Direitos Humanos Fundamentais e o cumprimento de sentença internacional
Revistas Culturas Jurídicas, Vol 5, Num. 10, Jan./abr,; 2018 DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERNACIONAL1 FUNDAMENTAL HUMAN RIGHTS AND COMPLIANCE OF INTERNATIONAL SENTENCE Clique aqui para acessar Vladmir Oliveira da Silveira2 Ana Carolina Souza Fernandes3 RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar como se dá o cumprimento de sentenças internacionais diante do ordenamento jurídico vigente. Para tanto, foi abordada a temática a partir da Teoria da Democracia, que veio a substituir à Teoria Geral do Estado. Como consequência, os direitos humanos foram elevados, no âmbito doméstico dos Estados, a uma categoria de direitos fundamentais, ainda mais levando-se em consideração a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, que, dentre outros assuntos, tratou da incorporação de tratados internacionais de direitos humanos. Diante da busca incessante pelo respeito aos direitos humanos, o Brasil reconheceu a competência da Corte Internacional de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos que, mediante iniciativa dos sujeitos de direito internacional, analisa casos de violação dos direitos humanos e prolata uma sentença de natureza internacional. E como ela é cumprida? E, por meio dos métodos dedutivo e indutivo, como também por meio de revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, buscou-se responder ao questionamento aquiproposto. Palavras-chave: Direitos Humanos Fundamentais; Teoria da Democracia; Incorporação de Tratados Internacionais; Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos; Cumprimento de Sentença Internacional. 1 Artigo recebido para publicação em 11 de setembro de 2017 e aprovado em 30 de maio de 2018. 2 Pós-Doutor pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito Internacional na PUC/SP. Ex-coordenador do Mestrado e Ex-diretor do Centro de Pesquisa em Direito da UNINOVE, onde também foi professor de Direitos Humanos (2010- 2016). Foi presidente do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI (2009-2013). Advogado. ORCID ID: 0000-0002- 8374-3920. 3 Mestre em Direito com Ênfase em Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduada em Direito dos Contratos e Direito Societário (L.LM) pelo Insper – Instituição de Ensino e Pesquisa. Pós-graduada em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Bacharel em Direito pela FADISP. Advogada. ORCID ID: 0000-0001-8878-1339. ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the compliance of international judgments within the Brazilian legal system in force. For that, the subject was approached from the Theory of Democracy that replaced the General Theory of the State. As a consequence, human rights have been elevated to a category of fundamental rights, at the domestic level of States, especially after the promulgation of Brazilian Constitutional Amendment n. 45, which, among other matters, dealt with the incorporation of international human rights treaties. In the face of its constant search for respect for human rights, Brazil has recognized the competence of the International Court of Human Rights, the jurisdictional body of the interamerican system for the protection of human rights, which, through the initiative of the subjects of international law, analyzes cases of human rights violations and provides a sentence of international nature. And how this international sentence is complied? Through the deductive and inductive methods, as well as through literature, legislative and jurisprudential research, we tried to answer the question herein proposed. Keywords: Fundamental Human Rights; Democracy Theory; Incorporation of International treaties; Interamerican Protection System of Human Rights; Compliance of International Sentence. SUMÁRIO: Introdução. 1. Os Direitos Humanos Fundamentais na Teoria da Democracia; 2. A Emenda Constitucional n. 45 e a Incorporação de Tratados Internacionais de Direitos Humanos; 3. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 3.1. O Reconhecimento da Competência Jurisdicional da Corte Interamericana; 4. O Cumprimento de Sentença Internacional. Conclusão. Referências. INTRODUÇÃO É preciso esclarecer, ab initio, que os direitos fundamentais e os direitos humanos se encontram em diferentes esferas de proteção e garantia, razão pela qual a expressão “direitos humanos fundamentais” será aqui utilizada como gênero das espécies “direitos humanos” e “direitos fundamentais”. Nesse sentido, entende-se ainda que tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos guardam ainda subdivisões, quais sejam: (i) diversos direitos fundamentais (dos Estados Unidos, do Chile, da África do Sul, do Brasil, etc.), (ii) direitos humanos regionais (como, por exemplo, o europeu, o africano e o interamericano) e (iii) direitos humanos universais (abrangendo, por exemplo, o sistema de proteção da Organização das Nações Unidas – ONU). Com efeito, os direitos humanos são aqueles direitos positivados e tutelados pela sociedade internacional, ao passo que os direitos fundamentais, por sua vez, são aqueles direitos positivados e tutelados pelos Estados, no âmbito doméstico. Tomemos como exemplo a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (“DUDH”) em uma visão tradicional normativista. Pelo simples fato de não possuir força jurídica propriamente dita (hard law) e não ser um documento vinculante – como ocorre com um tratado internacional, nos termos das Convenções de Viena sobre Tratados Internacionais de 1969 e de 1986 – a DUDH tão somente atesta o reconhecimento universal de certos direitos que deveriam ser seguidos pelos Estados na elaboração de sua legislação doméstica. Tecidas essas ponderações preliminares, tão somente para efeitos deste artigo, utilizar-se-á a expressão “direitos humanos fundamentais”. Dito isso, o presente artigo analisará como se dá o cumprimento de sentenças judiciais internacionais no Brasil no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”), sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro vigente e da legislação internacional relativa à temática. Abordar-se-ão alguns aspectos pertinentes ao estudo do tema. Em um primeiro momento, tratar-se-ão os direitos humanos fundamentais a partir do referencial teórico da Teoria da Democracia em substituição à Teoria Geral do Estado. Em um segundo momento, explorar-se- á o conteúdo da Emenda Constitucional n. 45 (“EC 45”) no que diz respeito à incorporação no ordenamento jurídico de tratados internacionais de direitos humanos. Em um terceiro momento, tratar-se-á acerca do reconhecimento da competência jurisdicional da CIDH por parte do Estado brasileiro. E, por fim, abordar-se-á o cumprimento de sentenças internacionais advindas da CIDH. Para o desenvolvimento deste artigo, utilizar-se-á por vezes a metodologia dedutiva e também a indutiva, com