Professor Vladmir Silveira

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A execução provisória da pena e sua compatibilidade com a presunção de inocência como decorrência do sistema acusatório

Antonio Henrique Graciano Suxberger, Marianne Gomes de Amaral Resumo O artigo objetiva examinar a execução provisória da pena e sua compatibilidade com o princípio da presunção de inocência a partir da compreensão dada ao tema no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Valendo-se de análise documental, especialmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, e revisão bibliográfica, o artigo cuida das decisões proferidas no Habeas Corpus 84.078 em 2009 e no Habeas Corpus 126.292 em 2016. Pretende demonstrar que a execução provisória da pena privativa de liberdade, após a condenação em segundo grau, não viola o núcleo da presunção de inocência tal como positivada na Constituição da República e nas Convenções de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário. Além disso, indica que a execução provisória da pena atua como decorrência do processo penal acusatório, com preocupação dirigida às cláusulas do devido processo legal. Intenta demonstrar que a orientação do Supremo Tribunal Federal assumida no ano de 2016 promove aprimoramento do Direito Processual Penal brasileiro e sua observância no sistema de justiça criminal. A metodologia adotada incluiu a análise documental dos julgados mencionados do STF e a revisão bibliográfica dos principais trabalhos sobre o tema. Palavras-chave Execução provisória da pena. Presunção de inocência. Sistema acusatório. Efetividade do sistema de justiça criminal. Acesse o texto completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3079/2804

Integra - UFMS 2023
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Judicialização da Politica e Ativismo Judicial

Carolina Scherer Bicca Resumo O presente artigo almeja demonstrar que a judicialização da política não deve ser considerada necessariamente sinônimo de ativismo judicial, pois ela é um fenômeno legítimo e amparado pela Constituição. Algumas decisões de natureza política, por sua vez, podem ser consideradas ativistas, de acordo com alguns critérios, entre eles: que não tenha havido omissão estatal; que eventual lesão a direito fundamental tenha decorrido da impossibilidade fática do Estado em garanti-lo; que os Poderes Executivo e Legislativo tenham atuado de forma razoável na implementação de um direito social, tendo adotado políticas públicas eficazes; bem como que o legislador tenha atuado dentro do livre espaço de conformação que lhe foi outorgado pela Constituição, com a observância da margem de discricionariedade a que estava adstrito. Acesse o artigo completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2700/2594  

Editais para submissão de artigos e pôsteres do III Encontro virtual do CONPEDI já estão disponíveis
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Editais para submissão de artigos e pôsteres do III Encontro virtual do CONPEDI já estão disponíveis

Fonte: CONPEDI A terceira edição do Encontro Virtual do CONPEDI já tem data marcada e ocorrerá entre os dias 23, 24, 25, 26 e 28 de junho de 2021, reunindo acadêmicos de todo o país e do exterior para o tradicional espaço de socialização de conhecimento promovido pela Sociedade Científica do Direito no Brasil. Serão diversas atividades, entre painéis e cursos com a presença de grandes nomes, além de grupos de trabalhos destinados a apresentações de artigos e pôsteres que abordarão as principais linhas de pesquisa jurídica. O III Encontro terá como tema principal Saúde: segurança humana para democracia, buscando estimular, no contexto da pandemia e das situações de especial vulnerabilidade do momento mundial, as principais exigências do desenvolvimento humano. Os trabalhos serão recebidos entre os dias 15 de fevereiro a 05 de abril de 2021. Para acessar os editais e ficar sabendo tudo sobre o III Encontro Virtual do CONPEDI, basta acessar o site www.conpedi.org.br.

Educação para sustentabilidade
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Princípios de Proteção animal na Constituição de 1988

Tagore Trajano de Almeida Silva   Resumo Este artigo trata dos princípios constitucionais relacionados aos não-humanos que podem ser extraídos do texto constitucional da Carta de 1988. Durante o período da Assembleia Nacional Constituinte a subcomissão de saúde, seguridade e meio ambiente relatou debates sobre os interesses dos animais, culminando com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição, no qual enunciam quatro princípios de proteção a estes seres, quais sejam, 1) dignidade animal; 2) antiespecismo; 3) não-violência; e 4) veganismo. Através de uma análise histórica e pós-humanista, conclui-se que o constituinte, no momento de elaboração da Carta Magna brasileira, teve como objetivo deixar um texto constitucional aberto que possibilitasse abranger futuros debates como o de direitos para os animais. Palavras-chave Constituent Assembly – Principles – Animal Law – Post-humanism – Fundamental Rights Acesse o artigo completo: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2871/2679 

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 e os desafios para o Brasil
Artigos em destaque

Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 e os desafios para o Brasil

Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves O direito humano à água potável tem sido objeto de intensa preocupação da comunidade internacional. Com efeito, esse direito figurou dentre os objetivos das duas últimas grandes agendas políticas para o desenvolvimento sustentável sob os auspícios da Organização das Nações Unidas (ONU): Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em 2002 e Agenda 2030 em 2015. Em setembro de 2000, os líderes mundiais se reuniram, na sede das Nações Unidas, em Nova York, para adotar a Declaração do Milênio da ONU. Com a Declaração, as nações se comprometeram a reduzir a pobreza extrema através de uma série de oito objetivos para serem alcançados até 2015, os quais se tornaram conhecidos como os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Dentre esses objetivos, o ODM 7 tratava da Qualidade de Vida e Respeito ao Meio Ambiente, e trazia, dentre suas metas, a Meta 7C – Reduzir pela Metade, até 2015, a proporção de pessoas sem acesso sustentável à água potável e saneamento básico. Em 2012, a Conferência Rio+20, realizada no Brasil, estabeleceu as condições básicas para que os Estados-Membros da ONU construíssem, coletivamente, um novo conjunto de objetivos e metas, ampliando a experiência de êxito dos ODM. Nesse sentido, foi proposta a Agenda 2030, expressando um conjunto de programas, ações e diretrizes que orientarão os trabalhos das Nações Unidas e de seus Estados-Membros rumo ao desenvolvimento sustentável, refletindo o reconhecimento de que todos os países – desenvolvidos e em desenvolvimento – têm desafios a superar quando o tema é a promoção do desenvolvimento sustentável em suas três dimensões: social, econômica e ambiental. Com efeito, assim como nos ODMs, a Agenda 2030 também expressa, no Objetivo 06, a preocupação com a água potável e o saneamento no contexto da sustentabilidade, destacando a necessidade de assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos. A recorrência do tema na agenda política para o desenvolvimento sustentável da ONU sinaliza que o direito humano à água potável encontra desafios a serem vencidos. O quadro de escassez hídrica e as desigualdades na distribuição da água potável, centrais no ODM 7, são confrontados com a necessidade de se garantir outras dimensões da água potável além da perspectiva quantitativa, reconhecendo-se que a água potável tem de ser segura (livre de contaminação e outros agentes patogênicos) e acessível (física, financeiramente e de forma não discriminatória) – características estas centrais ao atual ODS 06. Assim, tem-se que o olhar do ODS 06 quanto ao direito humano à água potável desperta a necessidade de o Brasil abrir-se à cooperação internacional, mediante acordos de compartilhamento de tecnologia e de uso eficiente dos recursos hídricos e gestão das bacias transfronteiriças. Do mesmo modo, destaca-se a necessidade de introduzir um novo padrão de consumo por parte dos indivíduos e empresas, reconhecendo a escassez da água potável e postulando maior eficiência no uso dos recursos hídricos, ampliando, ao final, o espectro de responsabilidade pela garantia do direito humano à água potável e pela preservação das bacias hidrográficas para além da figura do Estado.   Referências: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA. ODS 6 no Brasil: visão da ANA sobre os indicadores, 2019. Disponível em: <https://www.ana.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/publicacoes/ods6/ods6.pdf>. Acesso em 17 nov. 2020.   Sobre o autor: Procurador da República na área da Saúde/Educação Procurador Regional dos Direitos do Cidadão e procurador Regional Eleitoral em Mato Grosso do Sul. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (2006). Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa – UAL (2018) com título reconhecido pela Universidade de Marília (UNIMAR). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (PPGD-UFMS) (2020 – atual). Integrante do GP “Direitos Humanos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Global” (CNPq-UFMS).

Diretora de Meio Ambiente da OMS: “70% dos últimos surtos epidêmicos começaram com o desmatamento”
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Diretora de Meio Ambiente da OMS: “70% dos últimos surtos epidêmicos começaram com o desmatamento”

Fonte: El Pais  María Neira, diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente da OMS, explica como os vírus do ebola, Sars e HIV saltaram dos animais para os humanos depois da destruição maciça de florestas tropicais A médica espanhola María Neira, diretora de Saúde Pública e Meio Ambiente da Organização Mundial da Saúde (OMS), afirma que a pandemia do coronavírus é mais uma prova da perigosa relação entre os vírus e as pressões do ser humano sobre o meio ambiente. Do seu escritório em Genebra, na Suíça, Neira explica como os vírus do ebola, sars e HIV, entre outros, saltaram de animais para seres humanos depois da destruição de florestas tropicais. Neira (Astúrias, 59 anos) insiste na necessidade de que Governos e indivíduos compreendam que a mudança climática é um problema de saúde pública, não uma questão de ecologia ou ativismo. A cientista, mestra em saúde pública e nutrição, propõe uma revolução saudável, positiva e verde, que tenha como pilar fundamental a rápida transição na direção de energias limpas. Segundo ela, países que decidirem trocar o petróleo e o carvão pela energia solar e eólica acelerarão seu crescimento e reduzirão a pobreza e a desigualdade. Pergunta. No prólogo do livro Viral, de Juan Fueyo, você adverte sobre a perigosa relação entre os vírus e as pressões do ser humano sobre o meio ambiente, sobretudo o desmatamento. No que consiste essa relação? Como ela funciona? Resposta. As práticas de desmatamento intenso, feitas sempre em nome da economia de curto prazo, têm efeitos devastadores para o futuro da humanidade. Ao derrubar a floresta para substituí-la por agricultura intensiva e poluente, os animais que vivem nesses lugares nos quais o homem não havia entrado sofrem profundas transformações. Aparecem espécies com as que não estávamos em contato e que podem nos transmitir doenças. Passar de uma floresta tropical para um cultivo, com adubos e pesticidas que nunca tinham entrado nesse ecossistema, altera o tipo de vetores capazes de transmitir os vírus. O desmatamento é uma forma de derrubar essa barreira ambiental entre espécies que nos protege de forma natural. P. Pode contar um caso específico? R. Um exemplo claro deste fenômeno é o vírus do ebola, que saltou dos morcegos frugívoros das florestas da África ocidental para os humanos e desatou o contágio. O grave é que aconteceu o mesmo com a aids e a sars. Cerca de 70% dos últimos surtos epidêmicos que sofremos tem sua origem no desmatamento e nessa ruptura violenta com os ecossistemas e suas espécies. P. O que se pode fazer para prevenir isto? R. Temos que entender que é necessário estar em equilíbrio com o meio ambiente, que é o que nos dá todos os recursos para sobreviver. É preciso aproveitá-los, mas não podemos destruir e poluir tudo o que tocamos, como está acontecendo neste momento. O oceano, por exemplo, está nos dando de comer. Milhões de pessoas se alimentam com as reservas de pesca, mas estamos enchendo o mar com milhões de toneladas de plástico. Estamos indo contra nós mesmos. É importante que as pessoas entendam que a mudança climática não é uma questão de ecologia ou ativismo, mas de saúde pública. P. Quer dizer que o aquecimento global não só derrete as geleiras, ou deixa os ursos polares em perigo, como também produz muitas mortes de seres humanos? R. Claro. Erramos na narrativa a respeito da mudança climática nestes últimos anos. Acho que se falou muito de como o nível do mar está subindo ou como a camada de ozônio é afetada, mas faltou explicarmos como tudo isso no fundo tem um impacto tremendo sobre a nossa saúde. Às vezes, de forma arrogante, dizemos que é preciso salvar o planeta. Mas não. Temos que salvar a nós mesmos. O planeta nós o estamos destruindo, mas ele vai encontrar uma maneira de sobreviver; os humanos, não. P. Em uma recente conferência, você dizia que na luta contra o meio ambienteos seres humanos sempre perdem. Por quê? R. Se destruirmos a fonte da qual vivemos, os prejudicados seremos nós mesmos. Vemos com cada vez mais frequência como o ser humano é muito vulnerável frente aos fenômenos meteorológicos que a mudança climática está desatando, como tsunamis ou furacões. Há alguns dias houve uma nevasca muito dura na Espanha e nos paralisou imediatamente. No final, quem sairá perdendo seremos nós. P. Quais são as medidas mais urgentes que a OMS recomenda para evitar a deterioração do meio ambiente e da saúde pública? R. Uma muito importante é o conhecimento. Temos que ganhar mais adeptos para a causa. O objetivo é que muita gente entenda a relação entre mudança climática e saúde; que entenda, por exemplo, que seus pulmões, seu sistema cardiovascular e seu cérebro estão em risco por causa da poluição. Segundo, temos que fazer a transição para energias limpas e renováveis o mais rapidamente possível. Os combustíveis fósseis estão nos matando. Há sete milhões de mortes prematuras causadas pela poluição atmosférica que poderiam ser reduzidas deixando de gerar eletricidade com carvão e petróleo. Acelerar essa transição para as energias limpas vai gerar uma economia que nos ajudará a sair desta crise que o coronavírus desatou. P. Como é a relação entre energias limpas e desenvolvimento econômico? R. Um dólar investido em energias renováveis vai gerar quatro vezes mais trabalho que um dólar investido em energias fósseis. Acredito que, se os países mais pobres começarem a investir em energia solar e eólica, eles podem acelerar seu crescimento. Esta pode ser uma estratégia contra a desigualdade que se agravou com a pandemia. Outra recomendação importante é o planejamento das cidades pensando na saúde do ser humano. É preciso tirar os carros dos centros urbanos, ter um sistema de transporte público sustentável e limpo, e sobretudo não ter cidades superpopulosas como as de agora, que são inabitáveis. P. Como a densidade populacional das cidades afeta a transmissão dos vírus? R. Em 20 anos, 70% da população estará vivendo em centros urbanos. Será preciso tornar essa situação saudável e equitativa. Podemos ter

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Chamada de Artigos – Mackenzie

CHAMADA DE RESUMOS EXPANDIDOS E ARTIGOS CIENTÍFICOS PARA O III SIMPÓSIO DE DIREITOS SOCIAIS: IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO Mais informações: https://comunicamack.files.wordpress.com/2021/01/chamada-de-resumos-expandidos-e-artigos.pdf  APRESENTAÇÃO DO EVENTO O evento, promovido pelo Grupo de Pesquisa CNPq “Estado e Economia no Brasil”, com apoio do PAEP-CAPES e da Faculdade de Direito da UPM, será composto de quatro painéis voltados à discussão da temática da implementação progressiva e proibição de retrocesso dos direitos sociais. Previsto para acontecer nos dias 04 e 05 de março de 2021, em plataforma virtual, pretende a participação de estudantes, docentes e pesquisadores para a discussão da temática apontada, sua efetividade e dificuldades. Nesta oportunidade, convida a comunidade acadêmica para a apresentação de trabalhos acadêmicos, nos termos deste edital.  

Universalização do saneamento: um debate global
Artigo Revista Forum

Universalização do saneamento: um debate global

Coordenação Ana Carolina Hohmann Andréa C. de Vasconcelos Bernardo Strobel Guimarães Taís Mariana Lima Pereira é mestranda em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba). Advogada. Vladmir Oliveira da Silveira é professor titular da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e Docente da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Advogado.   A premência da expansão e melhoria dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil já eram objeto de reivindicações e debates há alguns anos, mas este movimento se intensificou com a recente entrada em vigor do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).[i] Todavia, o crescente interesse nas questões sobre saneamento básico não se deu apenas em âmbito nacional. Esse breve artigo tem como objetivo chamar a atenção dos leitores – especialmente daqueles que se dedicam ao direito administrativo – sobre um fato muitas vezes esquecido: a construção de conceitos, paradigmas e metas de que se vale o direito interno também se dá na esfera internacional. O saneamento é objeto de estudos e esforços de diversos órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) há quase duas décadas. Por meio de resoluções do Conselho de Direitos Humanos e da Assembleia Geral da ONU, a comunidade internacional logrou estabelecer standards de proteção em matéria de saneamento e reconhecer este serviço como essencial à dignidade humana e, portanto, um direito humano.[ii] O Novo Marco Legal do Saneamento brasileiro dialoga parcialmente com a normativa internacional sobre a matéria. Os princípios e objetivos do saneamento básico dispostos nos artigos 2º e 49 da Lei nº 14.026/2020 são os pontos de maior conexão e diálogo entre as fontes nacionais e internacionais. Nesse sentido, nota-se que a universalização dos serviços de saneamento básico é um dos princípios norteadores da política pública brasileira de saneamento, e é também o grande objetivo estabelecido pela comunidade internacional quanto a esta matéria (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS 6).[iii] O legislador brasileiro, entretanto, descuidou ao deixar de inserir algum dispositivo na Lei nº 14.026/2020 que de forma expressa e indene de dúvidas assegurasse o acesso ao saneamento como um direito transindividual. Assim, o saneamento no Brasil segue sendo tratado exclusivamente pela perspectiva dos serviços públicos, quando dada a sua importância também deveria ser analisado pelo viés dos direitos transindividuais e fundamentais – não se olvidando, obviamente, que neste caso seria necessária uma emenda constitucional.[iv] A pretensão de reconhecimento de um status normativo superior ao direito ao saneamento em âmbito nacional, tal como se deu no internacional, não consiste num mero detalhe supérfluo. Tal reconhecimento de forma expressa tem o potencial para influenciar de modo decisivo a interpretação sobre diversas questões recorrentes nessa seara: descontinuidade do fornecimento do serviço no caso de não pagamento das tarifas, regiões e tipos de investimento que devem ser priorizados, padrões de qualidade e todos os aspectos da relação entre o poder público concedente e a concessionária do serviço, seja pública ou privada. Por outro lado, é merecedora de destaque positivo a preocupação externada na Lei nº 14.026/2020 com a dimensão ambiental na prestação dos serviços de saneamento, em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.[v] O Novo Marco Legal, portanto, trouxe importantes inovações nesse sentido, a exemplo do incentivo à pesquisa para desenvolvimento de tecnologias mais apropriadas, fomento ao reúso de efluentes sanitários e aproveitamento das águas da chuva. Pensar o saneamento para além das fronteiras brasileiras, no intuito de estabelecer um efetivo diálogo internacional, consiste em tarefa da qual não podemos nos furtar. A importância do saneamento para a saúde humana e ambiental, ainda mais presente num contexto de globalização de êxitos e de riscos para a humanidade[vi] – a exemplo da pandemia do Covid-19 –, demanda a busca por soluções conjuntas num verdadeiro espírito cooperativo entre nações. [vii] [i] BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico […]. Brasília: Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14026.htm#art7>. Acesso em: 05 set. 2020. [ii] Nesse sentido ver a Resolução A/RES/74/141 da Assembleia Geral da ONU, bem como o histórico de resoluções anteriores nela constante (ONU, Organização das Nações Unidas. Resolución aprobada por la Asamblea General el 18 de diciembre de 2019 74/141: Los derechos humanos al agua potable y al saneamiento. Nova Iorque: ONU, 2020. Disponível em: <https://digitallibrary.un.org/record/3848951?ln=en>. Acesso em: 25 jan. 2021). [iii] ONU, Organização das Nações Unidas. Objetivo 6: Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos. ONU, [s.d.]. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/ods6/>. Acesso em: 25 jan. 2021. [iv] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito de acesso à água. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 24. [v] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PEREIRA, Taís Mariana Lima. Uma nova compreensão dos direitos humanos na contemporaneidade a partir dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 18, n. 3, p. 909-931, set./dez. 2018. Disponível em: <https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/6942/3322>. Acesso em: 25 jan. 2021. [vi] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. ed. São Paulo: 34, 2011, p. 23-61. [vii] HÄBERLE, Peter. Estado constitucional cooperativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 70-71.

Procon-SP notifica faculdade por não entregar diploma de curso concluído em 2017
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Procon-SP notifica faculdade por não entregar diploma de curso concluído em 2017

A Fundação Procon-SP notificou a Faculdade Anhanguera para que apresente esclarecimentos sobre sua prestação de serviços educacionais. A entidade recebeu denúncias de alunos que relatam que, no último semestre do ano de 2017, foram informados que seu curso havia sido vendido para a Faculdade SBTEC. Eles afirmam que receberam certificação da SBTEC, mas não o diploma de graduação. Na intimação, o Procon-SP determina que e a entidade deve apresentar as seguintes documentações: – comprovação documental de credenciamento perante o Ministério da Educação (MEC), discriminando os períodos de validade para a prestação de serviços educacionais em nível de graduação de todos os cursos oferecidos, inclusive na modalidade EAD (ensino a distância), especialmente os previstos pra conclusão nos anos de 2017, 2018 e 2019; – cópia do Manual do Aluno, Normativos Internos e, amostragem de 30 contratos de Prestação de Serviços Educacionais (dez para cada ano), firmados pelos alunos com previsão de conclusão dos cursos contratados de 2017 a 2019, datados e assinados; – comprovação do processo de registro de diplomas realizados pela instituição discriminando procedimentos, prazos e valores eventualmente cobrados e, se a sua expedição é realizada de forma automática e/ou condicionada à solicitação do aluno; – comprovação documental de 30 processos (dez para cada ano) concluídos em cursos de graduação referentes ao segundo semestre de 2017 a 2019, incluindo a emissão e entrega aos docentes de Histórico Escolar, Certificado de Colação de Grau e Diploma Registrado; – comprovação de forma de acesso ao conteúdo educacional disponibilizada ao corpo docente; informar o respectivo endereço eletrônico e esclarecer se o uso é condicionado à utilização de login e senha pessoais e intransferíveis; – comprovação de funcionamento de canais de atendimento aos consumidores para recebimento e tratamento de demandas de natureza educacional e/ou financeira, assim como alternativas para pessoas com dificuldade de acesso à internet e de comparecimento pessoal a instituição devido a pandemia do Coronavírus. A faculdade foi notificada no último dia 21 e tem sete días para responder os questionamentos do Procon paulista. Revista Consultor Jurídico

2022 - Congresso Internacional de Direito Constitucional
Próximos Eventos

2022 – Congresso Internacional de Direito Constitucional

Fonte: https://congressosebec.com.br  26, 27 e 28 de maio de 2022 CIDC 2022 – XVIII CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL Estar atualizado não basta. O Direito é um organismo vivo e se transforma constantemente. O Direito Constitucional é o cerne deste organismo e você, o Ator. O CIDC traz em primeira mão os maiores nomes do Direito Constitucional do Brasil Essa não é uma oportunidade, é uma questão de OBRIGAÇÃO de todos os profissionais do Direito. Aqui está um investimento que traz retorno. Seja qualitativo ou quantitativo. Além da Locação Paradisíaca em Natal – RN, as festas e confraternizações de arromba e o imenso Networking que você vai fazer no CIDC, a experiência de estar cara a cara com os maiores do Direito Constitucional mudará sua perspectiva, com certeza.

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