Professor Vladmir Silveira

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2ª Conferência: O estado da arte da pesquisa arqueológica na Amazônia – EDUARDO NEVES

O Presidente da FAPESP, Marco Antonio Zago, te convida para a conferência de Eduardo Neves, diretor do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo ( MAE-USP). A arqueologia amazônica mudou muito nos últimos vinte anos. Ao final da década de 1990 o principal tema de discussão era se a Amazônia era densamente povoada no passado. Hoje é aceito que as ocupações antigas dos povos indígenas tiveram um papel importante na transformação da natureza ao longo dos milênios e na formação da Amazônia que conhecemos. Atualmente está estabelecido que a Amazônia foi um centro independente de domesticação e cultivo de plantas, da mesma forma que pesquisas feitas na Bolívia, no Brasil e no Equador trazem evidências de urbanismo em uma escala que ainda precisa ser melhor compreendida. No entanto, à medida que o conhecimento arqueológico cresceu exponencialmente, também cresceram as ameaças que a Amazônia e seus povos enfrentam. Só no Brasil, quase 20% da cobertura florestal foi perdida nos últimos 40 anos. A conferência trará um balanço de resultados de estudos recentes e apresentará as iniciativas da comunidade arqueológica brasileira para fazer frente a essas ameaças. Professor titular de Arqueologia Brasileira e diretor do Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo (MAE-USP), pesquisador 1A do CNPq. Graduado em História pela FFLCH-USP e doutor em Antropologia pela Universidade de Indiana. É coordenador do Laboratório de Arqueologia dos Trópicos do MAE-USP. Foi professor visitante da CAPES Harvard no Departamento de Antropologia da Universidade Harvard, coordenador-adjunto da área de Arqueologia da CAPES e presidente da Sociedade de Arqueologia Brasileira. Moderação: Maria de Fátima Morethy Couto, Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) Programação: 09h30 Credenciamento 10h00 Abertura 10h10 Conferência 11h00 Perguntas e respostas 11h30 Encerramento   Para se inscrever, acesse o link: https://fapesp.br/eventos/2conf2024_inscricao

Amazônia, uma savana inóspita até 2100
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Deslocado Ambiental: dos conceitos questionados ao reconhecimento jurídico no Brasil

REVISTA ARGUMENTUM   DESLOCADO AMBIENTAL: DOS CONCEITOS QUESTIONADOS AO RECONHECIMENTO JURÍDICO NO BRASIL ENVIRONMENTAL DISPLACEMENT: FROM THE CONCEPTS QUESTIONED TO LEGAL RECOGNITION IN BRAZIL Clique aqui para acessar     Ana Carolina dos Santos Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. Pós-Graduada em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUCMG. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS. Advogada, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: ana.carolina0509@gmail.com. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6169294280169326. Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Doutor, Mestre e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Graduado em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. Professor Titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, Mato Grosso do Sul (Brasil). E-mail: vladmir@aus.com.br. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5229046964889778. Submissão: 27.06.2019. Aprovação: 07.08.2019.     RESUMO A temática envolvendo os migrantes ambientais – mesmo com diversos desastres naturais ocorrendo diariamente – ainda causa discussões no cenário internacional em razão da não vinculação desta categoria de migrantes aos refugiados tradicionalmente reconhecidos e face à inexistência de um instrumento global que os reconheça legalmente. No Brasil, no ano de 2012, houve um aumento na demanda de solicitação de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, sendo esta a primeira grande experiência do Estado brasileiro com migrantes ambientais. Com efeito, no ano de 2017, na contramão de outras nações europeias e até dos Estados Unidos, o Brasil adotou uma nova política migratória, pautada no princípio da dignidade humana e nas afirmações do Direito Internacional dos Direitos Humanos, assim sendo, questiona-se se esse novo regramento inclui ou não os migrantes ambientais. Dessa forma, neste trabalho discute-se o conceito de refugiado e migrante ambiental, por meio dos principais documentos internacionais e domésticos sobre o assunto, bem como, analisa-se o reconhecimento e proteções jurídicas brasileiras depois do advento da Lei n. 13.445 de 2017. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, utiliza-se o método dedutivo, a revisão bibliográfica e histórica dos temas em questão. PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional dos Direitos Humanos; Refugiado; Migrantes Ambientais. ABSTRACT The issue of environmental migrants – even with a number of natural disasters occurring every day – still causes international discussions because of the non-attachment of this category of migrants to traditionally recognized refugees and the absence of a legally recognized global instrument. In Brazil, in 2012, there was an increase in the demand for the entry of Haitians to the earthquake that struck Haiti in 2010, being this the first great experience of the Brazilian State with environmental migrants. Indeed, in 2017, in contrast to other European nations and even the United States, Brazil adopted a new migration policy based on the principle of human dignity and in the affirmations of International Human Rights Law, and it is therefore questioned whether or not this new regulation includes environmental migrants. Thus, this paper discusses the concept of refugee and environmental migrant, through the main international and domestic documents on the subject, as well as, the recognition and legal protection of Brazil after the advent of Law no. 13,445 of 2017. Because it is a descriptive and exploratory study, the deductive method is used, the bibliographical and historical review of the subjects in question. KEYWORDS: International Human Rights Law; Refugees; Environmental Migrants. INTRODUÇÃO As migrações por motivos climáticos sempre existiram, todavia, eram interpretadas como adaptação do ser humano ou como meio superação da espécie. Em suma, sair de um lugar porque: está muito frio, ou um tsunami acabou com as plantações, ou ainda porque as larvas dos vulcões ou os tornados devastaram as cidades. Portanto, dentre estes e outros exemplos, as migrações eram consideradas normais frente a uma análise meramente darwiniana. Com efeito, em que pese à apreciação primária de que o deslocamento humano em decorrência de fatores climáticos trata-se apenas de uma característica básica da espécie humana, atualmente, o elevado fluxo migratório de migrantes ambientais sugere que essa não é a única razão. O deslocamento ambiental talvez tenha aumentado gradativamente por questões realmente de sobrevivência. É fato que desastres ambientais, com ou sem a ação humana, podem acontecer em qualquer parte do globo, acarretando por vezes a migração de pessoas em busca de outro lugar para se estabelecer. A grande questão envolvendo a temática do deslocado ambiental é justamente esta, o próximo local de estabelecimento. Isso porque quando o deslocamento ambiental ultrapassa as fronteiras dos Estados, em razão da ausência de um documento jurídico internacional que reconheça e proteja essa categoria de pessoas, cada Estado adota a política de recebimento que melhor lhe convier. Exemplo disso, foi a situação experimentada pelo Brasil quando houve um aumento na demanda de solicitação de entrada de haitianos ante o terremoto que atingiu o Haiti em 2010, cuja regulamentação e limitação ocorreu por meio de Resolução do Conselho Nacional de Migração. Desta feita, considerando a falta de um documento internacional que afiance a proteção dos deslocados ambientais, questiona-se se essa categoria de migrantes poderia se valer dos instrumentos jurídicos dos refugiados como forma subsidiária de proteção e, ainda quais as medidas tomadas pela legislação interna no que se refere a esses migrantes. Assim sendo, o presente trabalho discute as principais nuances envolvendo a caracterização ou não dos migrantes ambientais como refugiados e, ainda, analisa, a partir da Lei nº 13.445 de 2017, as proteções jurídicas conferidas pela legislação doméstica. Por fim, por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, utiliza-se o método dedutivo, a revisão bibliográfica e histórica do tema em debate. 1. O CONCEITO DE REFUGIADO As consequências da Segunda Guerra Mundial no aspecto dos direitos humanos foram devastadoras, haja vista que milhares de pessoas perderam suas vidas, famílias foram separadas, crianças perderam os pais, residências e cidades destruídas, e muitos ficaram sem ter para onde voltar. Nesse espírito, vislumbrando o considerável número de pessoas que saíram de

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O Direito ao desenvolvimento integral em face da política nacional de resíduos sólidos

O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EM FACE DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS   RIGHT TO FULL DEVELOPMENT IN FACE OF THE BRAZILIAN NATIONAL POLICY OF SOLID WASTE Clique aqui para acessar   VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA Pós-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito Internacional da PUC/SP. Ex- Coordenador do Mestrado e Ex-Diretor do Centro de Pesquisa em Direito da UNINOVE (2010-2016), onde também foi Professor de Direitos Humanos na Graduação. Foi presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI (2009-2013). Advogado ANA CAROLINA SOUZA FERNANDES Mestre em Direito com Ênfase em Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societário (L.LM) pelo Insper – Instituição de Ensino e Pesquisa. Pós-graduada em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Bacharel em Direito pela FADISP. Advogada.   RESUMO A sociedade contemporânea está em constante transformação. Direitos individuais eram outrora considerados absolutos e intocáveis. Com o passar do tempo, outros direitos foram surgindo e compatibilizando com estes primeiros, tais como os direitos sociais, o direito ao desenvolvimento e, até mesmo, o direito ambiental. Dito isso, o presente artigo tem  como enfoque, por meio de uma metodologia dedutiva e a partir de análises legislativas e doutrinárias, tratar da análise dos direitos difusos dentro dos direitos humanos, da teoria do desenvolvimento integral e da chamada responsabilidade compartilhada, para que se possa verificar de que forma a Política Nacional de Resíduos Sólidos contribuiu – ou se ainda contribui – para incutir na população a ideia de cidadania empresarial, tendo em vista a importância, in casu, do meio ambiente para essa e futuras gerações. PALAVRAS-CHAVE: Direito ao Desenvolvimento Integral; Política Nacional do Meio Ambiente; Resíduos Sólidos; Direito Internacional dos Direitos Humanos; Triple Bottom Line; Processo de Dinamogenesis.   ABSTRACT Contemporary society is constantly changing. Individual rights were once considered absolute and untouchable. Over time, other rights were counterbalanced with those individual rights, such as social rights, right to development and even environmental rights. That said, this article focuses, through a deductive methodology and on the basis of legislative and doctrinal analysis, to address the defense of these diffuse rights within the human rights context, the theory of full development and the so- called shared responsibility, so that it can be verified if the Brazilian National Policy of Solid Waste has contributed – or if it still contributes – to instilling in the population the idea of corporate citizenship, considering the importance, in casu, of the environment for this and future generations. KEYWORDS: Right of Full Development. Brazilian National Environmental Policy. Solid Waste. International Rights of Human Rights. Triple Bottom Line. Dinamogenesis Process.   INTRODUÇÃO A sociedade está em constante mutação de valores. Se outrora a liberdade era considerada valor absoluto, a igualdade foi posteriormente sonhada e reivindicada, de certa forma, como freio e contrapeso àquela. Depois disso, emerge ainda na sociedade a necessidade da solidariedade, na qual aparecem os chamados direitos difusos. Esses parâmetros valorativos são parte de um processo histórico, tendo como raiz pedagógica a famosa tríade da Revolução Francesa no Século XVIII Liberté, Igualité e Fraternité, expressando paulatinamente novas características de cidadania e substituindo a célebre frase l’Etat, c’estmoi de Luís XIV. Na seara dos direitos humanos é o que se convencionou chamar de processo de dinamogenesis. No plano privado, tais valores resultaram em novas formas de se pensar o Direito, notadamente quando se trata de atividade econômica. O direito de propriedade, por exemplo, que era amplamente assegurado deu espaço ao princípio da função social; da mesma forma, o pacta sunt servanda, aos poucos, vem sendo interpretado em compatibilidade com outros valores em decorrência da aplicação de princípios de direito com as quais a chamada “força obrigatória” dos contratos coexiste. Adicionalmente, a noção de que a atividade empresarial deveria se preocupar tão somente com o lucro vem sendo substituída pelo entendimento de que as empresas também devem ser corresponsáveis, sobretudo e necessariamente em se tratando de questões socioambientais. Neste contexto se desenvolve a teoria do triple bottom line, ou seja, o tripé de sustentabilidade (que envolve aspectos socioeconômicos ambientais). A legislação brasileira busca refletir tais anseios e preocupações da sociedade – inclusive internacional. A despeito de outras legislações ambientais, podemos citar a edição da Lei n. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que implementou não só a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“Política”), mas também inovou, introduzindo a ideia da responsabilidade compartilhada. Assim, o presente artigo tem como objetivo, por meio do método dedutivo e de análises legislativas e doutrinárias, tratar das questões aqui mencionadas, a saber: (i) a solidariedade e os direitos difusos; (ii) a teoria do desenvolvimento integral; e (iii) responsabilidade compartilhada, de modo a se verificar de que forma referida Política contribuiu – ou ainda contribui – para enraizar e garantir a cidadania empresarial.   2   A SOLIDARIEDADE E A TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS  Não se olvida que o processo de dinamogenesis1 está diretamente relacionado às condições da evolução social e, consequentemente, do ordenamento jurídico. Isto é, certos direitos e garantias fundamentais se desenvolvem a partir de um determinado cenário e, consolidando-se como um valor para determinada sociedade, é absorvido pelo Direito, ou seja, é transformado em norma. Assim, nos dizeres de Vladmir Oliveira da Silveira e Maria Mendez Rocasolano (ROCASOLANO; SILVEIRA, 2010, p. 191),  a dinamogenesis (…) refere-se ao processo continuado no qual os valores estão imersos e que pode resumir-se nas seguintes etapas: 1) conhecimento-descobrimento dos valores pela sociedade; 2) posterior adesão social aos valores e a consequência imediata; e 3) concretização dos valores por intermédio do direito em sua produção normativa e institucional. 1 “A dinamogenesis explica o processo que fundamenta o nascimento e desenvolvimento de novos direitos no decorrer da história. Tal modelo corresponde ao segundo tipo de ideologia de interpretação jurídica de Wróblewski, a chamada ideologia dinâmica da interpretação jurídica – interpretação esta entendida como atividade de adaptação do direito às necessidades presentes e futuras da vida social” (ROCASOLANO; SILVEIRA, 2010, p. 185).

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