Edital de Seleção para Bolsistas de Pós-Doutorado (PNPD/CAPES 2019)
Edital PNPD – PPGDPE 2019 FINAL[1]
Edital PNPD – PPGDPE 2019 FINAL[1]
ERRATA DO EDITAL DE SELEÇÃO PARA BOLSISTAS DE PÓS-DOUTORADO (PNPD/CAPES 2019) Tendo em vista Ofício Circular nº 17/2019-CPG/CGSI/DPB/CAPES, recebido da CAPES, alterando as datas, republicamos o EDITAL DE SELEÇÃO PARA BOLSISTAS DE PÓS-DOUTORADO (PNPD/CAPES 2019) com a alteração referida. Retifica-se o artigo abaixo, onde se lê: 3. CRONOGRAMA: As inscrições serão recebidas entre os dias 18/09/2019 a 25/09/2019: A. por envio eletrônico para direito.pos@mackenzie.br. B. os candidatos serão selecionados com base na análise de mérito do conjunto documental apresentado. A classificação será divulgada, preferencialmente, até 26/09/2019. São Paulo, 24 de setembro de 2019. Errata do Edital PNPD – 2019
No vídeo, Anderson Correia, presidente da CAPES, e Sônia Báo, diretora de Avaliação, falam sobre o doutorado profissional, o foco no reequilíbrio de bolsas de mestrado e de doutorado, além das metas de formação de mestres e doutores no país. Assista o vídeo:
EDITAL 12/2019 – PPGD/PUCPR PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR(A) PESQUISADOR(A) O Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná PPGD/PUCPR torna pública a abertura da chamada para credenciamento de professores doutores que tenham interesse em compor o seu quadro docente atuando como professor, pesquisador e orientador, no regime de tempo integral permanente, em Programa de Mestrado e Doutorado Acadêmicos, segundo as condições abaixo elencadas. Clique no link abaixo para acessar o Edital: Edital Contratacao PPGD – 2019
A Agência de Desenvolvimento, Inovação e Relações Internacionais (Aginova) da UFMS divulga diariamente oportunidades para os acadêmicos, professores e técnicos-administrativos realizarem mobilidade e participarem de projetos e eventos internacionais diversos. O intuito é fomentar o intercâmbio científico, tecnológico, cultural, artístico, filosófico, empreendedor e inovador. Entre os processos com inscrições abertas estão: o da Embaixada da Coreia do Sul, com quatro bolsas para estudantes de graduação e o da Wallonie-Bruxelles International (WBI), com bolsas para interessados em pós-doutorado. O evento anual “Brazil Conference at Harvard & MIT”, que será realizado em abril de 2020 em Boston (EUA), também recebe inscrições de acadêmicos para o Programa Documentaristas. Mestrandos, doutorandos e pós-doutorandos podem se candidatar a bolsas de estudo em universidades italianas. A oportunidade é oferecida pelo Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap), por meio da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundect), e pela Universidade de Bolonha, representando a rede de Universidades Italianas. Há oportunidade também para dirigentes e representantes do corpo técnico das instituições cientificas e tecnológicas associadas à Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação (ABIPTI), representantes da Rede Nacional das Associações de Inovação e Investimentos e investidores e empreendedores de startups participarem de uma missão internacional de imersão em Israel. Tradutores literários podem obter bolsas para residirem por até um mês na Translation House Looren, na Suíça e doutorandas mulheres da área de engenharia podem também obter bolsas para estudo em qualquer universidade do mundo, oferecidas pelo programa Programa Amelia Earhart Fellowship. Mais oportunidades podem ser acessadas no site da Aginova. Texto: Ariane Comineti Fonte: UFMS
A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico (PPGDPE) em parceria com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UPM informa que estarão abertas, no período de 18 a 30 de setembro de 2019, inscrições para candidatura a 1 (uma) bolsa de estudos, em nível de Pós-Doutorado, vinculadas ao Programa Nacional de Pós-Doutorado – PNPD/CAPES. INSCRIÇÕES ABERTAS: 18 a 30/09/2019 RESULTADO: 07/10/2019 Comissão de Bolsas Prof. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio (Coordenador do PPGDPE e Presidente da Comissão) Prof. Dr. Daniel Francisco Nagao Menezes Prof. Dr. Marco Aurélio Pinto Florêncio Filho Ms. Amanda Scalisse Silva (Representante Discente) Ms. Bruna Azzari Puga (Representante Discente) São Paulo, 17 de setembro de 2019. Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico Edital Anexo I – Ficha de Inscrição (Brasileiros) Anexo I – Ficha de Inscrição (Estrangeiros) Anexo II – Declaração de Vinculo Empregatício Anexo III – Currículo para candidato estrangeiro Saiba mais: Site Mackenzie
Cláudia Cristina Sobral, brasileira e natural do Rio de Janeiro, se casou com um médico norte-americano, o que lhe garantiu a obtenção do green card, que dentre outros direitos e obrigações, lhe possibilitou viver permanentemente nos Estados Unidos, bem como lá trabalhar, desde que o trabalho não estivesse reservado exclusivamente a cidadãos natos ou naturalizados. Em 1999, já divorciada, requereu sua naturalização, porquanto Cláudia se formou contadora nos Estados Unidos, mas para que pudesse exercer seu ofício, pela legislação federal norte-americana, precisaria de um certificado de fé pública, não concedido a estrangeiros. Cumpridos, então, os requisitos da legislação local, seu pedido de naturalização foi deferido. Como consequência, fez juramento à bandeira que equivale a um ato de cidadania e compromisso e lealdade com a pátria jurada. Anos depois se casou novamente, mas, em 2007, seu marido foi encontrado morto em sua casa e as autoridades norte-americanas a denunciaram por homicídio qualificado. Cláudia retornou ao Brasil apenas alguns dias após a as autoridades locais constatarem o suposto crime. Alegou-se então que o retorno de Cláudia ao Brasil seria, na verdade, uma fuga para se ver protegida por sua nacionalidade originária brasileira, evitando-se, assim, uma eventual persecução penal que poderia lhe condenar à morte ou à prisão perpétua naquele país. Diante dessas circunstâncias, o Ministério da Justiça brasileiro (“MJ”) declarou unilateralmente a perda de sua nacionalidade, por meio da Portaria n. 2.465/2013, pois se entendeu que a concessão da naturalização e o consequente juramento à bandeira norte-americana equiparar-se- ia a uma declaração unilateral de vontade de renúncia de sua nacionalidade. Após longas discussões judiciais acerca de qual tribunal era competente para julgar a legalidade ou não da referida portaria ministerial – se o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou o Supremo Tribunal Federal (“STF”), o processo seguiu neste último. No início de 2018, em sede do Mandado de Segurança n. (33.864) , o STF decidiu, por uma maioria de 3 votos a 2, pela extradição de Cláudia, argumentando que ao naturalizar-se norte-americana, por livre e espontânea vontade, renunciou automaticamente à nacionalidade brasileira e, portanto, tal portaria era um ato meramente declaratório. Note-se que esta decisão, pelos mais diversos motivos, permite um precedente jurisprudencial muito perigoso, no tocante à garantia da nacionalidade, em especial para os casos de brasileiros(as) que solicitaram, solicitam ou solicitarão sua naturalização em outro país por diversas razões que não implicam na ideia de rompimento de seu vínculo com o Brasil. Ademais, a referida decisão merece ser analisada sob o prisma da afirmação e da efetividade dos direitos humanos e do conceito atual de soberania, na medida em que o direito à nacionalidade integra o rol dos direitos fundamentais e estes últimos são cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil (“CF/88”). A CF/88 prevê o direito à nacionalidade, distinguindo-a entre nacionalidade originária e derivada. Se por um lado, a nacionalidade originária é adquirida por critérios sanguíneos e/ou territoriais; a nacionalidade derivada adquire-se mediante naturalização, por vontade do próprio requisitante. Como regra, a CF/88 proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, exceto em casos de extradição, na qual nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, e este último somente em casos de prática de crime antes de se naturalizar ou em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes após a naturalização (artigo 5°, inciso LI). Observe-se ainda que a nacionalidade, é um direito inerente ao ser humano e, por tal razão, está presente nos principais instrumentos jurídicos regionais e universais de proteção dos Direitos Humanos. Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescrevem que ninguém poderá ser privado de uma nacionalidade, ou até mesmo do direito de mudá-la. Neste âmbito, a preocupação é afastar a possibilidade de apatria, ou seja, a ausência de uma pátria, assegurando, pois, que cada indivíduo tenha o direito de ser juridicamente vinculado a um Estado, sob pena de, nos dizeres de Hannah Arendt, “ser privado da pertença ao mundo, de retornar ao estado natural, como homens das cavernas ou selvagens”[1]. O Direito Internacional dos Direitos Humanos elevou o indivíduo à condição de sujeito de direito internacional, trazendo consequências irrevogáveis, inclusive na seara da relação entre o indivíduo e o Estado. Passou-se a aceitar a ideia de “cidadão do mundo”, buscando afastar a ideia de dependência exclusiva do indivíduo ao Estado a qual mantém vínculo, seja em razão do local de nascimento, seja em razão do sangue (família). Protegido, portanto, está o indivíduo sob todos os prismas, isto é, não está submetido a eventuais arbitrariedades de seu Estado de origem, porquanto não encontra mais guarida na legislação internacional. Dentro dessa perspectiva, o direito à nacionalidade e o respectivo exercício da cidadania, não deve estar mais vinculada apenas a questões territoriais ou sanguíneas. Essa teoria, substitutiva da clássica Teoria Geral do Estado, melhor se coaduna com os avanços obtidos na seara dos direitos humanos, na qual o Estado, ao invés de detentor de uma soberania absoluta e pautando suas políticas apenas como decorrência de seus próprios interesses, passa a ser instrumento de realização de objetivos domésticos, regionais e universais em defesa do ser humano. Diante desse contexto, entende-se equivocado o posicionamento majoritária da referida turma (2ª) do STF. Primeiro porque considerou legal o procedimento unilateral de perda de nacionalidade iniciado pelo MJ e contrariando instruções do Ministério das Relações Exteriores, na qual “a nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade e que a perda da nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo”. Segundo, porque ignorou o conteúdo do artigo 12, § 4°, inciso II, item “b” da CF/88, no qual prescreve que não se perde a nacionalidade brasileira quando a imposição de naturalização, “pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para sua permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”. In casu, a Brasileira naturalizou-se norte-americana para poder exercer seu ofício de contadora, observando a legislação federal local, na medida
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Ana Carla Bermúdez UOL, São Paulo O Brasil aumentou o número de universidades que entraram na lista do Times Higher Education, um dos principais rankings universitários do mundo. Liderada pela britânica Universidade de Oxford, a lista deste ano tem 46 universidades brasileiras, contra 35 no ano passado. O salto fez o Brasil passar de nono para o sétimo país com maior número de universidades na lista, deixando para trás nações como Chile, Itália e Espanha. Todas as 11 novas instituições brasileiras foram classificadas na faixa de mais de 1.001 —a classificação é feita em grupos a partir da posição 200. Na edição deste ano, foram avaliadas 1.396 universidades de 92 países pelo Times Higher Education, instituição britânica, que produz uma das principais avaliações educacionais do mundo todo. Para este ranking global, critérios como ensino, pesquisa, citações, visão internacional e transferência de conhecimento são utilizados como indicadores de desempenho das universidades. Saiba quais são as universidades brasileiras que passaram a integrar o ranking: Universidade de Caxias do Sul (RS) Universidade Federal de Alagoas Universidade Federal do Espírito Santo Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre Universidade Federal de Ouro Preto (MG) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (RN) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Universidade de Fortaleza Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Universidade do Estado de Santa Catarina Universidade Estadual de Santa Cruz (BA) Situação nacional Apesar de o Brasil ter ampliado a participação no ranking, a maior parte das universidades do país caiu ou estacionou na lista. A UFU (Universidade Federal de Uberlândia) foi a única universidade brasileira que caiu na classificação e não aparece no ranking deste ano. Melhor do país há pelo menos oito anos neste ranking, a USP (Universidade de São Paulo) manteve a posição nesta edição. A universidade apresentou uma melhora pontuação no quesito “impacto das citações”, em comparação ao ano passado, mas ficou entre a 251º e a 300ª melhor do mundo, mesma posição que alcançou no ano anterior. A estadual paulista é também a melhor universidade da América Latina. A segunda melhor do Brasil, a Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), no interior de São Paulo, saiu da faixa de 401-500 para a de 501-600. As 10 melhores universidades do mundo, segundo o THE: Universidades brasileiras no ranking A partir de 200, a colocação é feita em grupos SC = sem classificação Fonte: Times Higher Education 2020 Levantamento anterior aos cortes A coleta mais recente de dados para a elaboração da lista global aconteceu em março de 2019. O período, portanto, não considera o contingenciamento de verbas por que passam hoje as universidades federais, já que o bloqueio foi imposto no fim de abril. Mesmo assim, a editora do ranking Ellie Bothwell demonstra preocupação com o futuro das universidades brasileiras. Na avaliação dela, “a crescente hostilidade do governo atual em relação à educação superior inspira pouca confiança”. “O fato de o Brasil agora ficar como o sétimo país com mais representação no ranking é certamente uma grande conquista, especialmente considerando a grandeza do seu contingente comparado com o ano passado. Isso traz muita visibilidade e presença do Brasil no cenário mundial”, diz. No ano passado, o Brasil perdeu posições pelo segundo ano consecutivo. “No entanto, é lamentável que todos os novos registros do Brasil estejam fora do top 1000 e que várias outras estejam fora da tabela. As constantes questões de financiamento e a falta de uma estratégia de ensino superior não ajudam a solucionar este problema”, avalia a editora. O governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) diz ter como prioridade, na área da educação, o ensino básico. Em seu período à frente do MEC (Ministério da Educação), o ministro Abraham Weintraub vem acumulando polêmicas com o ensino superior. Weintraub já propôs reduzir a verba para cursos de filosofia e sociologia, disse que iria congelar os recursos das universidades que promovessem “balbúrdia” em seus campi, criticou reitores e disse, sem citar fontes, que um aluno de graduação custa dez vezes mais do que uma vaga em creche. Procurado pelo UOL, o MEC (Ministério da Educação) não se manifestou. Fonte: UOL
Novo marco regulatório para o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu. Em 14 de setembro de 2017, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CES/CNE”), subordinada ao Ministério da Educação (“MEC”), aprovou por unanimidade o parecer 462/17 (“parecer”), com o objeto de alterar as normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu no país. Homologado pelo MEC em 28 de novembro de 2017, referido parecer abrange os seguintes aspectos: (i) caracterização dos cursos de mestrado e doutorado quanto às modalidades acadêmico, profissional, à distância, formas de organização e de interação interinstitucional e associativa; (ii) formas de oferta e requisitos de ingresso independentes para mestrado e doutorado; (iii) divulgação de critérios e procedimentos relativos a todo o processo de avaliação, inclusive o de escolha de comitês de área; (iv) abertura e encerramento de cursos de mestrado e doutorado; (v) diplomação abrangente às instituições ofertantes; e (vi) organização e normas de recursos. Assim, a partir desse novo marco regulatório, os programas institucionais de pós-graduação stricto sensu constituir-se-ão de “cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação” (artigo 1°). Também serão aceitas que “instituições credenciadas para a oferta de cursos à distância poderão propor programas de mestrado e doutorado nesta modalidade” (artigo 3°). Ato contínuo, dependerão de avaliação prévia da CAPES, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado (artigo 4°), que também será responsável por tornar pública as decisões por ela tomadas, no que diz respeito à autorização, o reconhecimento e à renovação do reconhecimento dos cursos supra citados. A partir da homologação pelo MEC do parecer favorável da CES/CNE, as instituições poderão iniciar suas atividades dos cursos de mestrado e de doutorado. Com a homologação do parecer, cursos de pós-graduação stricto sensu já em funcionamento que não obtiverem a nota mínima requerida pela CAPES poderão ser desativados (artigo 6°), após deliberação da CES/CNE e homologação do MEC. Nesse sentido, a partir da data de divulgação da nota de avaliação pela CAPES, a instituição em questão deverá “suspender as inscrições e matrículas para novos ingressantes”. Por outro lado, os alunos já matriculados nestas instituições “desativadas” somente poderão emitir diplomas para seus alunos “em data anterior a data da divulgação da nota de avaliação”. O artigo 9° do referido parecer autoriza o oferecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu de forma associativa ou interinstitucional, desde que aprovado pela CAPES, incluindo-se a possibilidade de associação com instituições estrangeiras. Permite-se, nesse sentido, “a emissão de diplomas (…) por uma ou mais associações que integram a associação”. Por fim, o parecer permite, de modo excepcional, a concessão de título de doutor mediante defesa direta de tese aos cursos de doutorados regulares, desde que referidos cursos regulares sejam na mesma área de conhecimento da tese apresentada. Vladmir Oliveira da Silveira