Professor Vladmir Silveira

Direitos Humanos

Os contratos na perspectiva humanista do Direito: o nascimento de uma nova teoria geral dos contratos
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Os contratos na perspectiva humanista do Direito: o nascimento de uma nova teoria geral dos contratos

Os contratos na perspectiva humanista do Direito: o nascimento de uma nova teoria geral dos contratos Clique aqui para acessar   Centro Universitário de Maringá Programa de Pós Graduação em Direito. Revista Jurídica Cesumar – Mestrado Autor: Vladmir Silveira   Introdução O presente trabalho procura trazer um estudo, assim como propor uma reflexão, acerca da influência dos direitos humanos nas relações contratuais, partindo da perspectiva clássica da força obrigatória dos contratos, designadamente pelo princípio do pacta sunt servanda, evoluindo para o reconhecimento da necessidade da presença da boa-fé na exteriorização da vontade que motiva a relação contratual, passando pela Revolução Industrial e conseqüente fortalecimento o capitalismo liberal e do individualismo, até se alcançar a perspectiva social e solidária dos contratos e o reconhecimento de novo modelo de contrato, firmado principalmente pela necessidade humana de consumo, o que levou à massificação das relações contratuais, assim como ao dirigismo Estatal para tutela dos interesses da parte mais fraca da relação. Nessa perspectiva procuramos desenvolver tanto o conceito de contrato tradicional e suas conseqüências jurídicas, especialmente no que tange aos vícios da vontade; assim como buscamos apresentar a idéia de contrato contemporâneo e o novo conceito de contrato pela ótica do solidarismo Constitucional. Pretendemos levantar o debate de temas atuais relacionados aos contratos, mas sem a pretensão de esgotá-los, como a crise dos contratos; o princípio da autonomia da vontade e seu confronto com o princípio da autonomia privada; e o diálogo das fontes. Por fim, será abordada a chamada nova teoria geral dos contratos no que tange à releitura do princípio da boa-fé, hoje definido como boa-fé objetiva; assim como o princípio da função social e solidária dos contratos como limite da liberdade contratual. 2. Formação histórica e pressupostos ideológicos dos contratos A reconhecida interdisciplinaridade dos estudos jurídicos com outras ciências humanas, especialmente a Social, a Política e a Economia, assim como a evolução histórica dos direitos humanos, a partir do que se concebeu uma nova perspectiva à dignidade da pessoa humana pelo processo da dinamogenesis[1][2], conferiu ao contrato uma nova roupagem, pela superação da idéia de que a igualdade formal dos indivíduos asseguraria o equilíbrio entre os contratantes, fosse qual fosse sua condição social. Nessa perspectiva, destacamos primeiramente o conceito de contrato conforme ensinamento da Escola de Pandectas, que adota o modelo codificado, pela qual contrato é uma categoria geral e abstrata que, segundo as regras da lógicaformal, pode ser reduzido à unidade no sistema conceitual. Tal sistema assemelha-se a uma pirâmide, que no topo contém um conceito geral ao qual se reduzem os demais conceitos abaixo subseqüentes, como subtipos daquele conceito generalístico.[3] Segundo Puchta[4], é tarefa do jurista a conexão lógica dos conceitos, que formará a consciência sistemática pela percepção do sentido ascendente dos conceitos identificados por intermédio dos termos médios que integram sua formação. Na escala da genealogia dos conceitos, o conceito de contrato sobe ao negócio jurídico, e daí para o fato jurídico, formando uma pirâmide. Nessa perspectiva, contrato seria negócio jurídico bilateral ou plurilateral[5] que por conter todas as características do negócio jurídico formaria um conceito derivado, possuindo todas as características gerais do negócio jurídico e outros elementos especializantes. Em que pese a contribuição da concepção de contrato acima exposta, outras correntes de pensamento também influenciaram na criação de seu conceito atual, dentre as quais se destacam: (i) a corrente de pensamento dos canonistas e (ii) a Escola do Direito Natural. A corrente de pensamento canonista ficou marcada pela substancial relevância atribuída ao consenso e à fé jurada na formação do contrato e obrigações dele decorrentes. Importa destacar que a corrente canonista significou um marco, pois foi a partir daí que se abriu caminho para os princípios da autonomia da vontade e do consensualismo[6]. Sob tal ótica, para a criação da obrigação, necessária e suficiente seria a declaração da vontade, desde que aliada ao dever de veracidade, valorizando-se com isso a palavra dada e reconhecendo-se sua respectiva aptidão para criar o vínculo obrigacional, assim como a necessidade de seu cumprimento. Nesse contexto, independente da forma do pacto, caberia ao direito assegurar a força obrigatória dos contratos como mecanismo jurídico de tutela dos valores envolvidos na relação contratual sempre que verificada a vontade livre e a fé jurada. Por outro lado, para a Escola do Direito Natural – racionalista e individualista –, o fundamento do nascimento das obrigações se encontra na vontade livre dos contratantes. Portanto, da mesma forma que a corrente de pensamento dos canonistas, a Escola do Direito Natural valorizava o consenso e o dever de veracidade, que é de direito natural. O diferencial está na forte carga individualista desta linha de pensamento, fruto da ideologia dominante na época de sua cristalização, revelada pela influência do regime capitalista de produção nos planos econômico, político e social, marcando o jusnaturalismo pelo individualismo, ou seja, pela superestimação do papel do indivíduo. Nesse sentido, com a acentuação do capitalismo, que tem sua base filosófica em Locke, maior importância se deu ao individualismo como reflexo da Revolução Industrial, acarretando a concentração de riquezas nas mãos do poder econômico privado, sendo, a partir daí, o direito de propriedade considerado um direito natural, protegido contra as forças do Estado como forma de garantir o abuso do poder político. De fato, o capitalismo funda-se nas liberdades individuais – liberdades negativas de primeira dimensão – em especial a propriedade privada. Por outro lado, reconhecendo-se no capitalismo um direito humano, qual seja o direito de propriedade, abre-se margem à interpretação do capitalismo na perspectiva humanista dos direitos, em todas as suas dimensões. É nesse sentido que se fala atualmente em capitalismo humanista, conforme defende o Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Ricardo Hasson Sayeg, afirmando que “o espírito capitalista e o espírito de fraternidade são convergentes na medida em que não existe capitalismo sem que se reconheçam os direitos humanos. E conclui dizendo que “o que é certo é que os direitos humanos com todas as suas dimensões configuram um feixe indissociável, não cabendo se reconhecer uns e excluir outros.[7] Dentro desta perspectiva, ensina Willis Santiago Guerra Filho: […] Mais importante, é que os direitos gestados em uma geração,

Direito Penal Mínimo e Direitos Humanos na Política Criminal de Eugenio Raul Zaffaroni
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Direito Penal Mínimo e Direitos Humanos na Política Criminal de Eugenio Raul Zaffaroni

Vladmir Oliveira da Silveira Samyra Naspolini Sanches Resumo O presente artigo tem como tema a proposta de política criminal denominada Direito Penal Mínimo na obra do penalista e criminólogo argentino Eugenio Raul Zaffaroni, a qual se baseia nos Direitos Humanos como fio condutor. O autor parte da ideia de que o sistema penal, em especial os sistemas penais latinoamericanos, encontram-se deslegitimados e estruturalmente impossibilitados de cumprir as funções úteis que legitimam sua existência. Sua posição minimalista postula, a longo prazo, a abolição do sistema penal, mas admite que essa abolição deva passar necessariamente, a curto e médio prazos, de um lado, por uma profunda transformação do sistema penal, através de processos de descriminalização e de redução da pena e, de outro lado, pela reformulação do Direito Penal, utilizando-o como um instrumento contra a violência do próprio sistema penal. Para tanto, o autor recupera algumas garantias liberais do Direito Penal e utiliza-se dos Direitos Humanos, principalmente os enunciados na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, como base fundamental de suas propostas, para adequar a atuação do sistema penal para que esta, além de não os violar, encontre neles seu limite. O objetivo do artigo é o estudo aprofundado da política criminal do autor, buscando responder o que vem a ser e quais os fundamentos do “minimalismo penal” de Eugenio Raul Zaffaroni, e demonstrar que ele apresenta-se como uma tendência político-criminal apta a responder à deslegitimação do sistema penal. Por tratar-se de estudo descritivo, a presente pesquisa foi desenvolvida, utilizando-se do método indutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica. Sua teoria de base é a Criminologia Crítica, uma vez que é a teoria criminológia a que se filia Zaffaroni. Conclui-se que o Minimalismo Penal revela-se como um empreendimento radical de transformação do sistema penal e da sociedade, propiciando   a possibilidade de identificar formas mais democráticas e criativas para a real solução dos conflitos, e não somente para a sua repressão. Palavras-chave:   Minimalismo Penal; Direitos Humanos; Eugenio Raul Zaffaroni; Sistema Penal. Abstract This actual article focuses on the proposed Criminal Policy called Minimum Criminal Law written by the Argentinian criminalist and criminologist Eugenio Raul Zaffaroni, which is based on the Human Rights as the common thread. The author expresses that the criminal justice system, especially the Latin American penal systems, are delegitimized and structurally unable to fulfill the useful functions that legitimize their existence. His minimalist position proposes, in a long term plan, the abolition of the penal system, but he admits that this abolition must pass necessarily, in a short and medium term, on one hand through a profound transformation with the decriminalization and the reducing of sentence, and on the other hand, the reformulation of the Criminal Law, to be used as a tool against violence with the law itself. However, the author recovers some liberal assurances from the Criminal Law and uses the Human Rights, especially those contained in the American Convention on Human Rights of 1969, as the foundation of his proposals to adjust the performance of the criminal justice system, not violating them, and also finding its limits.. The aim of the article is the deep study of the author’s criminal policy, seeking to answer what comes to be and which are the fundamentals of “criminal minimalism” for Eugenio Raul Zaffaroni and demonstrate that it shows itself as a political criminal trend able to respond to the illegitimacy of the penal system. As this a descriptive study, the actual research was developed using the inductive method and bibliographic research, its basic theory is the critical criminology that is the Zaffaroni’s theory. Concluding, the Criminal Minimalism reveals itself as a radical Criminal System and Society change, providing the possibility to look for more democratic and creative ways as solution for these conflicts and not only for the repression. Keywords: Criminal Minimalism; Human Rights; Eugenio Raul Zaffaroni; Criminal System.   Sumário Introdução. 1 O Realismo Marginal Criminológico. 2 O Minimalismo Penal. 3 Princípios de Direito Penal Mínimo. 3.1 Princípios para a Limitação da Violência por Carência de Elementaríssimos Requisitos Formais. 3.1.1 Princípio de reserva legal ou de exigência máxima de legalidade em sentido estrito. 3.1.2 Princípio de máxima taxatividade. 3.1.3 Princípio da irretroatividade. 3.1.4 Princípio da máxima subordinação à lei penal substantiva. 3.2 Princípios para a Limitação da Violência por Exclusão de Pressupostos de Disfuncionalidade Grosseira para os Direitos Humanos. 3.2.1 Princípio da limitação máxima da resposta contingente. 3.2.2 Princípio de lesividade. 3.2.3 Princípio da mínima proporcionalidade. 3.2.4 Princípio do respeito mínimo à humanidade. 3.2.5 Princípio de idoneidade relativa. 3.2.6 Princípio limitador da lesividade à vítima. 3.2.7 Princípio de transcendência mínima da intervenção punitiva. 3.3 Princípios para a Limitação da Violência por Exclusão de Qualquer Pretensão de Imputação Pessoal em Razão da sua Notória Irracionalidade. Conclusão. Referências. Introdução O presente artigo tem como tema a proposta de política criminal denominada Direito Penal Mínimo na obra do penalista e criminólogo argentino Eugenio Raul Zaffaroni, que tem nos Direitos Humanos seu fio condutor. O autor parte da ideia de que o sistema penal, em especial os sistemas penais latinoamericanos, encontram-se deslegitimados e estruturalmente impossibilitados de cumprir as funções úteis que legitimam sua existência. Sua posição minimalista postula, a longo prazo, a abolição do sistema penal, mas admite que essa abolição deva passar necessariamente, a curto e médio prazos, de um lado, por uma profunda transformação do sistema penal, através de processos de descriminalização e de redução da pena e, de outro lado, pela reformulação do Direito Penal, utilizando-o como instrumento contra a violência do próprio sistema penal. Os Princípios de Direito Penal Mínimo, enunciados por Zaffaroni, revelam-se, portanto, como estratégias de contração do sistema penal, visando conter a violência na qual se manifesta seu exercício de poder. Para tanto, o autor recupera algumas garantias liberais do Direito Penal e utiliza- se dos Direitos Humanos, principalmente dos enunciados na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, como base fundamental de suas propostas, para adequar a atuação do sistema penal para que esta, além de não violá-los, encontre neles seu limite. A justificativa para o artigo é o

Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência
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Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência

Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência Fundamental Human Rights of People with Disabilities   Clique aqui para acessar   Autor: Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor pela UFSC. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 12, n. 2, p. 000-000, jul./dez. 2013.   Resumo: Este artigo versa sobre os direitos humanos fundamentais das pessoas com deficiência, sob a perspectiva do processo de dinamogenesis de direitos. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se por vezes do método dedutivo e, outras vezes, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca dos textos normativos. A terminologia “direitos humanos fundamentais” se justifica na ideia de complementariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos, constatado o fato de que há direitos humanos que são constitucionalizados e direitos humanos fundamentais que são internacionalizados, podendo-se afirmar a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Nesse sentido, este artigo analisa a tutela jurídica das pessoas com deficiência em três níveis: internacional, regional e nacional, traçando um diálogo entre os níveis de proteção, à luz da teoria do Estado Constitucional Cooperativo, de Peter Häberle. Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais, Pessoas com deficiência, Processo de dinamogenesis de direitos, Estado Constitucional Cooperativo.   Abstract: This article is about the human fundamental rights of people with disabilities upon the perspective of the “dinamogenesis” process of rights. Because this is a descriptive and exploratory survey, it will be conducted based on biblio- graphical and history research, using both inductive and deductive methods, especially in the critics and ref lections about the normative prescriptions. The terminology “fundamental human rights” is based on the idea of complementarity among national, regional and universal trusteeships, considering that some human rights are constitutionalized and some fundamental rights are internationalized. Hence, we can infer the primacy of fundamental human rights whether in the national or in the international level. In this sense, this article analyzes the legal trusteeship of people with disabilities in three instances, namely, international, regional and national, tracing a dialogue among them, in the light of the theory of Cooperative Constitutional State (Peter Häberle). Key words: Fundamental Human Rights; People with disabilities, Dinamogenesis process of rights, Cooperative Constitutional State. Introdução A explosão na velocidade do processo de globalização econômica ocorrida a partir da segunda metade do século XX gerou mudanças de natureza social, cultural e política na sociedade, que passou a exigir a tutela de novos valores pelo ordenamento jurídico internacional, o que acabou resultando em modificações significativas no direito internacional e, particularmente, na proteção internacional dos direitos do homem. A globalização levou o Estado nacional, ciente de não ser autossu- ficiente, a substituir sua tradicional posição de independência absoluta por uma de interdependência. Com essa abertura ao direito internacional, foi estabelecida uma verdadeira via de mão dupla entre este direito e o estatal, na qual se observou a constitucionalização de direitos humanos e a internacionalização de direitos fundamentais. Ocorreu então a superação do modelo de Estado-Nação por aquele chamado por Peter Häberle 1 de “Estado Constitucional Cooperativo”, que deixou de reivindicar o caráter absoluto da soberania para exercê-la de forma compartilhada 2, adequada a esse novo cenário de cooperação internacional. Além disso, como inevitável consequência da intensificação das relações entre esses Estados, os indivíduos desenvolveram uma consciência de pertencimento ao mundo globalizado. Constatou-se então uma expansão da noção de cidadania, não mais restrita à relação do cidadão com seu Estado, mas vendo-o como parte integrante desse novo cenário internacional cosmopolita. Essa cidadania dinâmica e universal, conceituada por Hannah Arendt como “a consciência do indivíduo sobre o direito a ter direitos”3, compreende direitos civis, políticos, sociais, econômicos e difusos, neces- sariamente atrelados aos valores de liberdade, justiça, igualdade e solidariedade. Pode ser observada aqui uma forte e inequívoca aproximação do novo conceito de cidadania com os direitos humanos, que toma por base o valor universalmente válido da dignidade da pessoa humana 4. O processo de formação dos direitos humanos, pela positivação dos valores axiológicos exigidos pela sociedade em determinado momento, passa a corresponder a um automático alargamento da cidadania dos indivíduos. O surgimento e a valorização do Estado Constitucional Cooperativo e do princípio da soberania compartilhada, aliados ao novo e cada vez mais amplo conceito de cidadania, deram nova cara à cooperação internacional no âmbito dos direitos humanos. Os processos de constitucionalização dos direitos humanos e de internacionalização dos direitos fundamentais tor- naram obrigatória a primazia dos direitos humanos fundamentais, tanto no âmbito nacional quanto no internacional. A proteção desses direitos humanos fundamentais passou a ser realizada por uma relação de comple- mentariedade entre as tutelas nacional, regional e universal desses direitos. As organizações internacionais são a expressão mais visível do esforço de cooperação internacional, e sua participação é fundamental nessa repartição da proteção dos direitos humanos fundamentais em diferentes sistemas. Assim, enquanto o Estado Constitucional Cooperativo realiza a proteção em âmbito nacional dos direitos fundamentais, as organizações regionais e a Organização das Nações Unidas representam a internacio- nalização das instituições de proteção aos direitos humanos, incumbidas de realiza-la nos âmbitos regional e universal, respectivamente. Frise-se que elas foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público materialmente na Declaração dos Direitos Universais do Homem de 1948 e formalmente na Convenção de Viena sobre o direito dos tratados de 1986 (“Viena II”). Podendo criar e garantir direitos no ordenamento jurídico internacional, zelam por um maior equilíbrio na estrutura mundial de poder. Os direitos das pessoas com deficiência, direitos humanos fundamentais de terceira geração, obviamente participam dessa lógica de com- plementaridade entre os sistemas de proteção. Esse artigo visa identificar a formação e ampliação dos diferentes sistemas existentes de proteção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, tendo como plano de fundo a evolução tanto dos direitos humanos no âmbito do ordenamento jurídico internacional quanto dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento interno brasileiro. Antes, contudo, cabe explicar o processo pelo qual esses direitos surgiram e indicar os valores que orientaram sua criação. Por se tratar de um estudo

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As Possibilidades da Compensação de Precatórios para pagamento de tributos: uma análise com fundamento na dignidade humana

As Possibilidades da Compensação de Precatórios para pagamento de tributos:  uma análise com fundamento na dignidade humana Clique aqui para acessar   Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, v. 14, n. 2, p. 557-574, jul./dez. 2014 – ISSN 1677-6402 Vladmir Oliveira da Silveira* Pedro Paulo Corino da Fonseca**   SUMÁRIO: Introdução; 1.1 O Regime de Precatórios na Constituição Federal e seus efeitos; 2 A morosidade no Adimplemento de Precatórios e as Justificativas da Fazenda Pública para não Compensar com Créditos Tributários; 3 A Possibilidade da Compensação de Precatórios para Pagamento de Tributos: uma Análise com Fundamento na Dignidade da Pessoa Humana; 4 Considerações Finais; Referências. RESUMO: O presente texto trata da compensação de precatórios para pagamento de tributos, e tem o objetivo, a partir de uma reflexão sobre a dignidade da pessoa humana, analisar as condições possíveis dessa compensação. Para isso, por meio do método hipotético-dedutivo de revisão bibliográfica e jurisprudencial, o trabalho aborda, inicialmente, os efeitos do Regime de Precatórios na Constituição Federal e suas emendas números 30 e 62. Em um segundo momento, baseado na morosidade do adimplemento dos precatórios, elenca as justificativas da Fazenda Pública para não compensar os precatórios para pagamentos tributários. Por fim, analisa, sob o viés da dignidade da pessoa humana, as possibilidades de compensação de precatórios para pagamento de tributos. Essa formatação vem ao encontro da discussão sobre as mudanças de prioridades políticas e destinações orçamentárias que visam efetivar direitos fundamentais individuais, coletivos e sociais, questionando-se assim sobre a viabilidade do equilíbrio entre o crescimento econômico e o desenvolvimento humano no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Compensação de Tributos; Desenvolvimento Humano; Dignidade da Pessoa Humana; Precatórios. THE POSSIBILIT Y OF COMPENSATING GOVERNMENT PAYMENT BONDS TO PAY TAXES: AN ANALYSIS FOREGROUNDED ON HUMAN DIGNIT Y ABSTRACT: The compensation of government payment bonds for tax payments is discussed, foregrounded on the dignity of the human person. The conditions for such compensation are analyzed. The effects of the Government Payment Bonds in the Brazilian Federal Constitution and its Amendments 30 and 62 are investigated by a bibliographical and jurisprudential review. In the wake of delay in the payment, current essay lists the justifications of the Inland Revenue not to compensate government payment bonds through the payment of taxes. The essay analyzes the possibilities of compensation from the point of view of the dignity of the human person. These arguments are based on the discussion of changes in public priorities and budget aims that materialize in individual, collective and social human rights, while questioning the feasibility of equilibrium between economic growth and human development in Brazil. KEY WORDS: Compensation of Taxes; Human Development; Dignity of the Human Person; Government payment bonds. LAS POSIBILIDADES DE COMPENSACIÓN DE ROGATORIOS PARA EL PAGO DE TRIBUTOS: UN ANÁLISIS FUNDAMENTADO EN LA DIGNIDAD HUMANA RESUMEN: El presente texto trata de la compensación de rogatorios para el pago de tributos y busca, a partir de una reflexión sobre la dignidad de la persona humana, analizar las condiciones posibles de esa compensación. Para ello, por medio del método hipotético-deductivo de la revisión bibliográfica y jurisprudencial, el trabajo aborda, inicialmente, los efectos del Régimen de Rogatorios en la Constitución Federal y sus emendas n. 30 y 62. Enseguida, basado en la morosidad dela adimplemento de los rogatorios, presenta las justificativas de la Fazenda Pública para no compensar los rogatorios para pagos tributarios. Por fin, analiza, desde la perspectiva de la dignidad humana, las posibilidades de compensación de rogatorios para pago de tributos. Esa propuesta acrece la discusión sobre los cambios de prioridades políticas y destinaciones presupuestarias que buscan concretar los derechos fundamentales individuales, colectivos y sociales, cuestionándose así sobre la viabilidad del equilibrio entre el crecimiento económico y el desarrollo humano en Brasil. PALABRAS-CLAVE: Compensación de Tributos; Desarrollo Humano; Dignidad de la Persona Humana; Rogatorios. INTRODUÇÃO A batalha entre os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo tem se destacado no que diz respeito ao pagamento de precatórios. Historicamente os precatórios foram acolhidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no Ato das Disposições Transitórias em seu Artigo 33 e na parte permanente no Artigo 200. Os seus requisitos, regimes e demais regras foram estabelecidos no Artigo 100 e emendas nº 30 e 62. Este Instituto Jurídico foi criado para organizar os débitos do orçamento público, ou seja, quando se tem uma decisão judicial que transitou em julgado contra a Fazenda Pública, a ordem de pagamento é feita por meio de precatório. Desse modo, o Poder Público sofrerá uma execução com obrigação de pagar, registrar e dar vista no orçamento e consoante com as disposições e os requisitos estabelecidos no Artigo 100 da Constituição Federal de 1988. A Fazenda Pública, por sua vez, estará obrigada a incluir no orçamento do ano seguinte valor suficiente para arcar com suas dívidas – ou seja, deverá incluir neste cálculo a totalidade dos requisitórios de precatórios daquele período anterior. Ocorre que há um entrave ao pagamento dos precatórios no qual o poder executivo justifica a morosidade do pagamento de suas dívidas para com seus credores. Uma das justificativas é a impossibilidade de pagamento por Estados e Municípios e a inexistência de soluções na medida da possibilidade circunstancial dos devedores. Por isso a problemática dos precatórios surgiu em torno da inadimplência do Poder Público. A ocorrência é antiga, mas alcançou patamares absurdos nos últimos anos, principalmente após a Emenda Constitucional nº 30 de 2000. Este drama é enfrentado por milhares de credores brasileiros, mormente no caso dos precatórios alimentares, de diversas esferas do Poder Público – e, por ironia, dos entes mais ricos da federação, como o governo do Estado de São Paulo e os municípios de São Paulo. Para tanto esse trabalho procura analisar formas do Estado saldar, pelo menos em parte de suas dívidas com seus credores, investigando assim, as justificativas da Fazenda Pública para a morosidade no pagamento dos precatórios, bem como uma das possíveis formas de adimplemento: a compensação de precatório para pagamento de tributos com fundamento na dignidade da pessoa humana e no equilíbrio do crescimento econômico e desenvolvimento humano. 1.1

Processo Judicial Eletrônico e Segurança de dados: a Proteção Digital como novo Direito Humano
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Processo Judicial Eletrônico e Segurança de dados: a Proteção Digital como novo Direito Humano

Processo Judicial Eletrônico e Segurança de dados: a Proteção Digital como novo Direito Humano ELECTRONIC JUDICIAL PROCESS AND DATA SECURITY: DIGITAL PROTECTION AS A NEW HUMAN HIGHT Revista Mestrado em Direito Autores: Patricia Martinez Almeida profa.civil@gmail.com Vladmir Oliveira da Silveira vladmir@aus.com.br     Recebido em: 16/08/2013 Aprovado em: 10/09/2013 SUMARIO: Introdução 1. Evolução da Sociedade da Informação 2. Segurança Digital como (novo) Direito Humano 3. A Dicotomia entre Direito de Informação e a Proteção de Dados Pessoais: Implantação do Processo Judicial Eletrônico e a Segurança Digital. Conclusão. Referências   RESUMO O presente estudo sobre processo judicial eletrônico e a segurança de dados tem por finalidade analisar a segurança digital como novo direito humano, delimitando a pesquisa no aspecto da segurança processual e jurídica, dos cidadãos da aldeia digital, no processo judicial eletrônico. Para tanto serão utilizados os métodos hipotético-dedutivo, monográfico, tipológico e histórico, com base em pesquisa teórica bibliográfica e da legislação. Como hipótese inicial adotará como premissa que a proteção de dados no ciberespaço e o exercício da cidadania virtual é projeção da digna condição do homem e conclui que o deslocamento da sociedade real para a virtual não autoriza o abandono estatal da proteção integral aos cidadãos e, tampouco, a invasão aos direitos e garantias à segurança digital e aos Direitos Humanos já consagrados em nosso ordenamento e tutelados na ordem interna e internacional, visando a proteção integral do ser humano. PALAVRAS CHAVE Direitos Humanos; segurança digital; acesso à justiça; processo judicial eletrônico.   ABSTRACT The present study on electronic judicial proceedings and data security aims to analyze the digital security as a new human right, delimiting the research in an legal and procedural aspect of the security of the citizens of the digital village, in the judicial process electronic. For both methods are used hypothetical-deductive,   monographic,   typological and historical based on theoretical research literature and legislation. As initial hypothesis adopt the assumption that the protection of data in cyberspace and virtual citizenship projection is worthy of man’s condition and concluded that the displacement of the Royal Society for the virtual does not authorize the state to abandonment of full protection to citizens , and even in the invasion of the rights and guarantees to digital security and Human Rights already enshrined and protected in our internal and international law aiming the protection of the human being. KEYWORDS Human Rights; digital security, access to justice, judicial process electronic. INTRODUÇÃO O surgimento de novas tecnologias e o compartilhamento de informação pelo ciberespaço acarretou mudanças significativas na sociedade e no comportamento social. A partir da expansão das ferramentas da internet, com maiores possibilidades e realidades na rede mundial de computadores, surge a necessidade da tutela das relações jurídicas havidas na chamada sociedade da informação ou ciberespaço. O presente estudo busca analisar a evolução da sociedade da informação e os novos aspectos do direito no ciberespaço. Notadamente, o direito aparece da necessidade da sociedade. Nesse sentido, os anseios da geração conhecida como Y, os novos comportamentos sociais e comerciais na dita sociedade da informação, que emanaram com a evolução da rede mundial de computadores necessitou e continua necessitando de disciplina e proteção. Nesta perspectiva, o Direito, além de disciplinar e tutelar essa nova realidade, precisou se adequar a tendência tecnologia em prol da efetiva e eficiente prestação da jurisdição por intermédio da informatização do processo judicial. Neste contexto, com a evolução do princípio do acesso à justiça e a necessidade de dar efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo, com fulcro no art. 5º, LVIII da CF e salvaguardar a celeridade processual, com o advento da Lei 11.419/2006 inaugurou-se uma nova fase processual, qual seja, a do processo judicial telemático. No primeiro item será estudada a evolução da sociedade da informação e a necessidade de tutela dos direitos e deveres havidos no novo espaço: o ciberespaço, criado com a utilização da internet como meio de comunicação interplanetário. O surgimento da chamada cibercultura e seus princípios e a implementação da cibercidadania, também serão observados. No segundo item será analisada a disciplina da segurança digital na proteção dos dados pessoais e comerciais veiculados no ciberespaço e a problemática da ausência de força normativa especifica e regramento à nova realidade do espaço virtual, consubstanciando em desterritorialização estatal. No terceiro item será verificada a dicotomia entre o direito à informação e a proteção digital na implantação do processo judicial eletrônico, esta como inovação necessária na busca da efetivação do princípio da duração razoável do processo, enquanto garantia do acesso à justiça. Com a finalidade de analisar em que medida a instrumentalização digital do processo judicial efetivamente contribui para o acesso à justiça e para a segurança digital aos jurisdicionados, este trabalho pautar-se-á pelo método de abordagem hipotético-dedutivo, e métodos de procedimento monográfico, tipológico e histórico, uma vez que será estudada a evolução da sociedade virtual, enquanto fenômeno social complexo, para tanto se valerá de pesquisa teórica bibliográfica e da legislação interna e alienígena na consecução da presente pesquisa. Como hipótese inicial será adotada como premissa que a proteção de dados no ciberespaço e o exercício da cidadania virtual se consubstanciam em projeção da digna condição do homem e que o deslocamento da sociedade real para a virtual não autoriza o abandono da proteção integral aos cidadãos e, tampouco, a invasão aos direitos e garantias à segurança digital e os Direitos Humanos já consagrados em nosso ordenamento e tutelados na ordem interna e internacional, visando o desenvolvimento integral do ser humano. Evolução da sociedade da informação Segundo Albert Einstein, em entrevista nos anos 50, três grandes bombas explodiram durante o século XX: (1) a demográfica, (2) a atômica e (3) das telecomunicações. Nos dizeres de Pierre Lévy (1999, p.13), esta última assim considerada por gerar grande movimentação de informação, com aumento vertiginoso da disponibilidade de dados de fácil acesso. Precedida pela comunicação exclusivamente oral e posterior surgimento da escrita estática, e, proporcionada pelo desenvolvimento das tecnologias digitais de informação e comunicação, a comunicação interativa, virtual, traz em seu bojo facilidades na transmissão e

Internalização das Convenções da OIT no Ordenamento Jurídico Brasileiro
Artigos Acadêmicos, Direito Internacional, Direitos Humanos

Internalização das Convenções da OIT no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Internalização das Convenções da OIT no Ordenamento Jurídico Brasileiro Clique aqui para acessar Autores: Fernanda de Miranda S. C. Abre Vladmir Silveira RESUMO: O presente trabalho objetiva analisar a evolução do processo de internalização das Convenções da Organização Internacional do Trabalho no ordenamento jurídico pátrio, estudando, para tanto, o arcabouço normativo dessa importante organização e as possíveis consequências da adoção de suas Convenções com status de Emenda Constitucional. Trata-se de estudo descritivo e exploratório, realizado com base em pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se por vezes do método dedutivo e em outras, do indutivo, principalmente nas críticas e reflexões acerca dos textos normativos. Palavras-chave: OIT; Convenções; Direito Internacional dos Direitos Humanos. INTRODUÇÃO O fenômeno denominado globalização econômica vem sendo largamente discutido e analisado em suas causas e consequências, bem como no impacto que provoca no conceito clássico do Estado- nação, com o esmaecimento das fronteiras que lhe são inerentes. Sendo a globalização econômica caracterizada pela livre circulação dos bens de produção, entre os quais a mão de obra, inegavelmente gerará efeitos que reverberam nos contratos de trabalho mundo afora. Esses efeitos serão estudados no presente trabalho. Com o intuito de mitigar as consequências deletérias da globalização no tocante aos trabalhadores, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem desenvolvido alguns instrumentos visando a fixar um patamar civilizatório mínimo, a ser observado por todos os seus membros. A proposta deste artigo é delinear a evolução do pensamento jurídico sobre a aplicabilidade e o alcance de tais instrumentos no Brasil, a partir de análise da jurisprudência nacional. Partindo-se da premissa de que as Convenções Internacionais do Trabalho são tratados de direitos humanos, analisaremos num primeiro momento os diferentes tratamentos recebidos por esses ins- trumentos internacionais antes e depois da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e, por fim, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Depois, abordaremos a OIT como sujeito de direito interna- cional público, bem como as normas por ela produzidas. Na sequência, será esmiuçado o entendimento segundo o qual as Convenções Internacionais do Trabalho e outros tratados de di- reitos humanos, uma vez ratificados, teriam aplicabilidade imediata, independentemente do iter do artigo 5º, § 3º, da CF/88, com a am- pliação do arcabouço dos direitos trabalhistas, essenciais à efetiva garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Por fim, examinaremos o princípio da norma mais favorável na instrumenta- lização das referidas Convenções e os entendimentos adotados a res- peito, sintetizados nas teorias da acumulação e do conglobamento. TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO DIREITO BRASILEIRO Conforme ensina Francisco Rezek, “tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos”.3 O mesmo se depreende do artigo 2º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1986, segundo o qual tratado é um acordo internacional celebrado por escrito entre um ou vários Estados e entre uma ou várias Organizações Internacionais, ou entre várias Organizações Internacionais, regido pelo direito internacional, constando de  um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação. Tratados   são   os   meios   mais   adequados   de   estabelecer obrigações e outras disposições a ser observadas pelos Estados em suas relações internacionais e, quando for o caso, também na esfera nacional. É importante notar que não há limitação para as matérias abordadas e disciplinadas pelos diferentes tratados. No entanto, é possível identificar crescente processo de internacionalização de certos temas, objetos de convenções internacionais que buscam incrementar sua observância, fixando patamares mínimos a ser respeitados por todos. Entre essas matérias podemos destacar os Direitos Humanos, cuja preeminência é aceita de forma universal. Diz-se que os valores ínsitos aos Direitos Humanos são tendencialmente universais – ainda que não integralmente aplicados e respeitados por todos os Estados – porque integram o conjunto do jus cogens internacional. Explica Cláudio Finkelstein que jus cogens foi a denominação dada à norma peremptória, obrigatória, inderrogável, seja pela vontade dos Estados, seja por imposição de Estado. Em termos concretos tem um significado além da cogência comum a qualquer ordem jurídica. (…) O conceito é baseado em uma aceitação de valores fundamentais e superiores, por toda a comunidade internacional, dentro do sistema e, em alguns aspectos, assemelham- se ao conceito de ordem pública internacional ou a ordem pública na ordem jurídica interna. (…) É um corpo de princípios imperativos de direito internacional que são universais e não derrogáveis. Com efeito, o ‘jus cogens’ representa as normas fundamentais do direito internacional que se aplicam a todos os Estados, independentemente de vontade ou consentimento.4 Em que pese tamanha aquiescência acerca de sua relevância, o mesmo não ocorre com relação à sua definição. Dada a subjetividade inerente à matéria, não há um conceito de Direitos Humanos amplamente aceito e observado, assim, para que se possa analisar adequadamente os Direitos Humanos é fundamental referir, mesmo que brevemente, suas diferentes gerações ou dimensões5   – e, ainda que pensadores defendam a existência de uma quarta e até de uma quinta geração de Direitos Humanos, optamos pela divisão clássica em três gerações ou dimensões. São elas: a) Direitos Humanos de primeira geração: decorrentes de um longo processo histórico, cujo marco inicial foi a Magna Carta assinada na Inglaterra pelo rei João Sem-Terra (1215), tais direitos culminaram na Revolução Francesa (1789), revelando-se nos direitos atinentes às liberdades públicas e aos direitos políticos, traduzindo o valor de liberdade; b) Direitos Humanos de segunda geração: como consequência da Revolução Industrial europeia, no século XIX, surgiram os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade; c) Direitos Humanos de terceira geração: com a crescente globalização, emergiu a necessidade de complexas tutelas difusas, especialmente na esfera ambiental e na dos direitos do consumidor, assim, o ser humano, inserido numa coletividade, passou a ter os chamados “direitos de solidariedade”. No que tange à doutrina jusnaturalista, não se pode negar a importância de sua formalização escrita para a nova perspectiva da tutela dos Direitos Humanos. Num primeiro momento, isso ocorreu apenas na esfera internacional com as declarações de Direitos Humanos, que são atos solenes através dos quais organizações intergovernamentais regionais ou mundiais e as

Como devastação e aquecimento podem fazer Brasil deixar de ser potência agrícola global.
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Empresas e Direitos Humanos

Empresas e Direitos Humanos BUSINESS AND HUMAN RIGHTS.   Clique aqui para acessar   Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.  E-mail: vladmir@aus.com.br Patricia Martinez Almeida Mestra em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. E-mail: profa.civil@gmail.com Editora Científica: Prof. Dra. Mariana Ribeiro Santiago DOI – 10.5585/rtj.v4i2.252 REVISTA THESIS JURIS   RESUMO O presente estudo sobre empresas e direitos humanos tem por objetivo analisar a mutação do papel da empresa na sociedade de consumo e as responsabilidades advindas desse novo plexo de relações globalmente intermediadas pelas empresas transnacionais. Para tanto, será utilizado o método de abordagem hipotético dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica e documental. Como hipótese inicial será adotada a premissa que tais modificações justificam o dever de observância aos direitos humanos pelas empresas, tal como proposto pela Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, como consequência, com a internalização dos custos necessários à prevenção e proteção de tais direitos, em razão do novo adensamento da dignidade humana e do processo de funcionalização do direito. PALAVRAS CHAVE: Direito Internacional dos Direitos Humanos; funcionalização do Direito; empresas e direitos humanos. ABSTRACT The present study on business and human rights aims analyze the mutation of the company’s role in the consumer society and the resulting responsibilities of these relations globally mediated by transnational businesses. For this purpose, will be used the method of hypothetical deductive approach , based on documentary and bibliographical research. As an initial hypothesis will be adopted the premise that such changes justifies the duty to respect human rights by businesses, as proposed by the United Nations Human Rights Council, and, consequently, with the internalisation of necessary costs relating to the prevention and protection of such rights, due to the new densification of human dignity and the process of the functionalization of law. KEYWORDS: International Human Rights Law; functionalization of law; businesses and human rights. INTRODUÇÃO A expansão da industrialização resultou na alteração na moldura do consumo, pois com a produção em larga escala foi preciso criar uma cultura voltada a disseminação dos produtos e, assim, atender as novas expectativas do industrialismo capitalista que se estendia pelo mundo – ocidental, ao menos. E, logo, o consumo ganha contornos distintos, passando do consumo de subsistência ao de acúmulo e de constante renovação. No pós-Segunda Guerra Mundial, as empresas começam um movimento de deslocamento de suas atividades a diversos países, e, com o término da guerra fria, têm maior alcance para circulação de seus produtos com a queda da última barreira ao capitalismo global – o muro de Berlim – e o modelo socialista de economia do leste europeu. Neste sentido, as empresas passam a deslocar não somente suas atividades aos demais países, mas também a sua forma de gerir tais atividades, por intermédio de negociações com os países de acolhida. Na qual se pactuam o dever de ingerência do Estado receptor na administração empresarial, assim como, a percepção de benefícios pela instalação de filiais no território estatal (relativização de direitos trabalhistas, tributação mais favorável com benefícios fiscais) e, em contrapartida, ofertando manutenção de postos de trabalho e circulação de riqueza. Dito de outra maneira há uma transnacionalização das empresas que negociam seus pactos globais com Estados em desenvolvimento e até mesmo com os sem desenvolvimento, relativizando direitos humanos e deveres nacionais em troca de uma promessa de desenvolvimento econômico. O que, com efeito, foi potencializado com a expansão das novas tecnologias da informação e comunicação para o comércio global. Desta forma, o presente estudo sobre empresas, direitos humanos     e novas tecnologias (NTs) tem por finalidade analisar a mutação do papel da empresa na nova sociedade e as responsabilidades advindas desse novo plexo de relações globalmente intermediadas pelas novas tecnologias. Notadamente, pela prevalência dos Direitos Humanos, a proteção dos direitos sociais e dos difusos – proteção trabalhista, aos consumidores, meio ambiente – e a função social da empresa, ou seja, a sua relevância na manutenção dos postos de trabalho, arrecadação fiscal e circulação de riquezas. Com esse objetivo, serão estudados no item 1 os princípios orientadores sobre a empresa e os direitos humanos relatados em 2011 por John Ruggie, como resultado de sua pesquisa para o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no contexto do crescimento da empresa no século XX, com a deslocalização de suas atividades e na relativização do poder estatal na desterritorialização do controle dos Estados sobre as atividades transnacionais. No item 2 será avaliada a necessidade de implementação de tais princípios para a proteção ao ser humano na sociedade mundial e as novas responsabilidades das empresas (Mercado) e dos Estados para a promoção e proteção dos direitos humanos e os instrumentos para o ressarcimento das violações à dignidade humana. Como hipótese inicial será adotada a premissa de que as alterações no paradigma da contratação global justificam o dever de observância dos direitos humanos pelas empresas e os parâmetros para proteger, respeitar e reparar, tal como proposto pela Conselho de Direitos Humanos da ONU. E, como consequência, a responsabilidade pela internalização dos custos necessários à prevenção e proteção de tais direitos pelas empresas, em razão do novo adensamento da dignidade humana e o processo de funcionalização do direito. Para tanto, a pesquisa pautar- se-a pelo método de abordagem hipotético dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica e documental. PARÂMETROS DA ONU PARA AS EMPRESAS E OS DIREITOS HUMANOS Se o Leviatã foi o símbolo da política moderna, então a posição moral dos ‘poderes nacionais’ e das superpotências será reproduzida no futuro pela imagem de Lemuel Gulliver, que após um inocente cochilo se vê amarrado a um sem-número de finíssimas correntes (BECK, 1999, pp. 133-134). Desde o relatório de desenvolvimento humano global de 2000 do Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD) é que se destaca a relevância da ação dos atores não estatais para o fomento e proteção no desenvolvimento do ser humano na sociedade globalizada 1. Segundo Beck (1999, p. 17), o novo modelo econômico que se instaura com a ruptura da última contenção ao capitalismo global, no

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O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Margem Nacional de apreciação: tendências da corte Europeia

O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Margem Nacional de apreciação: tendências da corte Europeia Clique aqui para acessar   Cadernos do Programa de Pós-Graduação – Direito / UFRGS – 2016 THE INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS LAW AND THE NATIONAL MARGIN OF APPRECIATION: TRENDS IN EUROPEAN COURT   Samyra H. Dal Farra Naspolini* Vladmir Oliveira da Silveira** RESUMO: O presente artigo objetiva o estudo da chamada Margem Nacional de Apreciação, como meio de solução de conflitos de interpretação sobre Direitos Humanos, utilizada pela Corte Europeia de Direitos Humanos. A problemática com a qual trabalha é a de que, dadas às situações, conforme os casos apresentados, de conflito entre a Corte Europeia e algum Estado Membro da União Europeia sobre a forma de aplicação de normas de Direitos Humanos, seria a Margem Nacional de Apreciação uma opção adequada para resolver esse conflito de interpretação? A opção é polêmica e recebe várias críticas importantes, inclusive de juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos que conclamam pelo uso cauteloso de tal teoria. A partir de dois casos nos quais a Corte Europeia se refere à Margem Nacional de Apreciação, em um para dizer que ela se aplica e em outro para dizer que não, desenvolver-se-á um estudo sobre os principais conceitos implicados para a compreensão dos casos e ao fim se abordará a teoria com a finalidade de compreender a mesma e verificar os seus aspectos positivos e negativos. Estuda-se, também, na estrutura do artigo o Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos, as particularidades na interpretação das normas protetoras de Direitos Humanos e por fim a Jurisdição e a Teoria da Margem de Apreciação. Na conclusão observa-se que tal teoria deve ser utilizada com muito cuidado para que não se relativize e flexibilize as normas de jus cogens internacional de Direitos Humanos, possibilitando aos Estados Membros doses importantes de subjetivismo e arbitrariedade. Trata-se de um estudo descritivo e exploratório, desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica e histórica para qual se utilizará do método indutivo. PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional dos Direitos Humanos. Corte Europeia de Direitos Humanos. Margem Nacional de Apreciação. Corte Interamericana de Direitos Humanos. ABSTRACT: This paper aims to study the so-called National Margin of Appreciation, as a means of interpretation of conflict resolution on Human Rights, used by the European Court of Human Rights. The problem faced, given the circumstances of the cases herein presented, is the conflicts between the European Court and some European Union Member State on how to apply human rights laws: would the National Margin of Appreciation be an appropriate option to solve this conflict of interpretation? The option is controversial and is subjected to several important criticisms, including from judges of the Inter-American Court of Human Rights, which call for caution on the use of such theory. Based on two cases in which the European Court referred different applications to the National Margin of Appreciation, the main concepts involved in cases and the theory they addressed were studied, in order to understand it and verify its positive and negative aspects. The Regional System of Human Rights Protection was also studied in this paper, manly the interpretation of protective laws of human rights, jurisdiction issues and the Theory of Margin of Appreciation. In conclusion, it may be observed that such a theory should be used very carefully, in order to not turn human rights law more flexible and relative, what would enable the subjectivism and arbitrariness of States Members. This paper is a descriptive study, developed based on literature and historical research, through the use of inductive reasoning. KEYWORDS: International Law of Human Rights. European Court of Human Rights. National Margin of Appreciation. Inter-American Court of Human Rights. SUMÁRIO: Introdução. 1 Os casos em tela. 2 O Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos. 3 A Interpretação das Normas Protetoras de Direitos Humanos. 4 Jurisdição e a Teoria da Margem Nacional de Apreciação. Conclusão. Referências Bibliográficas. INTRODUÇÃO O presente artigo possui por objeto de estudo a Margem Nacional de Apreciação, como meio de solução de conflitos de interpretação sobre Direitos Humanos, utilizada pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Para compreensão dos principais conceitos implicados nos casos estudados, serão necessários alguns estudos preliminares para se chegar à Margem Nacional de Apreciação. A problemática com a qual trabalha é a de que, dadas às situações, conforme os casos apresentados, de conflito entre a Corte Europeia e algum Estado-membro da União Europeia sobre a forma de aplicação de normas de Direitos Humanos, seria a Margem Nacional de Apreciação uma opção adequada para resolver esse conflito de interpretação? Na encruzilhada entre fazer valer as normas contidas na Convenção Europeia de Direito Humanos com pretensão universal e respeitar culturas próprias dos Estados-membros, principalmente quando se trata de condutas que invocam apreciações morais, a Corte Europeia tem lançado mão de uma teoria denominada Margem Nacional de Apreciação, na   81 qual a Corte limita a sua jurisdição e atribui certa discricionariedade para o Estado decidir a questão. A opção é polêmica e recebe várias críticas importantes, inclusive de juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem optado: (i) pelo não uso ou (ii) pelo uso muito cauteloso de tal teoria. A partir de dois casos nos quais a Corte Europeia se refere à Margem Nacional de Apreciação, em um para dizer que ela se aplica e em outro para dizer que não, desenvolver- se-á um estudo sobre os principais conceitos implicados para a compreensão dos casos e, ao fim, abordar-se-á a teoria com a finalidade de compreendê-la e verificar os seus aspectos positivos e negativos. Na conclusão recuperar-se-á a problemática da pesquisa para verificar se mesma restará resolvida. Trata-se de um estudo descritivo e exploratório, desenvolvido com base em pesquisa bibliográfica e histórica para qual se utilizará do método de estudo de casos aliado ao método indutivo. 1 OS CASOS EM TELA Conforme a metodologia do estudo de caso, serão apresentados dois casos com decisões polêmicas da Corte Europeia de Direitos Humanos (“CEDH”) e, na sequência, serão investigados alguns conceitos fundamentais para a compreensão dos

O princípio da dignidade da pessoa humana: uma leitura da efetividade da cidadania e direitos humanos por meio dos desafios frente à globalização
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Cidadania e Direitos Humanos

Cidadania e Direitos Humanos Clique aqui para acessar   Revista da Faculdade de Direito de Valença 2011 Autores: Lívia Gaigher Bósio Campello 1 Vladmir Oliveira da Silveira 2   Resumo Este artigo estuda a ampliação da cidadania em decorrência da dinamogenesis dos direitos humanos e da compatibilização de valores que ao se adensarem colocam a dignidade da pessoa humana num novo patamar, mais complexo. Esta pesquisa revela a dimensão atual da cidadania no contexto do século XXI e demonstra a influência do fenômeno da globalização nos estados, que passam a atuar de forma cooperativa e compartilhando soberania. Nesse cenário globalizado, aponta as novas formas de exercitar a cidadania cosmopolita e regional e revela a relação de complementariedade que existe entre os sistemas de proteção da cidadania – nacional, regional e universal. Palavras-chaves: Cidadania, Globalização,  Direito internacional dos direitos humanos.   Abstract This paper studies the extension of citizenship as a result of dinamogenesis human rights and the compatibility of values when they attach put the Human Dignity in a new level, more complex. This research reveals the current dimension of citizenship in the context of the XXI`s century and shows the influence of the globalization phenomenon in the states, which now operate 87 cooperating and sharing their sovereignty. In the globalization`s scenario suggests new ways of exercising cosmopolitan and regional citizenship and reveals the relationship complementarity that exists between the protection of citizenship systems – national, regional and universal. Keywords: Citizenship,  Globalization, Human rights   Sumário: Introdução; Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos; Cidadania em suas várias dimensões; Direitos humanos e cidadania;     Globalização e novas demandas da cidadania (nacionalidade, regionalidade e universalidade); Conclusão; Referências.   Introdução O movimento liberal deu origem ao Estado de Direito que, embora seja continuamente modificado, permanece nos pilares das construções dogmático- jurídicas pelo mundo. Sendo assim, tradicionalmente debatemos e nos aprofundamos em algumas noções clássicas – como o pertencimento dos indivíduos a um Estado e o direito enquanto comando que visa ao interesse geral no âmbito de uma comunidade nacional. No atual momento, todavia, vivenciamos as profundas transformações oriundas do processo de globalização. Para apontar apenas algumas dessas mutações, as necessidades humanas têm se manifestado também em nível global e regional e não mais apenas em sede nacional. Assim, surgiram entidades não estatais com grande peso no cenário mundial e, paralelamente às culturas nacionais, apareceram culturas cosmopolitas. Com efeito, o Estado-Nação está desafiado em sua exclusividade de tutela ao ter que reconhecer a cidadania no seu aspecto mais abrangente e não apenas como vínculo de fidelidade política, entre o Estado e o indivíduo como era na origem. Vislumbra-se uma nova forma de Estado, que incorpora os valores comuns a todos os sujeitos de uma comunidade global e promove a defesa dos direitos humanos em sintonia com o atual conteúdo da dignidade da pessoa humana. Nesta linha, o presente artigo visa desvendar as relações existentes entre a cidadania e os direitos humanos, tendo como premissa o conceito de cidadania de Hannah Arendt 33, qual seja, “o direito a ter direitos”. Assim, tendo como ponto de partida neste estudo a intrínseca conexão entre dignidade e direitos humanos, buscaremos demonstrar que a dignidade vem sendo concretizada na medida em que os direitos humanos são efetivados. Nesse sentido, é preciso investigar sua evolução no pensamento jurídico e filosófico para desmistificar seu conteúdo e apontar como ela se tornou o principal fundamento dos direitos humanos. Ao incorporar tal fundamento, a dignidade também irradia seus efeitos sobre o conteúdo da cidadania. Com o desenvolvimento dos direitos humanos nos séculos 88 XX e XXI, no plano internacional e paralelamente no plano doméstico, presenciamos uma multiplicidade de direitos vinculados a novos valores que se conjugam com a dignidade da pessoa humana. Simultaneamente, o conteúdo da cidadania teve de ser revisitado para englobar estas novas variáveis. Portanto, é preciso investigar, destarte, que novos valores foram agregados ao conceito de cidadania e qual a atual dimensão da cidadania. Para responder a tais questões convém refletir sobre o moderno conceito da cidadania e sua abrangência, tendo como parâmetro comparativo a cidadania na forma como modelada no contexto do Estado Liberal burguês. Esta reflexão passa pela análise das convergências entre o conceito de cidadania e os direitos humanos, já que ambos conformam-se pela sua historicidade e pelo ingresso de valores no mundo jurídico. A análise da cidadania em suas dimensões é complementado pela visão cosmopolita da presente cidadania. Nesse passo é preciso analisar a influência do fenômeno da globalização na cidadania, acrescentando o premente paradigma da cooperação internacional e da soberania compartilhada entre Estados, em prol dos interesses dos indivíduos. O indivíduo globalizado encontra-se em um cenário internacional cosmopolita, onde está frequentemente diante de novos desafios, em particular quando se vê mitigada sua cidadania. Disso decorre a terceira e última questão a ser colocada na presente pesquisa e que envolve justamente o modo como a cidadania pode ser exercida, em vista das suas ampliadas dimensões no mundo globalizado. Tal indagação é crucial diante das várias transformações pelas quais passou o Estado no século XX e seus efeitos no século XXI, particularmente com o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e o surgimento da ONU e demais organizações internacionais4 de âmbito regional e que foram reconhecidas como sujeitos de direito internacional público, a exemplo dos Estados. O foco nas formas de exercício de cidadania no mundo globalizado é fundamental para a compreensão da cidadania e de seu processo de efetivação em todos os aspectos, que de modo complementar – ou pelo princípio da complementariedade – engloba os três sistemas de proteção dos direitos humanos atualmente em vigor: o nacional, o regional e o universal. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório será realizado com base na pesquisa bibliográfica e histórica, utilizando-se do método indutivo. Dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos A discussão entre filósofos sobre o tema da dignidade é bastante antiga no Ocidente, fruto da tradição e da crença judaico-cristã do homem como imagem de Deus.5 Com o pensamento cristão desenvolveu-se a noção

Como devastação e aquecimento podem fazer Brasil deixar de ser potência agrícola global.
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Direito Ambiental Internacional – O Princípio das Responsabilidades Comuns, porém Diferenciadas

Direito Ambiental Internacional O Princípio das Responsabilidades Comuns, porém Diferenciadas   POR LÍVIA GAIGHER BÓSIO CAMPELLO E VLADMIR SILVEIRA Revista Jurídica Consulex   Há 20 anos, a cidade do Rio de Janeiro recebia líderes mundiais para discutir a relação entre meio ambiente e desenvolvimento e as metas para alcançar a complicada harmonização entre estas duas vertentes. O foco dos debates estava  no conceito de desenvolvimento sustentável, pelo qual se vislumbra satisfazer as necessidades das gerações atuais, comprometer a capaCidade das futuras gerações em satisfazer suas próprias necessidades. Nesse emblemático  encontro em que houve participação numerosa das partes interessadas, as responsabilidades quanto às questões sociais· e ambientais foram formalmente compartilhadas entre as nações em vários documentos importantes: a Declaração de Princípios para o desenvolvimento sustentável das florestas, a Convenção -Quadro sobre Mudança do Clima  e a Convenção para o Combate à Desertificação. Esses documentos que brotaram da Conferência das Nações Unidas para o Meio  Ambiente (CNUMAD) conhecida como “Cúpula da Terra”, estabelecimento de princípios e normas gerais que se tornaram paradigmas norteadores das legislações ambientais pelo mundo, levando o meio ambiente a alcançar, em definitivo, a agenda internacional. O princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, consagrado na Rio 92, determina que os países desenvolvidos devem arcar com os custos maiores para o desenvolvimento sustentável. Tal postulado está em perfeita sintonia com o já consolidado princípio da igualdade, pelo qual se deve dar tratamento desigual aos desiguais com o intuito de igualá-los a partir de uma lógica material. Antes da Conferência, em 1989, a ONU já havia sinalizado para o aduzido princípio.  Assim, de acordo com a Resolução no 44/228 da Assembleia Geral,  a responsabilidade de controlar, reduzir e eliminar as agressões ao meio ambiente compete aos países que as causam, guardadas as proporções com os danos causados e as respectivas capacidades. São muitos os documentos internacionais que contemplam o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, particularmente ao. indicarem diferentes obrigações para as partes de acordo com suas possibilidades econômicas e sociais. Dentre eles, merece destaque, sem dúvida,  a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em cujo Preâmbulo se reconhece que a maior parte das emissões globais atuais e históricas dos gases de efeito estufa teve origem em países desenvolvidos. Nesse sentido a Convenção requer: “A mais ampla cooperação possível entre todos os países e a sua participação em uma· resposta internacional eficaz e apropriada, de acordo com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e de acordo com as suas capacidades respectivas e com as suas condições sociais e econômicas”. Firmado em 1997 e em vigor desde feverejro de 2005, o Protocolo de Quioto confirmou o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, pragmaticamente, ao reservar aos países não destacados no Anexo I; países em desenvolvimento, o direito de alcançarem o desenvolvimento sustentável sem necessariamente adotarem as metas compulsórias para a redução de emissões de gases de efeito estufa. Em contrapartida, os países desenvolvidos (Partes do Anexo I) comprometeram-se a reduzir suas emissões totais de seis dos gases de efeito estufa em uma média de 5,2% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012, com metas diferenciadas para a grande maioria desses Estados. Mas os compromissos de Quioto ainda não foram atingidos, apesar dos esforços de alguns países. Dez anos após a Rio 92, a ONU promoveu, em Joanesburgo, uma nova Conferência que ficou conhecida como Rio+10. Às vésperas do evento, a ONU surpreendeu o mundo com o relatório Desafios globais, oportunidades globais, por meio do qual apresentou dados alarmantes sobre os desafios que o planeta enfrentava em 2002. O clima era desestimulante e o espírito de acordo e cooperação que estava presente na Rio 92 transformou-se em apatia política, descaso e regressão quanto às responsabilidades assumidas anteriormente. Os Estados Unidos, por  exemplo, que tinham assumido a metade destinar O, 7% do seu PIB para os países em desenvolvimento, em 1992 destinava apenas 0,2% e, em 2002, havia diminuído ainda mais esse aparte para 0,1 %. Passados mais 10 anos, diante da Rio+20, novamente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em junho último, continua evidente que estamos perdendo o timing  para tomar decisões práticas e superar o desafio da implementação dos instrumentos de proteção ambiental já acordados nas Conferências anteriores. Nesse sentido, há um’nftido clamor social e entre renomados juristas para que seja respeitada a proibição do retrocesso ambiental pelas nações quanto à  realização dos compromissos já adotados perante o mundo. A despeito disso, o Processo de negociação do documento final O futuro que queremos,  na Rio+ 20, ficou marcado por desavenças quanto ao princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países em desenvolvimento fizeram questão de reafirmá-lo expressamente no texto, enquanto que delegações como Estados Unidos, União Europeia, Japão e Canadá pressionaram para que o princípio não constasse novamente no documento final. O negociador-chefe dos EUA na Rio+20, Todd Stern, expressou seu descontentamento com a manutenção do princípio lembrando em seu discurso que, na realidade, o sucesso dos países emergeptes também é devido à  utilização de seus próprios recursos domésticos. Os países ricos conseguiram barrar a intenção do G77, grupo das nações em desenvolvimento, de criar,  na Rio+20, um fundo de 30 bilhões dedólares a ser destinado aos programas sustentáveis destes países. Do mesmo modo, absurdamente esquivaram-se do compromisso de transferir tecnologias para as nações em desenvolvimento. O que dizer sobre a proposital perda da chance de renegociar os comjÍiomissos do Protocolo de Quioto, tema que não fez parte da agenda da Conferência? Nesse aspecto, aguardamos um novo marco legal do clima com metas  a serem definidas em 2015, para vigorarem apenas a partir de 2020. Enfim,  apesar da luta engendrada por Chefes de Estado, juristas e movimentos sociais do meio ambiente, o texto da Rio+20 limita-se a enfatizar a importância das  variadas fontes de financiamento e do fundamental acesso às tecnologias já disponíveis para implementação das medidas de proteção ambiental. Como ponto positivo, a transferência das maiores responsabilidades ambientais aospaises ricos ficou mantida no texto final da Rio+20. No entanto, as incertezas que pairam sobre o futuro, especialmente em razão da crise financeira, e as diferentes visões acerca dos instrumentos de proteção ambiental, fizeram com que a tão aguardada promessa de financiamento por parte dos países ricos para aqueles em desenvolvimento e, nesse sentido, o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, estivessem longe de se materializar na prática.

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