Professor Vladmir Silveira

Sustentabilidade

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Sobre a Justiça, o Clima e os seres humanos: uma Crônica Internacional.

No último 23 de julho — data que talvez passe despercebida à maioria dos homens de negócios, mas não aos atentos aos destinos do planeta — a Corte Internacional de Justiça (CIJ) resolveu pôr sua pena a serviço da atmosfera. Fez-se ouvir, em parecer consultivo, pedido por Vanuatu (que, embora pequeno no mapa, tem os pés molhados pelo mar que sobe), e proclamou o óbvio: Os Estados têm obrigação legal de conter a fúria climática que eles mesmos alimentaram. Não que a Corte tenha inventado o dever — já estava ali, no artigo do tratado, no opniojuris do costume internacional, em especial, na consciência aguda dos que enxergam mais longe que o próprio nariz. Mas ao dizer o que já se dizia, fez-se ouvir como quem revela o segredo sabido por todos, menos pelos que decidem. Ah! O parecer! Tão cheio de palavras nobres — obrigações, cooperação, diligência — que se pode quase esquecer que falamos de fumaça, calor, miséria e morte. A Corte afirmou, com solenidade jurídica, que os compromissos do Acordo de Paris não são promessas de casamento em dia de festa, mas votos firmes, com obrigações que não se dissolvem no primeiro suspiro de petróleo. Exigiu-se, pois, dos Estados atitudes concretas: planejamento, execução, revisão periódica e, se possível, um pouco de vergonha na cara. O texto alertou: não fazer nada já é fazer algo — e mal feito. Afinal, quando o silêncio do legislador ecoa em meio às chamas da floresta, é a própria omissão que grita. E destaca-se aqui que a Corte teve a ousadia de dizer que o meio ambiente saudável é condição para viver, comer, respirar — em suma, para ser humano. E ao fazer essa ponte entre a ecologia e os direitos humanos, fez tremer a base de muitos tratados assinados com plumas mas ignorados com tratores. Mencionou-se, em tom quase didático, que prevenir o dano ambiental é dever primeiro — daqueles que sabem que depois da inundação não se remenda casa. E com dedo firme apontou-se os velhos emissores, os senhores da fumaça — Estados Unidos, China, Europa — como os que, por sua história de excessos, devem agora pagar a conta. Em outras palavras, as obrigações são comuns – todos os Estados devem contribuir com a redução das emissões – porém de forma diferenciadas. Não como caridade, mas como justiça. Uma justiça com cifrão, assistência técnica e prazos curtos. Claro, alguém dirá: “Mas o parecer não obriga!”. De fato, não obriga como uma sentença, mas pesa como consciência. E se é verdade que as consciências podem ser leves, há ocasiões em que pesam como chumbo. Países como Fiji, Tuvalu, Maldivas — esses nomes que soam como poesia e afundam como pedra — já disseram que farão uso do parecer para cobrar reparações. E acredita-se que estejam certos, pois está evidente a responsabilidade por danos. O parecer veio com imediata e grande repercussão mundial. A ministra alemã, com sobriedade germânica, falou em “ponto de inflexão”. O representante das Ilhas Marshall, com esperança insular, falou em “voz para a ciência e a ética”. Todos disseram muito, mas talvez ninguém tenha dito o bastante. E assim caminhamos para Belém, onde a COP30 fará pose para a foto e, quem sabe, abrirá os ouvidos ao eco de Haia. Talvez lá se entenda que o direito ao futuro não é mais metáfora, mas cláusula pétrea da nossa sobrevivência. Em suma, o parecer da Corte é como uma carta enviada tarde, mas ainda em tempo. Cabe agora aos destinatários abrirem-na, lê-la com atenção, e decidirem se querem ser autores de um novo capítulo ou personagens do epílogo. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

Sustentabilidade

Prêmio Mercosul prorroga inscrições até 15/09; tema deste ano é Segurança Alimentar no Contexto das Mudanças Climáticas

Serão distribuídos R$ 200 mil em premiações, em cinco categorias: Iniciação Científica, Estudante Universitário, Jovem Pesquisador, Pesquisador Sênior e Integração. Pesquisadores e estudantes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai podem se inscrever até o dia 15 de setembro no Prêmio Mercosul de Ciência e Tecnologia 2025. O prazo de inscrições, que se encerrava em 15 de agosto, foi prorrogado por mais 30 dias. A iniciativa reconhece trabalhos científicos que contribuam para o desenvolvimento da região e fortaleçam a integração entre os países do bloco. O tema desta edição é “Segurança Alimentar no Contexto das Mudanças Climáticas”. Com foco na valorização da pesquisa científica e tecnológica, o Prêmio é promovido pela Reunião Especializada de Ciência e Tecnologia do Mercosul (RECyT), com a participação dos organismos de ciência e tecnologia dos países-membros. No Brasil, a organização é feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Podem concorrer pesquisadores em cinco categorias: Iniciação Científica, Estudante Universitário, Jovem Pesquisador, Pesquisador Sênior e Integração (voltada a grupos de pesquisa). Os trabalhos nas categorias Iniciação Científica e Estudante Universitário podem ser orientados por um professor orientador, que poderá apoiar a elaboração de mais de um trabalho, sendo a autoria e a responsabilidade do estudante. A premiação será concedida aos primeiros colocados de cada categoria. Os valores são: R$ 20 mil para Iniciação Científica; R$ 30 mil para Estudante Universitário; R$ 40 mil para Jovem Pesquisador; R$ 60 mil para Integração. Em caso de equipe, o prêmio será entregue ao autor principal. Além da quantia em dinheiro, os vencedores poderão receber certificados e ter seus trabalhos publicados em livro. O objetivo do prêmio é reconhecer e condecorar os melhores trabalhos de estudantes, jovens pesquisadores e equipes de pesquisa que representem potencial contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico dos países membros e associados ao Mercosul, incentivar a realização de pesquisa científica e tecnológica e a inovação no âmbito do bloco e contribuir para o processo de integração regional entre os países, mediante incremento na difusão das realizações e dos avanços no campo do desenvolvimento científico e tecnológico no Mercosul. As pesquisas inscritas devem estar alinhadas ao tema da edição e podem abordar os seguintes tópicos: Resiliência dos agricultores familiares e comunidades tradicionais às mudanças climáticas; Preservação da biodiversidade alimentar frente às mudanças climáticas; Uso de tecnologias da informação, incluindo inteligência artificial, na agricultura para enfrentamento às mudanças climáticas; Monitoramento das mudanças climáticas e transformação das paisagens; Exigibilidade do direito humano à alimentação e nutrição adequadas de populações vulnerabilizadas pelas mudanças climáticas; Estratégias em segurança alimentar de proteção e defesa aos desastres naturais agravados pelas mudanças climáticas. Acesse na íntegra o edital: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/premios/premio-mercosul/home-mercosul/ Fonte: Gov.com

O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação
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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Por Prof. Dr. Antônio Conceição Paranhos Filho e Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, Titular em Geologia da UFMS e Titular em Direito da UFMS, respectivamente. Recentemente, o Senado Federal aprovou o Estatuto do Pantanal (PL 5.482/2020, CMA 2024), legislação que busca proteger e promover o desenvolvimento sustentável de um dos biomas mais ricos e complexos do Brasil. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros biomas brasileiros, como a Amazônia e a Mata Atlântica, a proteção do Pantanal exige um cuidado legislativo único, devido à sua natureza também única. O Pantanal, considerado a maior planície alagável do mundo, é um bioma que, diferentemente da Mata Atlântica, sobre a qual se modelizou o referido estatuto, não possui características ecológicas que o definam como um sistema fechado. Pelo contrário, ele é marcado pela convergência de diversas formações vegetais e ecossistemas, incluindo o Cerrado, o Amazônico, a Caatinga, o Chaco e até mesmo a Mata Atlântica. Essa complexidade torna o Pantanal um complexo ecossistema em constante mudança, cuja dinâmica depende fortemente do regime hídrico e da interação com os biomas circundantes. As peculiaridades do Pantanal envolvem o seu regime de cheias, que o definem e que ocorrem em pulsos diferentes a cada ano e em cada uma das suas sub-regiões. Ao contrário do restante da maior parte do Brasil, no Pantanal predominam sistemas hidrográficos distributários e há a coalescência de diferentes bacias durante a cheia, algo também não previsto na política nacional de recursos hídricos (Lei 9.433/1997, Brasil 1997). Por ser uma bacia sedimentar ativa e com baixa declividade em seu relevo, há forte migração na posição de seus rios em seu dia-a-dia. Essa condição de ser um mosaico de biomas, com diferentes unidades de paisagem únicas e distintas do que se observa em outras regiões brasileiras, representa desafios significativos para a criação de uma legislação específica. Ao contrário da Mata Atlântica, que possui limites mais claros e características ecológicas mais bem definidas, o Pantanal demanda uma abordagem que considere a sua excepcionalidade, sua variabilidade e a sua interdependência com os outros biomas. O novo estatuto, portanto, não poderia seguir o mesmo modelo legislativo do Estatuto da Mata Atlântica. A Mata Atlântica, bioma de elevada biodiversidade e que abriga várias espécies endêmicas, tem sua legislação voltada para a conservação rigorosa dos remanescentes florestais, em um cenário onde o desmatamento e a fragmentação são as maiores ameaças. A legislação específica para a Mata Atlântica estabelece áreas de proteção permanente e rigorosas regras para o uso do solo, visando preservar o que resta de um bioma que, no passado, cobria uma vasta extensão do território brasileiro, mas que hoje está altamente degradado. No caso do Pantanal, as prioridades e estratégias devem ser distintas. Como um complexo bio-geográfico com sub-regiões muito distintas entre sí, com muitas áreas que alagam sazonalmente, onde as atividades humanas e a conservação precisam coexistir, o Estatuto do Pantanal deve enfatizar o uso sustentável, além da preservação e conservação dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do ciclo das águas, a manutenção da biodiversidade e a captura de carbono. Além disso, o estatuto deve buscar garantir a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais do Pantanal para sua subsistência, como os ribeirinhos, pescadores e comunidades indígenas. Um dos grandes desafios do novo estatuto é justamente equilibrar a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O Pantanal é uma região onde a pecuária extensiva, o turismo ecológico e a pesca são atividades econômicas tradicionais e se mostram mais sustentáveis do que as atividades de uso intensivo. Assim, a legislação precisa oferecer mecanismos que incentivem práticas sustentáveis, que protejam o meio ambiente sem comprometer a economia local. Em outras palavras, deve-se observar o tripé de sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental; o que traz um grande desafio para esta legislação. Outro ponto crítico é a necessidade de considerar a variabilidade climática e as mudanças no regime hidrológico, que são essenciais para a manutenção das características do Pantanal. As alterações no ciclo das águas, devido ao desmatamento em regiões próximas ou à construção de hidrelétricas nos rios que alimentam o Pantanal, podem ter impactos devastadores para todo o ecossistema. O estatuto, portanto, deve prever medidas de monitoramento e gestão hídrica que garantam a integridade do Pantanal em longo prazo. O Estatuto do Pantanal representa um avanço significativo na proteção desse ambiente único, uma exceção. No entanto, sua eficácia dependerá da capacidade de implementação de políticas públicas que respeitem as especificidades do Pantanal como um complexo ecossistema de transição, diferente da Mata Atlântica. A legislação deve ser flexível o suficiente para se adaptar às dinâmicas naturais do Pantanal, ao mesmo tempo em que assegura o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos das comunidades locais. Portanto, o sucesso do novo estatuto será medido pela sua capacidade de conciliar preservação e conservação ambiental com a realidade socioeconômica da região, garantindo que o Pantanal continue a desempenhar seu papel vital no equilíbrio ecológico. Fonte: Isto É Negócios 

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A pandemia da Covid-19 e a relação homem-natureza

Todos nós, seres humanos, fazemos parte e dependemos totalmente dessa rede de vida que proporciona a comida que nos alimentamos, filtra a água que bebemos e nos fornece o ar que respiramos. A natureza é tão importante para o nosso bem-estar físico e mental quanto para a capacidade da sociedade de lidar com as mudanças globais e ameaças à saúde. Mas, o Homo Sapiens, que existe há milhares de anos com todas as suas características modernas, nos últimos 300 anos demonstrou sua força sobre a natureza causando impactos de grande magnitude. Essas pressões antropogênicas comprometeram significativamente a capacidade funcional dos sistemas planetários de suporte à vida e também facilitaram o surgimento e a disseminação sem precedentes de muitas doenças infecciosas. Temos como exemplos as mudanças climáticas, modificações no uso da terra, intensificação de sistemas agrícolas, transferência de espécies silvestres, produção industrial animal e destruição da biodiversidade, dentre outras ações humanas, que estão levando a uma maior propensão a doenças. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), desde 1940, por ano, uma nova doença infecciosa em média aparece. Presenciamos, portanto, surtos de vírus como Ebola, Nilo Ocidental, Nipah e Sars-Cov2, intimamente ligados à degradação ambiental induzida pelo homem. Sabemos que a relação homem-natureza no mundo globalizado já alcança décadas de insustentabilidade, ao equiparar o bem-estar ao lucro, ignorar as fronteiras ecológicas e aprofundar disparidades sociais. Agora que estamos diante de um contexto global de gravíssimos efeitos sanitários e socioeconômicos causados por essa pandemia somos levados a pensar na ideia metafórica da crise como oportunidade. Em um cenário de pós-pandemia otimista passaremos a adotar um paradigma de desenvolvimento qualitativo que transcenda concepções meramente monetárias de bem-estar, com maior inclusão dos indicadores sociais e ambientais no tripé da sustentabilidade. Podemos vislumbrar um modelo de desenvolvimento econômico que vincule de modo mais estreito o bem-estar humano com a natureza. Um paradigma que considere seriamente as capacidades e os limites dos ecossistemas e que reconheça e valorize a ampla gama de serviços que a natureza nos oferece. Durante esse período de isolamento social, testemunhamos com alegria o reaparecimento de espécies selvagens nos centros urbanos. O nosso confinamento se traduziu em uma verdadeira pausa para a natureza, vimos o ar mais limpo, o ruído bem menos intenso, a redução na extração dos recursos naturais e na emissão de gases de efeito estufa. Que essa percepção possa levar a ampliação da consciência sobre nossa conexão íntima com a natureza e alimentar vontades políticas para ações mais rápidas e eficazes em direção a um mundo melhor. Profa. Dra. Lívia Gaigher Bosio Campello Programa de Mestrado em Direitos Humanos da UFMS.

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