Professor Vladmir Silveira

Author name: Professor Vladmir Oliveira da Silveira

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A Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (“CAPES”) editou a Portaria n. 389 (“Portaria n. 389/17”), dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no Parecer n. 977, de 03 de dezembro de 1965 (“Parecer n. 977/65”), de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”[1]. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no País. O artigo 4° da Portaria n. 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Leia aqui a íntegra do Parecer n. 977/65: (aqui, link da página da CAPES dá acesso ao Parecer n. 977/1965 para inserir no site: https://www.capes.gov.br/images/stories/download/avaliacao/avaliacao-n/Parecer-977-1965.pdf) Leia aqui a íntegra da Portaria n. 389/17: (aqui, link da página da CAPES dá acesso à Portaria n. 389/17 para inserir no site: http://www.capes.gov.br/images/stories/download/legislacao/24032017-PORTARIA-No-389-DE-23-DE-MARCO-DE-2017.pdf) [1] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PINTO, Felipe Chiarello de Souza. Reflexões Necessárias sobre o Mestrado Profissional. Revista Brasileira de Pós-Graduação. V. 2, N. 4, p. 38-47, jul./2005.

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Texto de Vladmir Oliveira da Silveira é citado em matéria do Paraná Portal acerca de Direitos Humanos e Eleições

Eleições 2018: os direitos humanos frente as manifestações dos eleitores e as exposições dos candidatos Por Janaina Chiaradia Matéria publicada no Paraná Portal  Nos últimos dias, as redes sociais, os meios de comunicação, e nosso cotidiano, estão sendo invadidos por uma série de fatos diferentes, alguns que nos causam indignação e outros até podem parecer engraçados, se não fossem trágicos, como nos diz o ditado popular. A grande questão está compreendida nos limites de tantas circunstâncias diferenciadas, e aí recordei de alguns debates promovidos em salas de aulas universitárias, tais como, e onde ficam os direitos humanos? Percebe-se que alguns cidadãos expressam suas preferências eleitorais de maneira bem impositiva, não aceitando qualquer forma de manifestação em contrário, chegando a sair do espaço político de argumentação, passando ao pessoal de quem não compartilhe dos mesmos ideais. Por outro lado, certos candidatos a cargos políticos, ao invés de apresentarem suas reais propostas de trabalho, seus efetivos projetos de atuação, se limitam a criticar seus concorrentes de forma incoerente, saindo da esfera política, e invadindo o íntimo de pessoa alheia. E novamente me vem a indagação: e onde ficam os direitos humanos? Há ainda, episódios mais tenebrosos para se analisar, visto que, nessas manifestações eleitorais, pessoas estão sendo feridas, lesadas fisicamente, tendo seu corpo agredido, violados na própria esfera da carne. E os direitos humanos…será que estarão distantes ou esquecidos? Pois bem… vale destacar alguns pensamentos interessantes para que possamos refletir para os próximos dias, pois, a tendência é que, ao se aproximar o grande dia de eleição dos próximos representantes do povo, os debates venham a aumentar. Em discussões doutrinárias sobre o tema, tive a oportunidade de conhecer e dialogar com o Pós-Doutor em Direito, Advogado, Professor Universitário, Palestrante, Consultor ad hoc para CAPES/MEC, CNPq, FAPEMIG, FUNDECT/MS, Dr. Vladmir Oliveira da Silveira, o qual em uma de suas obras, em coautoria com a Dra. Maria Mendez Rocasolano (Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 214/), assim destaca: “Torna-se cada vez mais imprescindível conhecer o significado essencial do termo tautológico “direitos humanos”, haja vista a progressiva efetivação desses direitos a partir das ordens jurídico-positivas dos Estados. A importância da definição também se liga à existência de direitos constitucionalizados sob a forma de direitos humanos fundamentais no âmbito interno de cada Estado. (…) O conteúdo que configura o conceito de direitos humanos condiciona não só o objeto/referente, mas os meios e as atuações de proteção e melhoria dos direitos das pessoas da coletividade. (…) Uma definição já tradicional é a de Peces-Barba, para quem os direitos humanos são faculdades que o direito atribui a pessoas e aos grupos sociais, expressão de suas necessidades relativas à vida, liberdade, igualdade, participação política ou social, ou qualquer outro aspecto fundamental que afete o desenvolvimento integral dos indivíduos em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito ou atuação dos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, com garantia dos poderes públicos para restabelecer seu exercício em caso de violação ou para realizar prestação. (…) Na busca de tal conceito, previamente devemos observar seu principal fundamento – a dignidade da pessoa humana – , pois é a partir dele que se dá a construção de um significado de direitos humanos válido para todos.”. Partindo dessas considerações, tem-se na atual Constituição Federal, o artigo primeiro que estabelece o respeito a dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito. Já em seu artigo quinto, prestigiando a dignidade da pessoa humana, a mencionada Constituição Federal, identifica que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, tendo em um dos seus incisos, o direito a livre manifestação do pensamento (vedado o anonimato), e em outro, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ou seja, o cidadão pode se manifestar com relação ao seu posicionamento político, quanto aos seus ideais eleitorais, contudo, deve observar e cuidar com o teor de suas expressões, para que não viole a honra, imagem, intimidade, a vida privada, evitando-se um enfrentamento judicial. Observe todas as informações que estão sendo colocadas em nossas mãos, em especial cuidado com as fake news, pois, a partir do momento em que eu compartilho, assumo responsabilidades. E nessa mesmas expectativa, aos candidatos devem ser garantidos o direito à vida, à liberdade, à segurança, dentre outros, para que possam apresentar seus propósitos, se aproximar de seus eleitores,  e que assim venham a fazer, deixando de lado ataque desnecessários aos concorrentes, e se concentrando em apresentar suas propostas e planos de governo. Ainda quanto aos Direitos Humanos, há de se destacar a questão da atuação da ONU (Organização das Nações Unidas), inclusive no âmbito eleitoral. Uma das professoras que tive oportunidade de ouvir falar a respeito do tema, Dra. Flávia Piovesan, a qual é Doutora em Direito, Professora Universitária (visiting fellow do Human Rights Program da Harvard Law School (1995 e 2000); visiting fellow do Centre for Brazilian Studies da University of Oxford (2005); visiting fellow do Max-Planck-Institute for Comparative Public Law and International Law (Heidelberg, 2007 e 2008) e Humboldt Foundation Georg Forster Research Fellow no Max-Planck-Institute for Comparative Public Law and International Law (2009-2011)), Membro Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Membro da UN High Level Task Force on the implementation of the right to development; e Membro do OAS Working Group para o monitoramento do Protocolo de San Salvador em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, tendo sido eleita para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (2018-2021), com vasta experiência na área de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Internacional, em uma de suas obras (Direitos Humanos: e o Direito Constitucional Internacional, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 436/437), assim se manifestou: “Se a busca democrática não se atém apenas ao

A Bienal Internacional do Livro de São Paulo
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Periódicos na Área do Direito: O Desafio da Superação da Cultura dos Livros

Autores: Vladmir Oliveira da Silveira Samyra Haydêe dal Farra Naspolini Sanches Revista da Faculdade de Direito – RFD-UERJ A efetividade dos direitos humanos como fator de desenvolvimento nas fronteiras globalizadas do Mercosul   RESUMO Este trabalho discute o resultado das pesquisas produzidas na área do Direito e onde ele é divulgado. Periódicos científicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade, mas na área existe a predominância da “cultura do livro”. Não seria a produção científica por meio de periódicos uma forma de romper a chamada cultura dos livros e fomentar a produção de um conhecimento realmente científico na área? Essa hipótese é confirmada, em face da reduzida publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados. Para tanto, desenvolveu-se pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método indutivo como principal e os métodos histórico e estatístico como auxiliares. Palavras-chave: Pesquisa no Direito; Periódicos Científicos; Avaliação de Qualidade de Periódicos; Qualis; Classificação de Livros.   ABSTRACT This paper discusses the result of researches held in the field of law and where it is published. Scientific journals are attested by more rigorous process of review and control of science accurateness, though in the field there is predominance of the “culture of the book”. Wouldn’t the scientific production on journals a mean of breaking the so called culture of the books and fostering the production of a strictly scientific knowledge in the field? This hypothesis is confirmed, given the little publication of researches in specialized journals. In this regard, this paper was developed on bibliographic research, applying the inductive method as the main one, and the historical and statistical as auxiliaries. Keywords: Research on Law; Scientific Journals; Qualitative Evaluation; Qualis; Classification of Books.   INTRODUÇÃO O objeto de estudo deste artigo é a produção científica no Brasil na área do Direito, mais especificamente o resultado das pesquisas produzidas nessa área e onde ele é divulgado, ou seja, os livros e os periódicos. O problema enfrentado pela pesquisa é: Como fomentar na área jurídica a produção científica em periódicos de qualidade? A hipótese geral com a qual se trabalhará é a de que a pesquisa produzida na área jurídica é em sua maioria publicada em livros e manuais que simplesmente reproduzem o conhecimento dogmático elaborado a partir da legislação, sendo reduzida a publicação de pesquisas em periódicos científicos especializados. Neste sentido, a publicação em periódicos poderia levar a uma melhoria da qualidade científica do conhecimento produzido na área do Direito, uma vez que os periódicos passam por processos muito mais rigorosos de avaliação e controle de cientificidade. Com vistas a responder à sua problemática, o objetivo principal da pesquisa é, após identificar a presença predominante da cultura do “livro” dogmático na área jurídica e investigar se o conhecimento produzido pela pesquisa jurídica atua no sentido da reprodução e consequente produção deste paradigma dogmático, verificar se a produção científica por meio de periódicos não seria uma forma de romper com esse círculo vicioso e fomentar a produção de um conhecimento científico na área do Direito. Para tanto na primeira parte do artigo será estudado o cenário atual da pesquisa no Direito e a cultura do “livro” que prepondera na área jurídica; na segunda será estudada como se dá a produção científica em periódicos na área jurídica e em outras áreas do conhecimento; por fim, na terceira parte serão investigados alguns critérios de avaliação que visam oferecer parâmetros para o controle da qualidade dos periódicos científicos, tais como o Qualis da CAPES, o Fator de Impacto, o Índice h e os indexadores nacionais e internacionais. Por se tratar de um estudo descritivo e exploratório, será desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica utilizando-se do método indutivo como principal e com o histórico e estatístico como métodos auxiliares. 1 Cenário Atual da Pesquisa no Direito É impossível falar sobre pesquisa jurídica no Brasil sem enfrentar a problemática do Ensino Jurídico. Este apresenta sérios problemas desde os seus primórdios e as críticas que recebe vão desde a sua metodologia de ensino até o próprio conhecimento que é disseminado em sala de aula. Segundo Horácio Wanderley Rodrigues, “a realidade do ensino jurídico no Brasil é que ele não forma, deforma” (RODRIGUES, 2000, p. 16). Apesar de ser o curso mais numeroso do país, contando hoje com aproximadamente 1.172 cursos (MINISTÉRIO, 2012), de ser um dos mais procurados nos vestibulares e formar todos os anos mais profissionais do que podem ser absorvidos pelo mercado de trabalho, existe uma reclamação generalizada por bons profissionais. Isto só pode ser explicado em grande parte pela sua má qualidade. As principais críticas encontradas ao Ensino Jurídico brasileiro, são as críticas ao paradigma epistemológico da ciência Jurídica, a má formação para o mercado de trabalho que leva a problemas de identidade e legitimidade dos bacharéis, bem como as críticas à metodologia didático-pedagógica e ao currículo dos cursos. As críticas dirigidas ao paradigma epistemológico do Ensino Jurídico brasileiro têm considerado este problema como um problema de estrutura, pois diz respeito à forma como o próprio conhecimento jurídico se auto denomina. Este paradigma epistemológico é o paradigma dogmático da ciência do Direito, encontrado nas principais bibliografias de renomados juristas e utilizado pelos docentes nas diversas disciplinas dogmáticas do Curso de Direito. Desta forma, as Faculdades de Direito reproduzem o paradigma dogmático de Ciência Jurídica, uma vez que o estudo dos diversos ramos do Direito, limita-se ao estudo das normas contidas nos Códigos, que compõem inclusive o próprio conteúdo programático dos planos de ensino3. Assim, segundo José Eduardo Faria, o Ensino Jurídico se encarrega de disseminar, Um complexo conjunto de representações funcionais, crenças e justificativas inerentes às práticas sociais e jurídicas, classificado em disciplinas específicas e legitimado por discursos produzidos por órgãos institucionais, como o legislativo, o Judiciário, as faculdades de direito, as associações profissionais e a própria burocracia estatal. Deste modo, como a setorialização do pensamento jurídico se dá a partir de uma base corporativo-disciplinar, a divisão do saber especializado acarretará até mesmo a impermeabilidade das disciplinas jurídicas entre si – o que dá a cada uma delas um caráter de

Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) e o Greening das Universidades
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Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) e o Greening das Universidades

Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) e o Greening das Universidades   Lívia Gaigher Bósio Campello Pós-Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: livia.gaigher@uol.com.br. Vladmir Oliveira da Silveira Pós-Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. E-mail: Vladmir@aus.com.br. Revista Thesis Juris. Editora científica: Profa. Dra. Mariana Ribeiro Santiago DOI: 10.5585/rtj.v5i2.464 RESUMO O presente artigo tem como objetivo primordial traçar a evolução da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) no âmbito das declarações internacionais, um histórico com o qual ainda poucos acadêmicos das IES estão familiarizados. Com efeito, examina como a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) se conforma ou não em um novo paradigma com suas próprias dimensões e também como isso atinge e pode ser implementado nas universidades. Ademais, apresenta alguns dos principais parâmetros e elementos para o greening das universidades com base nas diretrizes mundiais da International Organization for Standardization (ISO) e também da Global Reporting Initiative (GRI). PALAVRAS-CHAVE: Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS); Universidades; Declarações Internacionais; International Organization for Standardization (ISO); Global Reporting Initiative (GRI). ABSTRACT This article has as main objective to trace the evolution of Education for Sustainable Development (ESD) in the international declarations. Indeed, it examines how the Education for Sustainable Development (ESD) conforms or not with a new paradigm with its own dimensions and as achieves and can be implemented in universities. In addition, presents some of the major parameters and elements to the greening of universities based on the global guidelines of the International Organization for Standardization (ISO) as well as the Global Reporting Initiative (GRI). KEYWORDS: Education for Sustainable Development (ESD); Universities; International Declarations; International Organization for Standardization (ISO); Global Reporting Initiative (GRI).   INTRODUÇÃO Em fevereiro de 2003 foi proposta pelo Japão e adotada pela Resolução 57/254 da Assembleia Geral das Nações Unidas a “Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável”, que teve seu início efetivo em 2005 e término em 2014. A Década ofereceu uma grande oportunidade à academia para fazer mudanças profundas e até mesmo radicais, que são necessárias nas Instituições de Ensino Superior (IES), no intuito de cumprir suas responsabilidades para criação de um mundo melhor e sustentável. Abriu-se, portanto, o tempo para uma reflexão profundamente crítica e uma mudança construtiva no ambiente acadêmico, em torno da crise da biosfera e das atuais estruturas educacionais, que ainda se apresentam menos adequadas para a satisfação das necessidades do futuro e mais tendentes a reforçar as características da nossa era atual. Com efeito, haja vista a necessidade de dar continuidade com a introspecção crítica impulsionada pela “Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento Sustentável”, o presente artigo tem como objetivo traçar a evolução da Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) no âmbito das declarações internacionais, um histórico com o qual ainda poucos acadêmicos das IES estão familiarizados. Nesse sentido, passa a verificar como a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS) se conforma ou não em um novo paradigma com suas próprias dimensões e também como isso alcança e pode ser implementado nas universidades. E, enfim, pretende apresentar alguns dos principais parâmetros e elementos para o greening das universidades com base nas diretrizes mundiais da International Organization for Standardization (ISO) e também da Global Reporting Initiative (GRI). Por se tratar de uma pesquisa exploratória e descritiva utilizar-se-á o método dedutivo.   HISTÓRICO DO MOVIMENTO NAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS A Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 57/254, de dezembro de 2002, que proclama a Década da Educação das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) e convida os governos a promover e aperfeiçoar a integração da educação para o desenvolvimento sustentável nas estratégias educacionais, culmina um processo internacional longo e diversificado no âmbito internacional 1. O movimento no Ensino Superior traça as suas raízes até a Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano adotada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em junho de 1972. Porém, apesar de conter pouco sobre o greening e a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), sem dúvida chamou a atenção das instituições de ensino superior. Muito embora a conferência não estivesse focada especificamente nas iniciativas de sustentabilidade da universidade, os princípios oferecidos na declaração também possuem relevância neste campo, vez que reconhecem sobretudo a interdependência entre a humanidade e o meio ambiente. A Declaração de Estocolmo teve um foco abertamente centrado no homem, afirmando que as nações devem melhorar o ambiente humano para as gerações presentes e futuras. Uma meta a ser perseguida em conjunto e em harmonia com os objetivos estabelecidos e fundamentais da paz mundial e do desenvolvimento econômico e social. Em seu Princípio 19 afirma a necessidade de educação ambiental da escola primária à idade adulta, sob a justificativa de que a educação serve para ampliar a base de opiniões esclarecidas e a conduta responsável por indivíduos, empresas e comunidades no intuito de proteger e melhorar o meio ambiente. Após cinco anos, influenciada pela Carta de Belgrado, emergiu a primeira Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental do mundo, composta por delegados de 68 Estados e 20 Organizações Não Governamentais, em Tbilisi, Geórgia, outubro de 1977, cujo resultado foi a Declaração de Tbilisi, a qual pediu para que a educação considere o ambiente em sua totalidade, natural e construído, tecnológico e social, econômico, político, histórico- cultural, ético e estético. E, ainda, sopese ser um processo longo e contínuo, além de interdisciplinar em sua abordagem2. Como explica Tarah Wright3, “A Conferência Tbilisi ecoa os sentimentos da Declaração de Estocolmo, afirmando que a educação ambiental deve ser fornecida a pessoas de todas as idades, em todos os níveis de aptidão acadêmica, e deve ser entregue nos dois âmbitos, formais e não-formais. A declaração discute a necessidade da educação ambiental, as principais características da educação ambiental, e oferece orientações para estratégias internacionais de ação, incluindo recomendações específicas para o ensino universitário, formação especializada, cooperação internacional e regional, acesso à informação, investigação e experimentação, formação de pessoal, informação e educação do ensino público, técnico e

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