Professor Vladmir Silveira

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Entre duas pátrias: o caso Cláudia Hoerig e a virada constitucional na perda da nacionalidade brasileira
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Entre duas pátrias: o caso Cláudia Hoerig e a virada constitucional na perda da nacionalidade brasileira

Por Prof. Titular da FADIR/UFMS, Dr. Vladmir Oliveira da Silveira A história de Cláudia Cristina Sobral, conhecida nos Estados Unidos como Cláudia Hoerig, tornou-se um divisor de águas na discussão sobre a perda da nacionalidade brasileira. Seu caso trágico e complexo evidenciou as limitações da antiga redação constitucional e inspirou mudanças legislativas que culminaram, em 2023, na Emenda Constitucional n° 131, marco da nova política de cidadania no país. Nascida em São Paulo, Cláudia mudou-se para os Estados Unidos nos anos 1990, onde viveu e trabalhou por décadas. Em 1999, solicitou e obteve a nacionalidade norte-americana derivada, em decorrência de interesses profissionais. O pedido, à época, era comum entre brasileiros residentes no exterior, mas a doutrina e jurisprudência majoritária no país era no sentido da perda da nacionalidade brasileira para quem adquirisse outra nacionalidade por ato de vontade, salvo se esse novo vínculo fosse reconhecido como originário ou exigido por necessidade legal. Em 2007, Cláudia foi acusada do homicídio de seu marido, o major da Força Aérea dos EUA Karl Hoerig, e, supostamente, fugiu para o Brasil. Nesse sentido, o governo norte-americano pediu sua extradição, mas o caso esbarrou na regra do artigo 5, inciso LI da Constituição, que veda a extradição de brasileiros natos. Com efeito, o governo norte-americano encaminhou uma série de documentos de Cláudia para instruir um eventual processo de perda de nacionalidade da brasileira, em razão da solicitação de nacionalidade americana em 1999. Desse modo, em 2013, o Ministério da Justiça, com base no art. 12 § 4°, II, da CF/88, declarou a perda da nacionalidade de Cláudia, sob o argumento de que a naturalização norte-americana fora voluntária. Diante disso, a decisão administrativa foi judicializada e posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RExt 1462), sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 2017, ao entender que Cláudia “não ostentava nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, fora das exceções constitucionais”. Diante disso, em 2018, ocorreu a sua entrega aos EUA, como se fosse estrangeira. Assim, pela primeira vez, uma brasileira nata, após a perda da sua nacionalidade, foi extraditada – um ato até então juridicamente impensável, pois o Brasil jamais havia extraditado seus nacionais. Mais que isso, milhares de brasileiros que se encontravam nas mesmas condições de Claudia, principalmente nos Estados Unidos, ficaram assustados e apreensivos se as autoridades norte-americanas iriam reportar ao Brasil as demais naturalizações. Frisa-se que antes da EC 131/2023, o § 4° do art. 12 da Constituição determinava que o brasileiro perderia a nacionalidade se adquirisse outra nacionalidade voluntariamente, com apenas duas exceções: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou 2) imposição de naturalização como condição para residir ou exercer direitos civis no país estrangeiro. Essa lógica partia de uma concepção clássica e excludente de soberania, que via a dupla nacionalidade como ameaça à lealdade estatal. No entanto, no século XXI, após o processo de globalização e do reconhecimento de uma série de Direitos Humanos, além do aumento da mobilidade humana internacional essa visão se tornou obsoleta e sem sentido. Diante disso, milhares de brasileiros no exterior viviam sob o temor de perder o vínculo jurídico com o Brasil simplesmente por buscarem melhores oportunidades, entre outras razões, sem querer se desvincular da sua terra natal. Desse modo, a Emenda Constitucional 131, promulgada em 3 de outubro de 2023, reformou o dispositivo central da nacionalidade. Assim, no presente, o brasileiro nato ou naturalizado não perde automaticamente a nacionalidade ao adquirir outra. A perda passa a ser restrita a casos de cancelamento da naturalização por sentença judicial (em virtude de fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado democrático) ou renúncia expressa e voluntária à nacionalidade brasileira. Em síntese, a emenda inverteu a lógica anterior: o Estado deixa de presumir a renúncia. Em definitivo, a perda só ocorre se o cidadão manifestar essa vontade. Ressalte-se que a medida veio em boa hora e alinha o Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente ao artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Por fim, cumpre destacar que se a EC 131 estivesse em vigor em 2017, Cláudia Hoerig não poderia ter sido extraditada, pois sua nacionalidade brasileira teria sido preservada mesmo após naturalizar-se norte-americana. Porém não foi o que ocorreu e, hoje, Cláudia cumpre pena de 28 anos de prisão em Ohio, após acordo que limitou sua sentença às penas admitidas pela lei brasileira. Ela ainda recorre da condenação, alegando violência doméstica e ‘paixão súbita’ no crime. No Brasil, seu caso se tornou símbolo de reflexão sobre identidade, soberania e direitos humanos. Mostrou que o pertencimento nacional não se esgota em um passaporte, mas é também um vínculo afetivo, cultural e jurídico que não pode ser rompido por uma escolha profissional ou circunstâncias pessoais. Portanto, pode se dizer que a Emenda Constitucional 131/2023 é mais que uma mudança técnica. É um gesto político e civilizatório: o reconhecimento de que o cidadão brasileiro pode ter múltiplos vínculos sem deixar de ser brasileiro. Ao permitir a preservação da nacionalidade originária, o Brasil corrige uma distorção histórica e reafirma que a nacionalidade é um direito humano inalienável, não um privilégio condicional. E, embora o nome de Cláudia Hoerig permaneça associado a um crime grave, sua história serviu para reconstruir o nosso entendimento constitucional da nacionalidade, transformando um drama individual em avanço coletivo. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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Sobre a Justiça, o Clima e os seres humanos: uma Crônica Internacional.

No último 23 de julho — data que talvez passe despercebida à maioria dos homens de negócios, mas não aos atentos aos destinos do planeta — a Corte Internacional de Justiça (CIJ) resolveu pôr sua pena a serviço da atmosfera. Fez-se ouvir, em parecer consultivo, pedido por Vanuatu (que, embora pequeno no mapa, tem os pés molhados pelo mar que sobe), e proclamou o óbvio: Os Estados têm obrigação legal de conter a fúria climática que eles mesmos alimentaram. Não que a Corte tenha inventado o dever — já estava ali, no artigo do tratado, no opniojuris do costume internacional, em especial, na consciência aguda dos que enxergam mais longe que o próprio nariz. Mas ao dizer o que já se dizia, fez-se ouvir como quem revela o segredo sabido por todos, menos pelos que decidem. Ah! O parecer! Tão cheio de palavras nobres — obrigações, cooperação, diligência — que se pode quase esquecer que falamos de fumaça, calor, miséria e morte. A Corte afirmou, com solenidade jurídica, que os compromissos do Acordo de Paris não são promessas de casamento em dia de festa, mas votos firmes, com obrigações que não se dissolvem no primeiro suspiro de petróleo. Exigiu-se, pois, dos Estados atitudes concretas: planejamento, execução, revisão periódica e, se possível, um pouco de vergonha na cara. O texto alertou: não fazer nada já é fazer algo — e mal feito. Afinal, quando o silêncio do legislador ecoa em meio às chamas da floresta, é a própria omissão que grita. E destaca-se aqui que a Corte teve a ousadia de dizer que o meio ambiente saudável é condição para viver, comer, respirar — em suma, para ser humano. E ao fazer essa ponte entre a ecologia e os direitos humanos, fez tremer a base de muitos tratados assinados com plumas mas ignorados com tratores. Mencionou-se, em tom quase didático, que prevenir o dano ambiental é dever primeiro — daqueles que sabem que depois da inundação não se remenda casa. E com dedo firme apontou-se os velhos emissores, os senhores da fumaça — Estados Unidos, China, Europa — como os que, por sua história de excessos, devem agora pagar a conta. Em outras palavras, as obrigações são comuns – todos os Estados devem contribuir com a redução das emissões – porém de forma diferenciadas. Não como caridade, mas como justiça. Uma justiça com cifrão, assistência técnica e prazos curtos. Claro, alguém dirá: “Mas o parecer não obriga!”. De fato, não obriga como uma sentença, mas pesa como consciência. E se é verdade que as consciências podem ser leves, há ocasiões em que pesam como chumbo. Países como Fiji, Tuvalu, Maldivas — esses nomes que soam como poesia e afundam como pedra — já disseram que farão uso do parecer para cobrar reparações. E acredita-se que estejam certos, pois está evidente a responsabilidade por danos. O parecer veio com imediata e grande repercussão mundial. A ministra alemã, com sobriedade germânica, falou em “ponto de inflexão”. O representante das Ilhas Marshall, com esperança insular, falou em “voz para a ciência e a ética”. Todos disseram muito, mas talvez ninguém tenha dito o bastante. E assim caminhamos para Belém, onde a COP30 fará pose para a foto e, quem sabe, abrirá os ouvidos ao eco de Haia. Talvez lá se entenda que o direito ao futuro não é mais metáfora, mas cláusula pétrea da nossa sobrevivência. Em suma, o parecer da Corte é como uma carta enviada tarde, mas ainda em tempo. Cabe agora aos destinatários abrirem-na, lê-la com atenção, e decidirem se querem ser autores de um novo capítulo ou personagens do epílogo. Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira Professor Titular de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sócio da Advocacia Ubirajara Silveira (AUS).

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Data centers, inteligência artificial e o desafio da sustentabilidade hídrica

Com o crescimento exponencial do uso da inteligência artificial (IA), os data centers — estruturas responsáveis por armazenar, processar e distribuir dados digitais — tornaram-se peças-chave na arquitetura tecnológica global. No entanto, esse avanço, celebrado por suas inovações, impõe uma preocupação crescente: o uso intensivo de recursos hídricos. Em um cenário de crise climática e escassez de água em várias regiões do planeta, o desafio de tornar sustentável o consumo hídrico dessas estruturas se tornou um imperativo ético, ambiental e jurídico. Estudos recentes revelam que data centers utilizam grandes volumes de água para refrigeração de servidores, especialmente em regiões onde o clima exige controle rigoroso de temperatura. Estima-se que grandes centros de processamento de IA possam consumir milhões de litros de água por dia. Essa realidade entra em colisão direta com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), notadamente o ODS 6, que visa garantir a disponibilidade e gestão sustentável da água para todos. Do ponto de vista jurídico, a questão exige uma nova regulação voltada à responsabilidade socioambiental das big techs. A legislação ambiental ainda carece de mecanismos eficazes para mensurar e mitigar os impactos hídricos desses empreendimentos digitais. Não se trata apenas de medir o volume consumido, mas de internalizar o custo ambiental e social da operação digital em larga escala. Além disso, há um desafio geopolítico: data centers localizam-se, muitas vezes, em países do Sul Global, onde as regras ambientais são mais frágeis e os recursos naturais mais vulneráveis. Isso levanta uma importante discussão sobre justiça ambiental e transferência de responsabilidades, pois os dados beneficiam conglomerados do Norte Global, enquanto os impactos ambientais recaem sobre populações já pressionadas por desigualdades. Soluções existem, mas demandam vontade política, inovação regulatória e pressão social. Tecnologias de refrigeração a seco, reaproveitamento de água, realocação para áreas com maior disponibilidade hídrica e transparência sobre o consumo são apenas algumas alternativas. O Brasil, por exemplo, como país megadiverso e com vastos aquíferos, precisa estar atento para não transformar seu patrimônio hídrico em insumo barato para operações que não retornam benefícios sociais proporcionais. O futuro da inteligência artificial será tão promissor quanto forem os parâmetros éticos e sustentáveis que orientarem seu uso. A água, fonte de vida, não pode ser o custo oculto da revolução digital.  Fonte: Isto é Negócios.

O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação
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O Estatuto do Pantanal: Desafios e Especificidades de um ambiente em constante modificação

Por Prof. Dr. Antônio Conceição Paranhos Filho e Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, Titular em Geologia da UFMS e Titular em Direito da UFMS, respectivamente. Recentemente, o Senado Federal aprovou o Estatuto do Pantanal (PL 5.482/2020, CMA 2024), legislação que busca proteger e promover o desenvolvimento sustentável de um dos biomas mais ricos e complexos do Brasil. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros biomas brasileiros, como a Amazônia e a Mata Atlântica, a proteção do Pantanal exige um cuidado legislativo único, devido à sua natureza também única. O Pantanal, considerado a maior planície alagável do mundo, é um bioma que, diferentemente da Mata Atlântica, sobre a qual se modelizou o referido estatuto, não possui características ecológicas que o definam como um sistema fechado. Pelo contrário, ele é marcado pela convergência de diversas formações vegetais e ecossistemas, incluindo o Cerrado, o Amazônico, a Caatinga, o Chaco e até mesmo a Mata Atlântica. Essa complexidade torna o Pantanal um complexo ecossistema em constante mudança, cuja dinâmica depende fortemente do regime hídrico e da interação com os biomas circundantes. As peculiaridades do Pantanal envolvem o seu regime de cheias, que o definem e que ocorrem em pulsos diferentes a cada ano e em cada uma das suas sub-regiões. Ao contrário do restante da maior parte do Brasil, no Pantanal predominam sistemas hidrográficos distributários e há a coalescência de diferentes bacias durante a cheia, algo também não previsto na política nacional de recursos hídricos (Lei 9.433/1997, Brasil 1997). Por ser uma bacia sedimentar ativa e com baixa declividade em seu relevo, há forte migração na posição de seus rios em seu dia-a-dia. Essa condição de ser um mosaico de biomas, com diferentes unidades de paisagem únicas e distintas do que se observa em outras regiões brasileiras, representa desafios significativos para a criação de uma legislação específica. Ao contrário da Mata Atlântica, que possui limites mais claros e características ecológicas mais bem definidas, o Pantanal demanda uma abordagem que considere a sua excepcionalidade, sua variabilidade e a sua interdependência com os outros biomas. O novo estatuto, portanto, não poderia seguir o mesmo modelo legislativo do Estatuto da Mata Atlântica. A Mata Atlântica, bioma de elevada biodiversidade e que abriga várias espécies endêmicas, tem sua legislação voltada para a conservação rigorosa dos remanescentes florestais, em um cenário onde o desmatamento e a fragmentação são as maiores ameaças. A legislação específica para a Mata Atlântica estabelece áreas de proteção permanente e rigorosas regras para o uso do solo, visando preservar o que resta de um bioma que, no passado, cobria uma vasta extensão do território brasileiro, mas que hoje está altamente degradado. No caso do Pantanal, as prioridades e estratégias devem ser distintas. Como um complexo bio-geográfico com sub-regiões muito distintas entre sí, com muitas áreas que alagam sazonalmente, onde as atividades humanas e a conservação precisam coexistir, o Estatuto do Pantanal deve enfatizar o uso sustentável, além da preservação e conservação dos serviços ecossistêmicos, como a regulação do ciclo das águas, a manutenção da biodiversidade e a captura de carbono. Além disso, o estatuto deve buscar garantir a proteção das populações tradicionais que dependem dos recursos naturais do Pantanal para sua subsistência, como os ribeirinhos, pescadores e comunidades indígenas. Um dos grandes desafios do novo estatuto é justamente equilibrar a necessidade de desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. O Pantanal é uma região onde a pecuária extensiva, o turismo ecológico e a pesca são atividades econômicas tradicionais e se mostram mais sustentáveis do que as atividades de uso intensivo. Assim, a legislação precisa oferecer mecanismos que incentivem práticas sustentáveis, que protejam o meio ambiente sem comprometer a economia local. Em outras palavras, deve-se observar o tripé de sustentabilidade: dimensões econômica, social e ambiental; o que traz um grande desafio para esta legislação. Outro ponto crítico é a necessidade de considerar a variabilidade climática e as mudanças no regime hidrológico, que são essenciais para a manutenção das características do Pantanal. As alterações no ciclo das águas, devido ao desmatamento em regiões próximas ou à construção de hidrelétricas nos rios que alimentam o Pantanal, podem ter impactos devastadores para todo o ecossistema. O estatuto, portanto, deve prever medidas de monitoramento e gestão hídrica que garantam a integridade do Pantanal em longo prazo. O Estatuto do Pantanal representa um avanço significativo na proteção desse ambiente único, uma exceção. No entanto, sua eficácia dependerá da capacidade de implementação de políticas públicas que respeitem as especificidades do Pantanal como um complexo ecossistema de transição, diferente da Mata Atlântica. A legislação deve ser flexível o suficiente para se adaptar às dinâmicas naturais do Pantanal, ao mesmo tempo em que assegura o desenvolvimento sustentável e a proteção dos direitos das comunidades locais. Portanto, o sucesso do novo estatuto será medido pela sua capacidade de conciliar preservação e conservação ambiental com a realidade socioeconômica da região, garantindo que o Pantanal continue a desempenhar seu papel vital no equilíbrio ecológico. Fonte: Isto É Negócios 

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Pós-graduação não é dever do sistema de justiça

O Brasil é um país peculiar em vários aspectos, especialmente no que tange ao funcionamento de suas instituições. Frequentemente, observa-se que estas entidades não se preocupam com os objetivos para os quais foram originalmente concebidas. Isto é evidente, por exemplo, nas instituições do sistema de justiça e nas universidades. Com as instituições do sistema de justiça mais complexas do mundo, várias dessas organizações buscam para si atribuições que não lhes são próprias. Daí não ser incomum verificar o poder judiciário desempenhando funções típicas do Ministério Público; a Defensoria Pública executando atribuições que seriam mais apropriadas ao Ministério Público e o Ministério Público desenvolvendo atividades muito características do Poder Judiciário. Noutra ponta, as universidades, que deveriam estar organizadas para formar profissionais altamente qualificados em várias áreas e produzir conhecimentos para os grandes desafios do século 21 em constante interação com a sociedade, também acrescentam suas mazelas com o aumento expressivo da burocracia e isolamento que, muitas vezes, afastam as empresas e outras importantes parceiras, limitando não apenas o acesso como também a própria produção do conhecimento. Neste contexto de disfuncionalidades, as escolas superiores do Ministério Público e da magistratura têm reivindicado desenvolver atividades que são próprias de instituições acadêmicas de pós-graduação, por meio da oferta, por elas próprias de cursos stricto sensu. O que quer dizer que escolas constituídas constitucionalmente e legalmente para capacitar e atualizar os magistrados e membros do Ministério Público, por meio de cursos de natureza profissional, pretendem assumir as vezes de instituições propriamente acadêmicas. Buscam, inclusive, avaliar suas revistas de divulgação dentro dos parâmetros acadêmicos de revistas científicas. Papel das organizações é distorcido No Brasil, observa-se que a essência de cada entidade não é respeitada. Não faltam exemplos em todos os setores. Os atores institucionais fazem questão de distorcer e desmoralizar o papel das organizações. É possível verificar nesse elemento um dos fatores do nosso atraso. Sem instituições que desempenhem adequadamente o seu papel, não se torna possível construir políticas públicas de excelência, uma democracia forte e uma sociedade próspera e engajada, uma vez que as coisas estão sempre fora do lugar. Registra-se esses fatos para debater uma questão que vem atormentando a área de Direito da Capes/MEC, a qual vem sofrendo pressão para reconhecer a possibilidade de escolas superiores das instituições do sistema de justiça poderem oferecer cursos de pós-graduação stricto sensu, inclusive na modalidade acadêmica. O sistema de pós-graduação brasileiro é robusto, mas poderia ser melhor se dispusesse de mais recursos e de uma diretriz mais clara e objetiva do estado brasileiro em relação ao espaço que pretende reservar à ciência brasileira no mundo, a partir do aproveitamento dos nossos melhores potenciais e profissionais talentosos. De qualquer modo, ainda temos no Brasil um razoável sistema de controle da qualidade de pós-graduação stricto sensu, com padrão internacional, desenvolvido e aprimorado no âmbito das universidades e demais instituições de pesquisa, isto é, em locais apropriados para o desenvolvimento da crítica científica e geração de novos conhecimentos. Pós-graduação não é dever do sistema de justiça Escolas superiores das instituições do sistema de justiça por melhor que sejam — e existem muitas de excelência — não foram concebidas para oferecer cursos de pós-graduação stricto sensu, dentro da perspectiva crítica e de produção de conhecimento. Isso acontece simplesmente pelo fato de que tal missão compete às instituições acadêmicas ou de pesquisa, com as quais essas escolas podem fazer parcerias para oferecer cursos aos seus membros, garantindo, com isso, importantes reflexões sobre o real papel das instituições do sistema de justiça que representam. A simples leitura da Constituição já indica que a função das escolas superiores das instituições do sistema de justiça é capacitar os seus operadores para o melhor desempenho de suas tarefas e não para formar pesquisadores. Obviamente, se algum membro do sistema de justiça deseja ser pesquisador, também deverá buscar as instituições universitárias ou de pesquisa para a obtenção dessa qualificação. Desviar-se desse caminho é desvirtuar o real foco do objetivo das escolas superiores, ocupando um espaço que deve ser desenvolvido pelas instituições acadêmicas e de pesquisa, as quais precisam de mais recursos, mas também maior sintonia em relação aos problemas e necessidades dos demais setores de nossa comunidade, de modo a garantir um país mais desenvolvido e soberano, do ponto de vista tecnológico e científico, essencial para uma maior distribuição de renda e qualidade de vida para toda a sociedade brasileira. Paulo Roberto Barbosa Ramos É promotor de Justiça do Controle Externo da Atividade Policial no Maranhão. Professor Titular do Departamento de Direito da UFMA. Professor Pesquisador do UniCEUMA. Diplomado no Curso de Altos Estudos em Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra. Vladmir Oliveira Silveira Prof. Titular de Direito e Coordenador do Programa de Pós-graduação em Direito da UFMS e Prof. de Direito Internacional da PUC-SP. Fonte: Consultor Jurídico

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