O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EM FACE DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RIGHT TO FULL DEVELOPMENT IN FACE OF THE BRAZILIAN NATIONAL POLICY OF SOLID WASTE Clique aqui para acessar VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA Pós-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito Internacional da PUC/SP. Ex- Coordenador do Mestrado e Ex-Diretor do Centro de Pesquisa em Direito da UNINOVE (2010-2016), onde também foi Professor de Direitos Humanos na Graduação. Foi presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI (2009-2013). Advogado ANA CAROLINA SOUZA FERNANDES Mestre em Direito com Ênfase em Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societário (L.LM) pelo Insper – Instituição de Ensino e Pesquisa. Pós-graduada em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Bacharel em Direito pela FADISP. Advogada. RESUMO A sociedade contemporânea está em constante transformação. Direitos individuais eram outrora considerados absolutos e intocáveis. Com o passar do tempo, outros direitos foram surgindo e compatibilizando com estes primeiros, tais como os direitos sociais, o direito ao desenvolvimento e, até mesmo, o direito ambiental. Dito isso, o presente artigo tem como enfoque, por meio de uma metodologia dedutiva e a partir de análises legislativas e doutrinárias, tratar da análise dos direitos difusos dentro dos direitos humanos, da teoria do desenvolvimento integral e da chamada responsabilidade compartilhada, para que se possa verificar de que forma a Política Nacional de Resíduos Sólidos contribuiu – ou se ainda contribui – para incutir na população a ideia de cidadania empresarial, tendo em vista a importância, in casu, do meio ambiente para essa e futuras gerações. PALAVRAS-CHAVE: Direito ao Desenvolvimento Integral; Política Nacional do Meio Ambiente; Resíduos Sólidos; Direito Internacional dos Direitos Humanos; Triple Bottom Line; Processo de Dinamogenesis. ABSTRACT Contemporary society is constantly changing. Individual rights were once considered absolute and untouchable. Over time, other rights were counterbalanced with those individual rights, such as social rights, right to development and even environmental rights. That said, this article focuses, through a deductive methodology and on the basis of legislative and doctrinal analysis, to address the defense of these diffuse rights within the human rights context, the theory of full development and the so- called shared responsibility, so that it can be verified if the Brazilian National Policy of Solid Waste has contributed – or if it still contributes – to instilling in the population the idea of corporate citizenship, considering the importance, in casu, of the environment for this and future generations. KEYWORDS: Right of Full Development. Brazilian National Environmental Policy. Solid Waste. International Rights of Human Rights. Triple Bottom Line. Dinamogenesis Process. INTRODUÇÃO A sociedade está em constante mutação de valores. Se outrora a liberdade era considerada valor absoluto, a igualdade foi posteriormente sonhada e reivindicada, de certa forma, como freio e contrapeso àquela. Depois disso, emerge ainda na sociedade a necessidade da solidariedade, na qual aparecem os chamados direitos difusos. Esses parâmetros valorativos são parte de um processo histórico, tendo como raiz pedagógica a famosa tríade da Revolução Francesa no Século XVIII Liberté, Igualité e Fraternité, expressando paulatinamente novas características de cidadania e substituindo a célebre frase l’Etat, c’estmoi de Luís XIV. Na seara dos direitos humanos é o que se convencionou chamar de processo de dinamogenesis. No plano privado, tais valores resultaram em novas formas de se pensar o Direito, notadamente quando se trata de atividade econômica. O direito de propriedade, por exemplo, que era amplamente assegurado deu espaço ao princípio da função social; da mesma forma, o pacta sunt servanda, aos poucos, vem sendo interpretado em compatibilidade com outros valores em decorrência da aplicação de princípios de direito com as quais a chamada “força obrigatória” dos contratos coexiste. Adicionalmente, a noção de que a atividade empresarial deveria se preocupar tão somente com o lucro vem sendo substituída pelo entendimento de que as empresas também devem ser corresponsáveis, sobretudo e necessariamente em se tratando de questões socioambientais. Neste contexto se desenvolve a teoria do triple bottom line, ou seja, o tripé de sustentabilidade (que envolve aspectos socioeconômicos ambientais). A legislação brasileira busca refletir tais anseios e preocupações da sociedade – inclusive internacional. A despeito de outras legislações ambientais, podemos citar a edição da Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que implementou não só a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“Política”), mas também inovou, introduzindo a ideia da responsabilidade compartilhada. Assim, o presente artigo tem como objetivo, por meio do método dedutivo e de análises legislativas e doutrinárias, tratar das questões aqui mencionadas, a saber: (i) a solidariedade e os direitos difusos; (ii) a teoria do desenvolvimento integral; e (iii) responsabilidade compartilhada, de modo a se verificar de que forma referida Política contribuiu – ou ainda contribui – para enraizar e garantir a cidadania empresarial. 2 A SOLIDARIEDADE E A TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS Não se olvida que o processo de dinamogenesis1 está diretamente relacionado às condições da evolução social e, consequentemente, do ordenamento jurídico. Isto é, certos direitos e garantias fundamentais se desenvolvem a partir de um determinado cenário e, consolidando-se como um valor para determinada sociedade, é absorvido pelo Direito, ou seja, é transformado em norma. Assim, nos dizeres de Vladmir Oliveira da Silveira e Maria Mendez Rocasolano (ROCASOLANO; SILVEIRA, 2010, p. 191), a dinamogenesis (…) refere-se ao processo continuado no qual os valores estão imersos e que pode resumir-se nas seguintes etapas: 1) conhecimento-descobrimento dos valores pela sociedade; 2) posterior adesão social aos valores e a consequência imediata; e 3) concretização dos valores por intermédio do direito em sua produção normativa e institucional. 1 “A dinamogenesis explica o processo que fundamenta o nascimento e desenvolvimento de novos direitos no decorrer da história. Tal modelo corresponde ao segundo tipo de ideologia de interpretação jurídica de Wróblewski, a chamada ideologia dinâmica da interpretação jurídica – interpretação esta entendida como atividade de adaptação do direito às necessidades presentes e futuras da vida social” (ROCASOLANO; SILVEIRA, 2010, p. 185).