Professor Vladmir Silveira

A Perda da Nacionalidade de Brasileiro(a) Nato(a)
Artigos Acadêmicos, Direito Internacional

A Perda da Nacionalidade de Brasileiro(a) Nato(a)

Cláudia Cristina Sobral, brasileira e natural do Rio de Janeiro, se casou com um médico norte-americano, o que lhe garantiu a obtenção do green card, que dentre outros direitos e obrigações, lhe possibilitou viver permanentemente nos Estados Unidos, bem como lá trabalhar, desde que o trabalho não estivesse reservado exclusivamente a cidadãos natos ou naturalizados. Em 1999, já divorciada, requereu sua naturalização, porquanto Cláudia se formou contadora nos Estados Unidos, mas para que pudesse exercer seu ofício, pela legislação federal norte-americana, precisaria de um certificado de fé pública, não concedido a estrangeiros. Cumpridos, então, os requisitos da legislação local, seu pedido de naturalização foi deferido. Como consequência, fez juramento à bandeira que equivale a um ato de cidadania e compromisso e lealdade com a pátria jurada.   Anos depois se casou novamente, mas, em 2007, seu marido foi encontrado morto em sua casa e as autoridades norte-americanas a denunciaram por homicídio qualificado. Cláudia retornou ao Brasil apenas alguns dias após a as autoridades locais constatarem o suposto crime. Alegou-se então que o retorno de Cláudia ao Brasil seria, na verdade, uma fuga para se ver protegida por sua nacionalidade originária brasileira, evitando-se, assim, uma eventual persecução penal que poderia lhe condenar à morte ou à prisão perpétua naquele país. Diante dessas circunstâncias, o Ministério da Justiça brasileiro (“MJ”) declarou unilateralmente a perda de sua nacionalidade, por meio da Portaria n. 2.465/2013, pois se entendeu que a concessão da naturalização e o consequente juramento à bandeira norte-americana equiparar-se- ia a uma declaração unilateral de vontade de renúncia de sua nacionalidade.   Após longas discussões judiciais acerca de qual tribunal era competente para julgar a legalidade ou não da referida portaria ministerial – se o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ou o Supremo Tribunal Federal (“STF”), o processo seguiu neste último. No início de 2018, em sede do Mandado de Segurança n. (33.864) , o STF decidiu, por uma maioria de 3 votos a 2, pela extradição de Cláudia, argumentando que ao naturalizar-se norte-americana, por livre e espontânea vontade, renunciou automaticamente à nacionalidade brasileira e, portanto, tal portaria era um ato meramente declaratório.   Note-se que esta decisão, pelos mais diversos motivos, permite um precedente jurisprudencial muito perigoso, no tocante à garantia da nacionalidade, em especial para os casos de brasileiros(as) que solicitaram, solicitam ou solicitarão sua naturalização em outro país por diversas razões que não implicam na ideia de rompimento de seu vínculo com o Brasil. Ademais, a referida decisão merece ser analisada sob o prisma da afirmação e da efetividade dos direitos humanos e do conceito atual de soberania, na medida em que o direito à nacionalidade integra o rol dos direitos fundamentais e estes últimos são cláusulas pétreas da Constituição da República Federativa do Brasil (“CF/88”).   A CF/88 prevê o direito à nacionalidade, distinguindo-a entre nacionalidade originária e derivada. Se por um lado, a nacionalidade originária é adquirida por critérios sanguíneos e/ou territoriais; a nacionalidade derivada adquire-se mediante naturalização, por vontade do próprio requisitante. Como regra, a CF/88 proíbe a distinção entre brasileiro nato e naturalizado, exceto em casos de extradição, na qual nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, e este último somente em casos de prática de crime antes de se naturalizar ou em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes após a naturalização (artigo 5°, inciso LI).   Observe-se ainda que a nacionalidade, é um direito inerente ao ser humano e, por tal razão, está presente nos principais instrumentos jurídicos regionais e universais de proteção dos Direitos Humanos. Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescrevem que ninguém poderá ser privado de uma nacionalidade, ou até mesmo do direito de mudá-la. Neste âmbito, a preocupação é afastar a possibilidade de apatria, ou seja, a ausência de uma pátria, assegurando, pois, que cada indivíduo tenha o direito de ser juridicamente vinculado a um Estado, sob pena de, nos dizeres de Hannah Arendt, “ser privado da pertença ao mundo, de retornar ao estado natural, como homens das cavernas ou selvagens”[1].   O Direito Internacional dos Direitos Humanos elevou o indivíduo à condição de sujeito de direito internacional, trazendo consequências irrevogáveis, inclusive na seara da relação entre o indivíduo e o Estado. Passou-se a aceitar a ideia de “cidadão do mundo”, buscando afastar a ideia de dependência exclusiva do indivíduo ao Estado a qual mantém vínculo, seja em razão do local de nascimento, seja em razão do sangue (família). Protegido, portanto, está o indivíduo sob todos os prismas, isto é, não está submetido a eventuais arbitrariedades de seu Estado de origem, porquanto não encontra mais guarida na legislação internacional.   Dentro dessa perspectiva, o direito à nacionalidade e o respectivo exercício da cidadania, não deve estar mais vinculada apenas a questões territoriais ou sanguíneas. Essa teoria, substitutiva da clássica Teoria Geral do Estado, melhor se coaduna com os avanços obtidos na seara dos direitos humanos, na qual o Estado, ao invés de detentor de uma soberania absoluta e pautando suas políticas apenas como decorrência de seus próprios interesses, passa a ser instrumento de realização de objetivos domésticos, regionais e universais em defesa do ser humano.   Diante desse contexto, entende-se equivocado o posicionamento majoritária da referida turma (2ª) do STF. Primeiro porque considerou legal o procedimento unilateral de perda de nacionalidade iniciado pelo MJ e contrariando instruções do Ministério das Relações Exteriores, na qual “a nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade e que a perda da nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo”. Segundo, porque ignorou o conteúdo do artigo 12, § 4°, inciso II, item “b” da CF/88, no qual prescreve que não se perde a nacionalidade brasileira quando a imposição de naturalização, “pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para sua permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”. In casu, a Brasileira naturalizou-se norte-americana para poder exercer seu ofício de contadora, observando a legislação federal local, na medida

Aulas, Palestras e Eventos

13/09 – Palestra sobre “Direito e Sustentabilidade” no V Congresso Internacional de Direitos da Personalidade

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Notícias

As 11 universidades do Brasil que entraram em ranking das melhores do mundo

Ana Carla Bermúdez UOL, São Paulo   O Brasil aumentou o número de universidades que entraram na lista do Times Higher Education, um dos principais rankings universitários do mundo. Liderada pela britânica Universidade de Oxford, a lista deste ano tem 46 universidades brasileiras, contra 35 no ano passado. O salto fez o Brasil passar de nono para o sétimo país com maior número de universidades na lista, deixando para trás nações como Chile, Itália e Espanha. Todas as 11 novas instituições brasileiras foram classificadas na faixa de mais de 1.001 —a classificação é feita em grupos a partir da posição 200. Na edição deste ano, foram avaliadas 1.396 universidades de 92 países pelo Times Higher Education, instituição britânica, que produz uma das principais avaliações educacionais do mundo todo.   Para este ranking global, critérios como ensino, pesquisa, citações, visão internacional e transferência de conhecimento são utilizados como indicadores de desempenho das universidades. Saiba quais são as universidades brasileiras que passaram a integrar o ranking:   Universidade de Caxias do Sul (RS) Universidade Federal de Alagoas Universidade Federal do Espírito Santo Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre Universidade Federal de Ouro Preto (MG) Universidade Federal Rural do Semi-Árido (RN) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Universidade de Fortaleza Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Universidade do Estado de Santa Catarina Universidade Estadual de Santa Cruz (BA) Situação nacional Apesar de o Brasil ter ampliado a participação no ranking, a maior parte das universidades do país caiu ou estacionou na lista. A UFU (Universidade Federal de Uberlândia) foi a única universidade brasileira que caiu na classificação e não aparece no ranking deste ano. Melhor do país há pelo menos oito anos neste ranking, a USP (Universidade de São Paulo) manteve a posição nesta edição. A universidade apresentou uma melhora pontuação no quesito “impacto das citações”, em comparação ao ano passado, mas ficou entre a 251º e a 300ª melhor do mundo, mesma posição que alcançou no ano anterior. A estadual paulista é também a melhor universidade da América Latina. A segunda melhor do Brasil, a Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), no interior de São Paulo, saiu da faixa de 401-500 para a de 501-600. As 10 melhores universidades do mundo, segundo o THE: Universidades brasileiras no ranking A partir de 200, a colocação é feita em grupos   SC = sem classificação Fonte: Times Higher Education 2020 Levantamento anterior aos cortes A coleta mais recente de dados para a elaboração da lista global aconteceu em março de 2019. O período, portanto, não considera o contingenciamento de verbas por que passam hoje as universidades federais, já que o bloqueio foi imposto no fim de abril. Mesmo assim, a editora do ranking Ellie Bothwell demonstra preocupação com o futuro das universidades brasileiras. Na avaliação dela, “a crescente hostilidade do governo atual em relação à educação superior inspira pouca confiança”. “O fato de o Brasil agora ficar como o sétimo país com mais representação no ranking é certamente uma grande conquista, especialmente considerando a grandeza do seu contingente comparado com o ano passado. Isso traz muita visibilidade e presença do Brasil no cenário mundial”, diz. No ano passado, o Brasil perdeu posições pelo segundo ano consecutivo. “No entanto, é lamentável que todos os novos registros do Brasil estejam fora do top 1000 e que várias outras estejam fora da tabela. As constantes questões de financiamento e a falta de uma estratégia de ensino superior não ajudam a solucionar este problema”, avalia a editora. O governo do presidente Jair Bolsonaro (PSL) diz ter como prioridade, na área da educação, o ensino básico. Em seu período à frente do MEC (Ministério da Educação), o ministro Abraham Weintraub vem acumulando polêmicas com o ensino superior. Weintraub já propôs reduzir a verba para cursos de filosofia e sociologia, disse que iria congelar os recursos das universidades que promovessem “balbúrdia” em seus campi, criticou reitores e disse, sem citar fontes, que um aluno de graduação custa dez vezes mais do que uma vaga em creche. Procurado pelo UOL, o MEC (Ministério da Educação) não se manifestou. Fonte: UOL

Novas regras para pós-graduação
Artigos

Novas regras para pós-graduação

Novo marco regulatório para o funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu. Em 14 de setembro de 2017, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CES/CNE”), subordinada ao Ministério da Educação (“MEC”), aprovou por unanimidade o parecer 462/17 (“parecer”), com o objeto de alterar as normas de funcionamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu no país. Homologado pelo MEC em 28 de novembro de 2017, referido parecer abrange os seguintes aspectos: (i) caracterização dos cursos de mestrado e doutorado quanto às modalidades acadêmico, profissional, à distância, formas de organização e de interação interinstitucional e associativa; (ii) formas de oferta e requisitos de ingresso independentes para mestrado e doutorado; (iii) divulgação de critérios e procedimentos relativos a todo o processo de avaliação, inclusive o de escolha de comitês de área; (iv) abertura e encerramento de cursos de mestrado e doutorado; (v) diplomação abrangente às instituições ofertantes; e (vi) organização e normas de recursos. Assim, a partir desse novo marco regulatório, os programas institucionais de pós-graduação stricto sensu constituir-se-ão de “cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação” (artigo 1°). Também serão aceitas que “instituições credenciadas para a oferta de cursos à distância poderão propor programas de mestrado e doutorado nesta modalidade” (artigo 3°). Ato contínuo, dependerão de avaliação prévia da CAPES, a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de mestrado e doutorado (artigo 4°), que também será responsável por tornar pública as decisões por ela tomadas, no que diz respeito à autorização, o reconhecimento e à renovação do reconhecimento dos cursos supra citados. A partir da homologação pelo MEC do parecer favorável da CES/CNE, as instituições poderão iniciar suas atividades dos cursos de mestrado e de doutorado. Com a homologação do parecer, cursos de pós-graduação stricto sensu já em funcionamento que não obtiverem a nota mínima requerida pela CAPES poderão ser desativados (artigo 6°), após deliberação da CES/CNE e homologação do MEC. Nesse sentido, a partir da data de divulgação da nota de avaliação pela CAPES, a instituição em questão deverá “suspender as inscrições e matrículas para novos ingressantes”. Por outro lado, os alunos já matriculados nestas instituições “desativadas” somente poderão emitir diplomas para seus alunos “em data anterior a data da divulgação da nota de avaliação”. O artigo 9° do referido parecer autoriza o oferecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu de forma associativa ou interinstitucional, desde que aprovado pela CAPES, incluindo-se a possibilidade de associação com instituições estrangeiras. Permite-se, nesse sentido, “a emissão de diplomas (…) por uma ou mais associações que integram a associação”. Por fim, o parecer permite, de modo excepcional, a concessão de título de doutor mediante defesa direta de tese aos cursos de doutorados regulares, desde que referidos cursos regulares sejam na mesma área de conhecimento da tese apresentada. Vladmir Oliveira da Silveira 

A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação
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A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação

Estudantes sentiram-se frustrados, porquanto após anos de estudos e dedicação, foram privados da emissão de seus respectivos diplomas pelo não reconhecimento do curso realizado pelo Ministério da Educação. Desde 1990, com a revogação da lei 8.039 – sendo substituída pela atual lei 9.870, de 23 de novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares1 – não há que se falar em teto para o reajuste de mensalidades escolares. Na legislação anterior, nos termos do artigo 1°, os reajustes das mensalidades das escolas particulares eram calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral. A nova legislação, contudo, deixa ao arbítrio da instituição de ensino particular o percentual que lhe convier a título de reajuste; porém, (i) deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior e (ii) deve ter justa causa, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, a instituição de ensino não pode reajustar o valor da anuidade durante o ano letivo. A esse respeito, é claro o artigo 1°, caput da lei 9.870/99 que dispõe que “o valor das anuidades ou das semestralidades escolares (…) será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável” combinado com o § 5° que prescreve que “o valor total, anual ou semestral, (…) terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral”2. Por tal razão, ao elaborar o orçamento financeiro, o estabelecimento de ensino deve projetar as despesas necessárias para cobrir os custos incorridos pela instituição de ensino no ano seguinte, custos estes que abrangem salário de professores, aprimoramento no processo didático-pedagógico, luz, gás, aluguel, água, impostos, inflação, dentre outros. De fato, a elaboração do orçamento financeiro pelo estabelecimento de ensino é obrigatória e seu modelo é auditado por ato do Poder Executivo. Assim, o reajuste na anuidade ou semestralidade deve observar o trinômio necessidade-adequação-legalidade. A necessidade contempla as hipóteses acima mencionadas, isto é, existência de variação de custos a título de pessoal e de custeio, bem como aprimoramentos no processo didático-pedagógico (artigo 1°, § 3°). Por sua vez, a adequação consubstancia-se na apresentação da referida planilha nos termos de portaria emanada pelo Ministério da Educação (artigo 1°, § 4°). Por fim, a legalidade se traduz no cumprimento do disposto no artigo 2° que prescreve que “o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor da anualidade ou da semestralidade e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. De toda forma, os reajustes podem variar de acordo com a região ou o local onde se encontra o estabelecimento de ensino. Desta forma, não é possível aplicar um mesmo percentual a todas as instituições de ensino privadas. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor sugere que “caso o consumidor se depare com um aumento que considere abusivo, ele pode solicitar à escola a justificativa detalhada de tal reajuste”3. Caso a justificativa não seja satisfatória, é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Isso porque, consoante artigo 39, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”. A esse respeito, em sede do RE 641.005, atualmente em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral da República assim dispõe sobre a incidência do CDC em contratos de prestação de serviços educacionais: “as normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais: a uma, por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; a duas, por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo sanções pedagógicas como meio coercitivo de pagamento”. Assim, os pais ou responsáveis pelos alunos, não obstante a inexistência de teto para reajustes das mensalidades, podem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor como, por exemplo, o Procon, ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. __________ 1 A referida lei, ao tratar do valor das anuidades ou das semestralidades escolares engloba tanto os ensinos pré-escolar, fundamental, médio, como também o ensino superior. 2 De fato, nos termos do artigo 1°, § 6°, “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a conta da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”. 3 Em caso de negativa por parte da instituição de ensino privada, ver julgado da 7° Câmara Civil do Tribunal de Alçada Minas Gerais, na Ação Civil Pública n. 183.285.1: “Mensalidade escolar. Aumento abusivo. Aprovação. Prova. Não exibição pelo estabelecimento de ensino. Cerceamento de defesa. Ementa: “Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômico financeiro da instituição de ensino, visando à apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do art. 1º, caput, da lei 8.170/91, prerrogativa também assegurada pelo art. 6º, VIII, da lei 8.078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses”. Vladmir Oliveira da Silveira 

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A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a CAPES editou a portaria 389/17, dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no parecer 977/65, de 3 de dezembro de 1965, de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”1. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no país. O art. 4° da portaria 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Leia aqui a íntegra do parecer 977/65. Leia aqui a íntegra da portaria 389/17. ___________________ 1 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PINTO, Felipe Chiarello de Souza. Reflexões Necessárias sobre o Mestrado Profissional. Revista Brasileira de Pós-Graduação. V. 2, N. 4, p. 38-47, jul./2005. Vladmir Oliveira da Silveira   

Oportunidades

Prorrogada a data para Submissão de Artigos

  Prorrogada a data para Submissão de Artigos para o II INTERNATIONAL LAW SYMPOSIUM: Compliance and Technology Law at UC Berkeley School of Law   As submissões para participação e apresentação de artigos no II INTERNATIONAL LAW SYMPOSIUM: Compliance and Technology Law foram prorrogadas ATÉ O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2019, precisamente até às 23:59 horas (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos). O evento ocorrerá durante os dias 21 a 23 de outubro de 2019 em Berkeley, na Califórnia, Estados Unidos. Os trabalhos deverão ser submetidos exclusivamente através da Área Restrita, disponível no site do CONPEDI, seguindo rigorosamente as especificações presentes no edital e os procedimentos previstos no próprio sistema. Inscrições e pagamento no site: Clique aqui            

Oportunidades

Chamada de Artigos – Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas

O Conselho Editorial e os Editores da Revista Prim@Facie informam que está aberto o processo de seleção de artigos, de pesquisadores nacionais e estrangeiros, para integrar o volume 18 (ano 2019) para compor o nosso número especial em homenagem aos 50 anos da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San Jose da Costa Rica. O número temático, com foco nos debates e nas discussões acerca do panorama atual dos direitos humanos na América, tem a intenção de celebrar e homenagear o Pacto de San Jose da Costa Rica no seu quinquagésimo aniversário. A partir da perspectiva jurídica e do diálogo com a dimensão temporal e política dos problemas dos direitos humanos na sociedade contemporânea, visa-se, como escopo primordial, fortalecer as linhas editoriais e as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (PPGCJ) da UFPB, especialmente relacionadas aos Direitos Humanos e ao Desenvolvimento. Os trabalhos deverão ser submetidos pela página da Revista conforme as regras contidas no link: <http://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/about/submissions#onlineSubmissions>. Os interessados que não tiverem cadastro na revista devem fazê-lo na plataforma da Prim@Facie. Prazo final: 31 de outubro de 2019. Previsão de publicação até 31 de dezembro de 2019.    SOBRE A REVISTA  Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), João Pessoa, Paraíba, Brasil. O periódico aplica o processo de avaliação anônima em mão dupla (double-blind peer review process). A seleção de artigos é pronunciada por um comitê de editores executivos que operam as revisões preliminares (desk reviews) e convidam dois avaliadores em regime de anonimato duplo para serem ouvidos sobre o conteúdo submetido, caso a submissão tenha obtido êxito na etapa de desk review. Os avaliadores são professores doutores do Brasil e de diversas partes do globo convidados a dar suas opiniões especializadas. Árbitros da submissão, os editores executivos são professores doutores que trabalham com doutorandos na qualidade de assistentes. Um Conselho Editorial internacional, visível na nossa página online, contribui para a alta qualidade da publicação. Voluntários com qualificação adequada e inglês nativo são convidados a colaborar com este projeto editorial e estão visíveis em nossa página. Dúvidas podem ser encaminhadas para o email: pfacie.dhp@gmail.com        

Oportunidades

Edital PUCPR – Seleção para ingresso no programa de pós-graduação em direito

EDITAL No11/2019/PPGD SELEÇÃO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ   A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna pública a abertura do Processo de Seleção para Ingresso no Programa de Pós-Graduação em Direito, para os cursos de Mestrado e de Doutorado, para início no ano de 2020. Clique aqui para acessar o Edital  

Aulas, Palestras e Eventos

01/08 – Palestra sobre intercâmbio na UC entusiasma acadêmicos de Direito

Ontem (31) foi realizada no miniauditório da Prática Jurídica a Palestra “Como inscrever-se no programa de mobilidade da Universidade de Coimbra e o que esperar” pela advogada e aluna egressa da Faculdade de Direito da UFMS, Dra. Alessandra Chagas Mesquita. O evento foi um sucesso! Os acadêmicos tiveram a oportunidade de tirar dúvidas sobre como funciona a inscrição no programa de mobilidade, custos, moradia, transporte, como são ministradas as aulas em Portugal e diversas curiosidades sobre a vivência nesse intercâmbio. Abaixo estão os arquivos disponibilizados pela palestrante para maiores informações: Convênio entre UFMS e UC Material da apresentação  

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