Professor Vladmir Silveira

Universalização do saneamento: um debate global
Artigo Revista Forum

Universalização do saneamento: um debate global

Coordenação Ana Carolina Hohmann Andréa C. de Vasconcelos Bernardo Strobel Guimarães Taís Mariana Lima Pereira é mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba). Advogada. Vladmir Oliveira da Silveira é professor titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e Docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Advogado.   A premência da expansão e melhoria dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil já eram objeto de reivindicações e debates há alguns anos, mas este movimento se intensificou com a recente entrada em vigor do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).[i] Todavia, o crescente interesse nas questões sobre saneamento básico não se deu apenas em âmbito nacional. Esse breve artigo tem como objetivo chamar a atenção dos leitores – especialmente daqueles que se dedicam ao direito administrativo – sobre um fato muitas vezes esquecido: a construção de conceitos, paradigmas e metas de que se vale o direito interno também se dá na esfera internacional. O saneamento é objeto de estudos e esforços de diversos órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) há quase duas décadas. Por meio de resoluções do Conselho de Direitos Humanos e da Assembleia Geral da ONU, a comunidade internacional logrou estabelecer standards de proteção em matéria de saneamento e reconhecer este serviço como essencial à dignidade humana e, portanto, um direito humano.[ii] O Novo Marco Legal do Saneamento brasileiro dialoga parcialmente com a normativa internacional sobre a matéria. Os princípios e objetivos do saneamento básico dispostos nos artigos 2º e 49 da Lei nº 14.026/2020 são os pontos de maior conexão e diálogo entre as fontes nacionais e internacionais. Nesse sentido, nota-se que a universalização dos serviços de saneamento básico é um dos princípios norteadores da política pública brasileira de saneamento, e é também o grande objetivo estabelecido pela comunidade internacional quanto a esta matéria (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 6).[iii] O legislador brasileiro, entretanto, descuidou ao deixar de inserir algum dispositivo na Lei nº 14.026/2020 que de forma expressa e indene de dúvidas assegurasse o acesso ao saneamento como um direito transindividual. Assim, o saneamento no Brasil segue sendo tratado exclusivamente pela perspectiva dos serviços públicos, quando dada a sua importância também deveria ser analisado pelo viés dos direitos transindividuais e fundamentais – não se olvidando, obviamente, que neste caso seria necessária uma emenda constitucional.[iv] A pretensão de reconhecimento de um status normativo superior ao direito ao saneamento em âmbito nacional, tal como se deu no internacional, não consiste num mero detalhe supérfluo. Tal reconhecimento de forma expressa tem o potencial para influenciar de modo decisivo a interpretação sobre diversas questões recorrentes nessa seara: descontinuidade do fornecimento do serviço no caso de não pagamento das tarifas, regiões e tipos de investimento que devem ser priorizados, padrões de qualidade e todos os aspectos da relação entre o poder público concedente e a concessionária do serviço, seja pública ou privada. Por outro lado, é merecedora de destaque positivo a preocupação externada na Lei nº 14.026/2020 com a dimensão ambiental na prestação dos serviços de saneamento, em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.[v] O Novo Marco Legal, portanto, trouxe importantes inovações nesse sentido, a exemplo do incentivo à pesquisa para desenvolvimento de tecnologias mais apropriadas, fomento ao reúso de efluentes sanitários e aproveitamento das águas da chuva. Pensar o saneamento para além das fronteiras brasileiras, no intuito de estabelecer um efetivo diálogo internacional, consiste em tarefa da qual não podemos nos furtar. A importância do saneamento para a saúde humana e ambiental, ainda mais presente num contexto de globalização de êxitos e de riscos para a humanidade[vi] – a exemplo da pandemia do Covid-19 –, demanda a busca por soluções conjuntas num verdadeiro espírito cooperativo entre nações. [vii] [i] BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico […]. Brasília: Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14026.htm#art7>. Acesso em: 05 set. 2020. [ii] Nesse sentido ver a Resolução A/RES/74/141 da Assembleia Geral da ONU, bem como o histórico de resoluções anteriores nela constante (ONU, Organização das Nações Unidas. Resolución aprobada por la Asamblea General el 18 de diciembre de 2019 74/141: Los derechos humanos al agua potable y al saneamiento. Nova Iorque: ONU, 2020. Disponível em: <https://digitallibrary.un.org/record/3848951?ln=en>. Acesso em: 25 jan. 2021). [iii] ONU, Organização das Nações Unidas. Objetivo 6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. ONU, [s.d.]. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/ods6/>. Acesso em: 25 jan. 2021. [iv] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito de acesso à água. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 24. [v] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PEREIRA, Taís Mariana Lima. Uma nova compreensão dos direitos humanos na contemporaneidade a partir dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 18, n. 3, p. 909-931, set./dez. 2018. Disponível em: <https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/6942/3322>. Acesso em: 25 jan. 2021. [vi] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: 34, 2011, p. 23-61. [vii] HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 70-71.

Procon-SP notifica faculdade por não entregar diploma de curso concluído em 2017
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Procon-SP notifica faculdade por não entregar diploma de curso concluído em 2017

A Fundação Procon-SP notificou a Faculdade Anhanguera para que apresente esclarecimentos sobre sua prestação de serviços educacionais. A entidade recebeu denúncias de alunos que relatam que, no último semestre do ano de 2017, foram informados que seu curso havia sido vendido para a Faculdade SBTEC. Eles afirmam que receberam certificação da SBTEC, mas não o diploma de graduação. Na intimação, o Procon-SP determina que e a entidade deve apresentar as seguintes documentações: – comprovação documental de credenciamento perante o Ministério da Educação (MEC), discriminando os períodos de validade para a prestação de serviços educacionais em nível de graduação de todos os cursos oferecidos, inclusive na modalidade EAD (ensino a distância), especialmente os previstos pra conclusão nos anos de 2017, 2018 e 2019; – cópia do Manual do Aluno, Normativos Internos e, amostragem de 30 contratos de Prestação de Serviços Educacionais (dez para cada ano), firmados pelos alunos com previsão de conclusão dos cursos contratados de 2017 a 2019, datados e assinados; – comprovação do processo de registro de diplomas realizados pela instituição discriminando procedimentos, prazos e valores eventualmente cobrados e, se a sua expedição é realizada de forma automática e/ou condicionada à solicitação do aluno; – comprovação documental de 30 processos (dez para cada ano) concluídos em cursos de graduação referentes ao segundo semestre de 2017 a 2019, incluindo a emissão e entrega aos docentes de Histórico Escolar, Certificado de Colação de Grau e Diploma Registrado; – comprovação de forma de acesso ao conteúdo educacional disponibilizada ao corpo docente; informar o respectivo endereço eletrônico e esclarecer se o uso é condicionado à utilização de login e senha pessoais e intransferíveis; – comprovação de funcionamento de canais de atendimento aos consumidores para recebimento e tratamento de demandas de natureza educacional e/ou financeira, assim como alternativas para pessoas com dificuldade de acesso à internet e de comparecimento pessoal a instituição devido a pandemia do Coronavírus. A faculdade foi notificada no último dia 21 e tem sete días para responder os questionamentos do Procon paulista. Revista Consultor Jurídico

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Escola de Niterói cria disciplina de Direitos Humanos para alunos do Ensino Fundamental

Fonte: Diário do Rio A direção pedagógica do Instituto GayLussac, em Niterói (RJ), na região metropolitana do RJ, decidiu incluir a disciplina “Direitos Humanos e Salvaguarda” na grade curricular dos alunos do Ensino Fundamental 2 (6º ao 9º ano). As aulas serão ministradas a partir de fevereiro deste ano. Há 22 anos integrando o grupo de escolas associadas à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), o colégio tem como filosofia promover ideias e valores para um mundo mais justo, pacífico, inclusivo e sustentável. Na última quinta-feira, 28 de janeiro, a abertura do ano letivo contou com a participação do secretário municipal de Direitos Humanos, Raphael Costa, e dos professores, colaboradores e pais da escola. Pela primeira vez o evento foi público e aberto para que toda a comunidade escolar pudesse participar com perguntas e comentários, presencialmente e on-line. “O compromisso com os Direitos Humanos e com a Agenda 2030 guiará o nosso ano letivo”, afirmou a diretora geral, Luiza Sassi, que aproveitou a oportunidade para apresentar outras novidades para 2021 como, por exemplo, a inauguração de um Centro Tecnológico, uma sala de atendimento em Educação Especializada em Aceleração e um novo Código de Conduta, que inclui a Política Antirracista. A A direção do Instituto GayLussac também sugeriu que todas as escolas públicas e particulares de Niterói integrassem ao PEA, a rede de escolas associadas da Unesco, ideia acolhida pelo secretário.

CAPES e UEMA abrem 50 mil vagas para ensino virtual
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CAPES e UEMA abrem 50 mil vagas para ensino virtual

CAPES e UEMA abrem 50 mil vagas para ensino virtual FONTE: CCS/CAPES  Ao todo, a parceria vai capacitar 300 mil professores da educação básica e alunos de licenciatura A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) abriram 50 mil novas vagas para capacitações on-line, gratuitas sobre ensino virtual. Como Produzir Videoaulas, Mediação em Educação a Distância (EaD), Desenho Didático para o Ensino On-line, Multimeios em Educação e Psicologia na Educação são os temas oferecidos aos professores da educação básica e alunos de licenciatura. Ao todo, o convênio terá 300 mil vagas.  A capacitação foi pensada para apoiar os educadores no uso das ferramentas on-line em sala de aula. As técnicas aprendidas poderão ser aplicadas tanto nas aulas virtuais, durante a pandemia de COVID-19, quanto no retorno ao ensino presencial. Benedito Aguiar, presidente da CAPES, reforça que “apoiar a qualificação continuada de professores da educação básica é uma importante forma de valorizar estes profissionais”. Para ele, “auxiliá-los a atualizar metodologias é investir no processo de ensino e aprendizagem e resulta num melhor aproveitamento do aluno”. Capacitações No primeiro módulo serão ensinadas técnicas básicas para produção, planejamento e construção de aulas em vídeo. Na segunda capacitação, Mediação em EaD, serão apresentadas características que envolvem a tutoria na educação a distância. Com o tema Desenho Didático para o Ensino On-line, a terceira formação vai ensinar os participantes a planejar e mediar os instrumentos avaliativos na educação virtual. O módulo Multimeios em Educação vai mostrar formas de inovar no uso de tecnologias na educação. Nele os participantes aprenderão a instigar e melhorar a aprendizagem. Em Psicologia na Educação, último curso do conjunto, os educadores conhecerão a evolução histórica da psicologia e identificarão alguns dos seus principais conceitos, aplicando-os em suas atividades. Balanço Desde novembro, 37.145 educadores tiveram acesso às primeiras formações, que estão em andamento. O módulo Como Produzir Videoaulas, com duração de 25 horas/aula, registrou 12.901 participantes. O segundo curso do pacote, Mediação em Educação a Distância (EaD),  teve 30 horas/aula e 10.058 inscritos. A terceira capacitação, com 50 horas/aula, alcançou 14.186 alunos e tratou sobre Desenho Didático para o Ensino On-line. Inscrições De 01 a 26 de fevereiro, os professores de educação básica e alunos de licenciatura interessados podem se inscrever pelo link. Ao concluírem as capacitações os participantes receberão um certificado da CAPES e da UEMA.  A CAPES é um órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC). (Brasília – Redação CCS/CAPES)

Oportunidades

Programa Amanhã – Parent in Science

Programa Amanhã, do Parent in Science. O programa visa auxiliar financeiramente mães na pós-graduação, especialmente as que estão sem bolsa. As mães podem fazer sua candidatura entre 01 e 19/02 no site: https://www.parentinscience.com/amanha   O Programa Amanhã: Garantir a permanência das alunas mães nos cursos de pós-graduação, bem como a conclusão dos cursos, é uma das ações fundamentais para que o efeito tesoura (que demonstra que a proporção de mulheres na ciência vai caindo com a progressão da carreira) comece a ser combatido. Neste contexto, agravado pela pandemia de COVID-19, o programa AMANHÃ do Movimento Parent in Science surge como apoio para as alunas mães em fase final dos cursos de pós-graduação, através do auxílio financeiro estabelecido pelo programa. O programa tem como principal objetivo garantir a obtenção dos títulos de mestra ou doutora pelas alunas mães que estão nos últimos meses dos cursos de Pós-graduação Stricto Sensu.    

Artigos RDB

Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica

Autores: Adilson José Moreira Data de publicação: 2017/12 Publicações: Revista de Direito Brasileira Volume: 18 Edição: 7 Páginas: 393-420 Descrição: Este artigo examina um método pouco explorado nos estudos sobre hermenêutica no nosso país: o storytelling como meio de desvelamento do sentido das normas jurídicas. A experiência de um sujeito concreto, o autor deste texto, serve como ponto de partida para uma reflexão sobre a relevância da raça no processo interpretativo. Parte-se do pressuposto de que o lugar social do intérprete e as relações de poder que o definem determinam em grande parte a forma como ele compreende as funções do direito. Isso significa que a análise da experiência de grupos minoritários pode ser uma referência importante para o debate sobre os meios a partir dos quais o sistema jurídico pode promover a emancipação social. Assim, no lugar das tradicionais reflexões teóricas sobre a igualdade, o artigo formula uma narrativa de caráter contra-hegemônico ao propor uma compreensão do direito a partir da voz de um sujeito subalterno. Clique aqui para acessar

Reprodução Humana Assistida
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Reprodução Humana Assistida: A Resolução 2013/13 do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Autores: Leandro Reinaldo da Cunha, Terezinha de Oliveira Domingos Data de publicação: 2013/12 Publicações: Revista de Direito Brasileira Volume: 6 Edição: 3 Páginas: 273-290 Descrição: A reprodução humana assistida é uma forma de reprodução que busca permitir que pessoas que não reúnem condição de procriar pelas vias naturais possam vir a experimentar a experiência da paternidade. A questão é que apesar de tratar-se de uma realidade científica desde o final da década de 1970 e início da década de 1980, é tema que não encontra a devida atenção do ordenamento jurídico nacional, o que permite o surgimento de inúmeros questionamentos, e a tomada de resoluções de entidade de classes como parâmetro para a compreensão da questão. Abordaremos neste artigo a reprodução humana assistida considerando a recente Resolução 2013/13 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Clique aqui para acessar

As Normas Nacionais e Internacionais Sobre Imigração na América do Sul
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As Normas Nacionais e Internacionais Sobre Imigração na América do Sul e Sua Repercussão nos Fluxos Migratórios Regionais

Autores: Vanessa Oliveira Batista, Carolina Genovez Parreira Data de publicação: 2013/8 Publicações: Revista de Direito Brasileira Volume: 5 Edição: 3 Páginas: 375-394 Descrição: O aumento na intensidade dos fluxos migratórios humanos pode ser observado desde o advento da modernidade, e cada vez mais pessoas procuram melhores condições de vida em outros países quando seu bem-estar se encontra ameaçado. No caso do subcontinente sul-americano cada vez mais tem crescido a imigração dentro da região e a tendência dos países de destino é de adotar medidas cada vez mais restritivas para impedir a entrada desses imigrantes, contrariando os catálogos normativos dos direitos humanos. O presente trabalho visa a analisar a situação migratória dos países nessa região e a investigar as legislações vigentes sobre o assunto. Clique aqui para acessar

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A Construção do Paradigma Ecocêntrico no Novo Constitucionalismo Democrático dos Países da UNASUL

Autores: Germana de Oliveira Moraes, William Paiva Marques Júnior Data de publicação: 2013/8 Publicações: Revista de Direito Brasileira Volume: 5 Edição: 3 Páginas: 42-69 Descrição: A construção de um novo paradigma ecocêntrico é um dos pilares em que se assenta o Novo Constitucionalismo dos países da UNASUL. O alcance do desafio político-jurídico da UNASUL de promover a integração das nações com aproveitamento sustentável dos recursos naturais enfoca o ambiente como realidade central. Com a assimilação de certos elementos das tradições culturais andinas, que reconhecem a Terra como ser vivo, eis que emerge também uma revolução paradigmática no… Clique aqui para acessar

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A Dignidade da pessoa humana na teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy: uma análise sobre o seu caráter absoluto ou relativo na ordem jurídico-constitucional

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ROBERT ALEXY: UMA ANÁLISE SOBRE O SEU CARÁTER ABSOLUTO OU RELATIVO NA ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL Autores:  Elisângela Padilha, Carla Bertoncini Data de publicação: 2016/4 Publicações: Revista de Direito Brasileira Volume: 13 Edição: 6 Páginas: 95-110 Descrição: A dignidade da pessoa humana vem alçando um protagonismo jamais verificado na história. Por sua vez, os debates acerca do caráter absoluto ou relativo da dignidade da pessoa humana na ordem jurídico-constitucional são atuais e relevantes. Seja na condição de princípio ou de direito fundamental, vêm ganhando destaque as discussões sobre a possibilidade de se estabelecerem restrições à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o presente artigo visa propor algumas reflexões sobre até que ponto a dignidade da pessoa humana, especialmente na sua condição de princípio e/ou direito fundamental, pode efetivamente ser tida como absoluta, ou admite-se a sua relativização diante de circunstâncias específicas? É possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, restringir a dignidade de outrem? Para o desenvolvimento do presente estudo, foi apresentada a contribuição de Robert Alexy. Clique aqui para acessar

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