocolo de San Salvador em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, tendo sido eleita para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (2018-2021), com vasta experiência na área de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Internacional, em uma de suas obras (Direitos Humanos: e o Direito Constitucional Internacional, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 436/437), assim se manifestou: “Se a busca democrática não se atém apenas ao
Autores: Vladmir Oliveira da Silveira Samyra Haydêe dal Farra Naspolini Sanches Revista da Faculdade de Direito – RFD-UERJ A efetividade dos direitos humanos como fator de desenvolvimento nas fronteiras globalizadas do Mercosul RESUMO Este trabalho discute o resultado das pesquisas produzidas na área do Direito e onde ele é divulgado. Periódicos científicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade, mas na área existe a predominância da “cultura do livro”. Não seria a produção científica por meio de periódicos uma forma de romper a chamada cultura dos livros e fomentar a produção de um conhecimento realmente científico na área? Essa hipótese é confirmada, em face da reduzida publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados. Para tanto, desenvolveu-se pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método indutivo como principal e os métodos histórico e estatístico como auxiliares. Palavras-chave: Pesquisa no Direito; Periódicos Científicos; Avaliação de Qualidade de Periódicos; Qualis; Classificação de Livros. ABSTRACT This paper discusses the result of researches held in the field of law and where it is published. Scientific journals are attested by more rigorous process of review and control of science accurateness, though in the field there is predominance of the “culture of the book”. Wouldn’t the scientific production on journals a mean of breaking the so called culture of the books and fostering the production of a strictly scientific knowledge in the field? This hypothesis is confirmed, given the little publication of researches in specialized journals. In this regard, this paper was developed on bibliographic research, applying the inductive method as the main one, and the historical and statistical as auxiliaries. Keywords: Research on Law; Scientific Journals; Qualitative Evaluation; Qualis; Classification of Books. INTRODUÇÃO O objeto de estudo deste artigo é a produção científica no Brasil na área do Direito, mais especificamente o resultado das pesquisas produzidas nessa área e onde ele é divulgado, ou seja, os livros e os periódicos. O problema enfrentado pela pesquisa é: Como fomentar na área jurídica a produção científica em periódicos de qualidade? A hipótese geral com a qual se trabalhará é a de que a pesquisa produzida na área jurídica é em sua maioria publicada em livros e manuais que simplesmente reproduzem o conhecimento dogmático elaborado a partir da legislação, sendo reduzida a publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados. Neste sentido, a publicação em periódicos poderia levar a uma melhoria da qualidade científica do conhecimento produzido na área do Direito, uma vez que os periódicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade. Com vistas a responder à sua problemática, o objetivo principal da pesquisa é, após identificar a presença predominante da cultura do “livro” dogmático na área jurídica e investigar se o conhecimento produzido pela pesquisa jurídica atua no sentido da reprodução e consequente produção deste paradigma dogmático, verificar se a produção científica por meio de periódicos não seria uma forma de romper com esse círculo vicioso e fomentar a produção de um conhecimento científico na área do Direito. Para tanto na primeira parte do artigo será estudado o cenário atual da pesquisa no Direito e a cultura do “livro” que prepondera na área jurídica; na segunda será estudada como se dá a produção científica em periódicos na área jurídica e em outras áreas do conhecimento; por fim, na terceira parte serão investigados alguns critérios de avaliação que visam oferecer parâmetros para o controle da qualidade dos periódicos científicos, tais como o Qualis da CAPES, o Fator de Impacto, o Índice h e os indexadores nacionais e internacionais. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica utilizando-se do método indutivo como principal e com o histórico e estatístico como métodos auxiliares. 1 Cenário Atual da Pesquisa no Direito É impossível falar sobre pesquisa jurídica no Brasil sem enfrentar a problemática do Ensino Jurídico. Este apresenta sérios problemas desde os seus primórdios e as críticas que recebe vão desde a sua metodologia de ensino até o próprio conhecimento que é disseminado em sala de aula. Segundo Horácio Wanderley Rodrigues, “a realidade do ensino jurídico no Brasil é que ele não forma, deforma” (RODRIGUES, 2000, p. 16). Apesar de ser o curso mais numeroso do país, contando hoje com aproximadamente 1.172 cursos (MINISTÉRIO, 2012), de ser um dos mais procurados nos vestibulares e formar todos os anos mais profissionais do que podem ser absorvidos pelo mercado de trabalho, existe uma reclamação generalizada por bons profissionais. Isto só pode ser explicado em grande parte pela sua má qualidade. As principais críticas encontradas ao Ensino Jurídico brasileiro, são as críticas ao paradigma epistemológico da ciência Jurídica, a má formação para o mercado de trabalho que leva a problemas de identidade e legitimidade dos bacharéis, bem como as críticas à metodologia didático-pedagógica e ao currículo dos cursos. As críticas dirigidas ao paradigma epistemológico do Ensino Jurídico brasileiro têm considerado este problema como um problema de estrutura, pois diz respeito à forma como o próprio conhecimento jurídico se auto denomina. Este paradigma epistemológico é o paradigma dogmático da ciência do Direito, encontrado nas principais bibliografias de renomados juristas e utilizado pelos docentes nas diversas disciplinas dogmáticas do Curso de Direito. Desta forma, as Faculdades de Direito reproduzem o paradigma dogmático de Ciência Jurídica, uma vez que o estudo dos diversos ramos do Direito, limita-se ao estudo das normas contidas nos Códigos, que compõem inclusive o próprio conteúdo programático dos planos de ensino3. Assim, segundo José Eduardo Faria, o Ensino Jurídico se encarrega de disseminar, Um complexo conjunto de representações funcionais, crenças e justificativas inerentes às práticas sociais e jurídicas, classificado em disciplinas específicas e legitimado por discursos produzidos por órgãos institucionais, como o legislativo, o Judiciário, as faculdades de direito, as associações profissionais e a própria burocracia estatal. Deste modo, como a setorialização do pensamento jurídico se dá a partir de uma base corporativo-disciplinar, a divisão do saber especializado acarretará até mesmo a impermeabilidade das disciplinas jurídicas entre si – o que dá a cada uma delas um caráter de
Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) e o Greening das Universidades Lívia Gaigher Bósio Campello Pós-Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: livia.gaigher@uol.com.br. Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. E-mail: Vladmir@aus.com.br. Revista Thesis Juris. Editora científica: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago DOI: 10.5585/rtj.v5i2.464 RESUMO O presente artigo tem como objetivo primordial traçar a evolução da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) no âmbito das declarações internacionais, um histórico com o qual ainda poucos acadêmicos das IES estão familiarizados. Com efeito, examina como a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) se conforma ou não em um novo paradigma com suas próprias dimensões e também como isso atinge e pode ser implementado nas universidades. Ademais, apresenta alguns dos principais parâmetros e elementos para o greening das universidades com base nas diretrizes mundiais da International Organization for Standardization (ISO) e também da Global Reporting Initiative (GRI). PALAVRAS-CHAVE: Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS); Universidades; Declarações Internacionais; International Organization for Standardization (ISO); Global Reporting Initiative (GRI). ABSTRACT This article has as main objective to trace the evolution of Education for Sustainable Development (ESD) in the international declarations. Indeed, it examines how the Education for Sustainable Development (ESD) conforms or not with a new paradigm with its own dimensions and as achieves and can be implemented in universities. In addition, presents some of the major parameters and elements to the greening of universities based on the global guidelines of the International Organization for Standardization (ISO) as well as the Global Reporting Initiative (GRI). KEYWORDS: Education for Sustainable Development (ESD); Universities; International Declarations; International Organization for Standardization (ISO); Global Reporting Initiative (GRI). INTRODUÇÃO Em fevereiro de 2003 foi proposta pelo Japão e adotada pela Resolução 57/254 da Assembleia Geral das Nações Unidas a “Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável”, que teve seu início efetivo em 2005 e término em 2014. A Década ofereceu uma grande oportunidade à academia para fazer mudanças profundas e até mesmo radicais, que são necessárias nas Instituições de Ensino Superior (IES), no intuito de cumprir suas responsabilidades para criação de um mundo melhor e sustentável. Abriu-se, portanto, o tempo para uma reflexão profundamente crítica e uma mudança construtiva no ambiente acadêmico, em torno da crise da biosfera e das atuais estruturas educacionais, que ainda se apresentam menos adequadas para a satisfação das necessidades do futuro e mais tendentes a reforçar as características da nossa era atual. Com efeito, haja vista a necessidade de dar continuidade com a introspecção crítica impulsionada pela “Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável”, o presente artigo tem como objetivo traçar a evolução da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) no âmbito das declarações internacionais, um histórico com o qual ainda poucos acadêmicos das IES estão familiarizados. Nesse sentido, passa a verificar como a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) se conforma ou não em um novo paradigma com suas próprias dimensões e também como isso alcança e pode ser implementado nas universidades. E, enfim, pretende apresentar alguns dos principais parâmetros e elementos para o greening das universidades com base nas diretrizes mundiais da International Organization for Standardization (ISO) e também da Global Reporting Initiative (GRI). Por se tratar de uma pesquisa exploratória e descritiva utilizar-se-á o método dedutivo. HISTÓRICO DO MOVIMENTO NAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 57/254, de dezembro de 2002, que proclama a Década da Educação das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) e convida os governos a promover e aperfeiçoar a integração da educação para o desenvolvimento sustentável nas estratégias educacionais, culmina um processo internacional longo e diversificado no âmbito internacional 1. O movimento no Ensino Superior traça as suas raízes até a Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano adotada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em junho de 1972. Porém, apesar de conter pouco sobre o greening e a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), sem dúvida chamou a atenção das instituições de ensino superior. Muito embora a conferência não estivesse focada especificamente nas iniciativas de sustentabilidade da universidade, os princípios oferecidos na declaração também possuem relevância neste campo, vez que reconhecem sobretudo a interdependência entre a humanidade e o meio ambiente. A Declaração de Estocolmo teve um foco abertamente centrado no homem, afirmando que as nações devem melhorar o ambiente humano para as gerações presentes e futuras. Uma meta a ser perseguida em conjunto e em harmonia com os objetivos estabelecidos e fundamentais da paz mundial e do desenvolvimento econômico e social. Em seu Princípio 19 afirma a necessidade de educação ambiental da escola primária à idade adulta, sob a justificativa de que a educação serve para ampliar a base de opiniões esclarecidas e a conduta responsável por indivíduos, empresas e comunidades no intuito de proteger e melhorar o meio ambiente. Após cinco anos, influenciada pela Carta de Belgrado, emergiu a primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental do mundo, composta por delegados de 68 Estados e 20 Organizações Não Governamentais, em Tbilisi, Geórgia, outubro de 1977, cujo resultado foi a Declaração de Tbilisi, a qual pediu para que a educação considere o ambiente em sua totalidade, natural e construído, tecnológico e social, econômico, político, histórico- cultural, ético e estético. E, ainda, sopese ser um processo longo e contínuo, além de interdisciplinar em sua abordagem2. Como explica Tarah Wright3, “A Conferência Tbilisi ecoa os sentimentos da Declaração de Estocolmo, afirmando que a educação ambiental deve ser fornecida a pessoas de todas as idades, em todos os níveis de aptidão acadêmica, e deve ser entregue nos dois âmbitos, formais e não-formais. A declaração discute a necessidade da educação ambiental, as principais características da educação ambiental, e oferece orientações para estratégias internacionais de ação, incluindo recomendações específicas para o ensino universitário, formação especializada, cooperação internacional e regional, acesso à informação, investigação e experimentação, formação de pessoal, informação e educação do ensino público, técnico e
Fundamental Human Rights of People with Disabilities Autor: Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor pela UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 000-000, jul./dez. 2013. Resumo: Este artigo versa sobre os direitos humanos fundamentais das pessoas com deficiência, sob a perspectiva do processo de dinamogenesis de direitos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca dos textos normativos. A terminologia “direitos humanos fundamentais” se justifica na ideia de complementariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos, constatado o fato de que há direitos humanos que são constitucionalizados e direitos humanos fundamentais que são internacionalizados, podendo-se afirmar a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Nesse sentido, este artigo analisa a tutela jurídica das pessoas com deficiência em três níveis: internacional, regional e nacional, traçando um diálogo entre os níveis de proteção, à luz da teoria do Estado Constitucional Cooperativo, de Peter Häberle. Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais, Pessoas com deficiência, Processo de dinamogenesis de direitos, Estado Constitucional Cooperativo. Abstract: This article is about the human fundamental rights of people with disabilities upon the perspective of the “dinamogenesis” process of rights. Because this is a descriptive and exploratory survey, it will be conducted based on biblio- graphical and history research, using both inductive and deductive methods, especially in the critics and ref lections about the normative prescriptions. The terminology “fundamental human rights” is based on the idea of complementarity among national, regional and universal trusteeships, considering that some human rights are constitutionalized and some fundamental rights are internationalized. Hence, we can infer the primacy of fundamental human rights whether in the national or in the international level. In this sense, this article analyzes the legal trusteeship of people with disabilities in three instances, namely, international, regional and national, tracing a dialogue among them, in the light of the theory of Cooperative Constitutional State (Peter Häberle). Key words: Fundamental Human Rights; People with disabilities, Dinamogenesis process of rights, Cooperative Constitutional State. Introdução A explosão na velocidade do processo de globalização econômica ocorrida a partir da segunda metade do século XX gerou mudanças de natureza social, cultural e política na sociedade, que passou a exigir a tutela de novos valores pelo ordenamento jurídico internacional, o que acabou resultando em modificações significativas no direito internacional e, particularmente, na proteção internacional dos direitos do homem. A globalização levou o Estado nacional, ciente de não ser autossu- ficiente, a substituir sua tradicional posição de independência absoluta por uma de interdependência. Com essa abertura ao direito internacional, foi estabelecida uma verdadeira via de mão dupla entre este direito e o estatal, na qual se observou a constitucionalização de direitos humanos e a internacionalização de direitos fundamentais. Ocorreu então a superação do modelo de Estado-Nação por aquele chamado por Peter Häberle 1 de “Estado Constitucional Cooperativo”, que deixou de reivindicar o caráter absoluto da soberania para exercê-la de forma compartilhada 2, adequada a esse novo cenário de cooperação internacional. Além disso, como inevitável consequência da intensificação das relações entre esses Estados, os indivíduos desenvolveram uma consciência de pertencimento ao mundo globalizado. Constatou-se então uma expansão da noção de cidadania, não mais restrita à relação do cidadão com seu Estado, mas vendo-o como parte integrante desse novo cenário internacional cosmopolita. Essa cidadania dinâmica e universal, conceituada por Hannah Arendt como “a consciência do indivíduo sobre o direito a ter direitos”3, compreende direitos civis, políticos, sociais, econômicos e difusos, neces- sariamente atrelados aos valores de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade. Pode ser observada aqui uma forte e inequívoca aproximação do novo conceito de cidadania com os direitos humanos, que toma por base o valor universalmente válido da dignidade da pessoa humana 4. O processo de formação dos direitos humanos, pela positivação dos valores axiológicos exigidos pela sociedade em determinado momento, passa a corresponder a um automático alargamento da cidadania dos indivíduos. O surgimento e a valorização do Estado Constitucional Cooperativo e do princípio da soberania compartilhada, aliados ao novo e cada vez mais amplo conceito de cidadania, deram nova cara à cooperação internacional no âmbito dos direitos humanos. Os processos de constitucionalização dos direitos humanos e de internacionalização dos direitos fundamentais tor- naram obrigatória a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. A proteção desses direitos humanos fundamentais passou a ser realizada por uma relação de comple- mentariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos. As organizações internacionais são a expressão mais visível do esforço de cooperação internacional, e sua participação é fundamental nessa repartição da proteção dos direitos humanos fundamentais em diferentes sistemas. Assim, enquanto o Estado Constitucional Cooperativo realiza a proteção em âmbito nacional dos direitos fundamentais, as organizações regionais e a Organização das Nações Unidas representam a internacio- nalização das instituições de proteção aos direitos humanos, incumbidas de realiza-la nos âmbitos regional e universal, respectivamente. Frise-se que elas foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público materialmente na Declaração dos Direitos Universais do Homem de 1948 e formalmente na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1986 (“Viena II”). Podendo criar e garantir direitos no ordenamento jurídico internacional, zelam por um maior equilíbrio na estrutura mundial de poder. Os direitos das pessoas com deficiência, direitos humanos fundamentais de terceira geração, obviamente participam dessa lógica de com- plementaridade entre os sistemas de proteção. Esse artigo visa identificar a formação e ampliação dos diferentes sistemas existentes de proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, tendo como plano de fundo a evolução tanto dos direitos humanos no âmbito do ordenamento jurídico internacional quanto dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento interno brasileiro. Antes, contudo, cabe explicar o processo pelo qual esses direitos surgiram e indicar os valores que orientaram sua criação. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica