Professor Vladmir Silveira

A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação
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A responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior cujo curso não tenha sido reconhecido pelo Ministério da Educação

Estudantes sentiram-se frustrados, porquanto após anos de estudos e dedicação, foram privados da emissão de seus respectivos diplomas pelo não reconhecimento do curso realizado pelo Ministério da Educação. Desde 1990, com a revogação da lei 8.039 – sendo substituída pela atual lei 9.870, de 23 de novembro de 1999 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares1 – não há que se falar em teto para o reajuste de mensalidades escolares. Na legislação anterior, nos termos do artigo 1°, os reajustes das mensalidades das escolas particulares eram calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral. A nova legislação, contudo, deixa ao arbítrio da instituição de ensino particular o percentual que lhe convier a título de reajuste; porém, (i) deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior e (ii) deve ter justa causa, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. Ressalte-se que, nos termos da legislação vigente, a instituição de ensino não pode reajustar o valor da anuidade durante o ano letivo. A esse respeito, é claro o artigo 1°, caput da lei 9.870/99 que dispõe que “o valor das anuidades ou das semestralidades escolares (…) será contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável” combinado com o § 5° que prescreve que “o valor total, anual ou semestral, (…) terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual ou semestral”2. Por tal razão, ao elaborar o orçamento financeiro, o estabelecimento de ensino deve projetar as despesas necessárias para cobrir os custos incorridos pela instituição de ensino no ano seguinte, custos estes que abrangem salário de professores, aprimoramento no processo didático-pedagógico, luz, gás, aluguel, água, impostos, inflação, dentre outros. De fato, a elaboração do orçamento financeiro pelo estabelecimento de ensino é obrigatória e seu modelo é auditado por ato do Poder Executivo. Assim, o reajuste na anuidade ou semestralidade deve observar o trinômio necessidade-adequação-legalidade. A necessidade contempla as hipóteses acima mencionadas, isto é, existência de variação de custos a título de pessoal e de custeio, bem como aprimoramentos no processo didático-pedagógico (artigo 1°, § 3°). Por sua vez, a adequação consubstancia-se na apresentação da referida planilha nos termos de portaria emanada pelo Ministério da Educação (artigo 1°, § 4°). Por fim, a legalidade se traduz no cumprimento do disposto no artigo 2° que prescreve que “o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor da anualidade ou da semestralidade e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. De toda forma, os reajustes podem variar de acordo com a região ou o local onde se encontra o estabelecimento de ensino. Desta forma, não é possível aplicar um mesmo percentual a todas as instituições de ensino privadas. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor sugere que “caso o consumidor se depare com um aumento que considere abusivo, ele pode solicitar à escola a justificativa detalhada de tal reajuste”3. Caso a justificativa não seja satisfatória, é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Isso porque, consoante artigo 39, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (…) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”. A esse respeito, em sede do RE 641.005, atualmente em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral da República assim dispõe sobre a incidência do CDC em contratos de prestação de serviços educacionais: “as normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social em relação aos contratos de prestação de serviços educacionais: a uma, por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; a duas, por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo sanções pedagógicas como meio coercitivo de pagamento”. Assim, os pais ou responsáveis pelos alunos, não obstante a inexistência de teto para reajustes das mensalidades, podem procurar seus direitos em órgãos de defesa do consumidor como, por exemplo, o Procon, ou, ainda, por intermédio de escritório de advocacia especializado nesta área. __________ 1 A referida lei, ao tratar do valor das anuidades ou das semestralidades escolares engloba tanto os ensinos pré-escolar, fundamental, médio, como também o ensino superior. 2 De fato, nos termos do artigo 1°, § 6°, “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a conta da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”. 3 Em caso de negativa por parte da instituição de ensino privada, ver julgado da 7° Câmara Civil do Tribunal de Alçada Minas Gerais, na Ação Civil Pública n. 183.285.1: “Mensalidade escolar. Aumento abusivo. Aprovação. Prova. Não exibição pelo estabelecimento de ensino. Cerceamento de defesa. Ementa: “Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômico financeiro da instituição de ensino, visando à apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do art. 1º, caput, da lei 8.170/91, prerrogativa também assegurada pelo art. 6º, VIII, da lei 8.078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses”. Vladmir Oliveira da Silveira 

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A pós-graduação stricto sensu profissional em Direito no Brasil

Em 23 de março de 2017, a CAPES editou a portaria 389/17, dispondo sobre o mestrado e o doutorado profissionais no âmbito da pós-graduação stricto sensu no Brasil. Vale dizer, no entanto, que a modalidade profissional de pós-graduação já era prevista no parecer 977/65, de 3 de dezembro de 1965, de relatoria de Newton Sucupira, ao lado dos cursos acadêmicos (tanto mestrado quanto doutorado), mas que nunca havia sido formalmente criado. O que difere, grosso modo, uma da outra, isto é, da pós-graduação acadêmica da profissional é que, ao passo que a primeira é voltada para a academia (formação de pesquisadores), a segunda destina-se a formar profissionais que sejam capazes de atuar em suas áreas de conhecimento (mercado de trabalho), a fim de que sejam aplicados, na prática, os resultados de seus estudos. Assim, busca-se aproximar ou equilibrar às necessidades contemporâneas com os propósitos da academia, muito embora já existam mestrados acadêmicos com objetivos similares aos atuais profissionais. Em outras palavras, o foco da modalidade profissional, na perspectiva da coordenação, é romper com o modelo de uma universidade preocupada apenas com pesquisas, “no sentido de resguardar o aperfeiçoamento do profissional que deseja aprofundar ainda na universidade seu conhecimento obtido na graduação, uma vez que o mercado de trabalho cada vez mais exige profissionais que consigam solucionar problemas do cotidiano que impliquem na união de esforços práticos e teóricos”1. Desde modo, imagina-se que a modalidade profissional viria suprir essa lacuna e adicionaria valor social não somente ao mercado de trabalho, mas à comunidade em geral, “focando a profissionalização e gestão das mais diversas formas de atividades sociais, empresariais, tecnológicas e até culturais”, desde que dentro do rigor estabelecidos para a modalidade acadêmica, de modo a garantir programas de relevância no país. O art. 4° da portaria 389/17 determina que “a CAPES terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional”. No entanto, até a presente data, referido artigo ainda não foi regulamentado. Leia aqui a íntegra do parecer 977/65. Leia aqui a íntegra da portaria 389/17. ___________________ 1 SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; PINTO, Felipe Chiarello de Souza. Reflexões Necessárias sobre o Mestrado Profissional. Revista Brasileira de Pós-Graduação. V. 2, N. 4, p. 38-47, jul./2005. Vladmir Oliveira da Silveira   

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Prorrogada a data para Submissão de Artigos

  Prorrogada a data para Submissão de Artigos para o II INTERNATIONAL LAW SYMPOSIUM: Compliance and Technology Law at UC Berkeley School of Law   As submissões para participação e apresentação de artigos no II INTERNATIONAL LAW SYMPOSIUM: Compliance and Technology Law foram prorrogadas ATÉ O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2019, precisamente até às 23:59 horas (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos). O evento ocorrerá durante os dias 21 a 23 de outubro de 2019 em Berkeley, na Califórnia, Estados Unidos. Os trabalhos deverão ser submetidos exclusivamente através da Área Restrita, disponível no site do CONPEDI, seguindo rigorosamente as especificações presentes no edital e os procedimentos previstos no próprio sistema. Inscrições e pagamento no site: Clique aqui            

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Chamada de Artigos – Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas

O Conselho Editorial e os Editores da Revista Prim@Facie informam que está aberto o processo de seleção de artigos, de pesquisadores nacionais e estrangeiros, para integrar o volume 18 (ano 2019) para compor o nosso número especial em homenagem aos 50 anos da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San Jose da Costa Rica. O número temático, com foco nos debates e nas discussões acerca do panorama atual dos direitos humanos na América, tem a intenção de celebrar e homenagear o Pacto de San Jose da Costa Rica no seu quinquagésimo aniversário. A partir da perspectiva jurídica e do diálogo com a dimensão temporal e política dos problemas dos direitos humanos na sociedade contemporânea, visa-se, como escopo primordial, fortalecer as linhas editoriais e as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (PPGCJ) da UFPB, especialmente relacionadas aos Direitos Humanos e ao Desenvolvimento. Os trabalhos deverão ser submetidos pela página da Revista conforme as regras contidas no link: <http://periodicos.ufpb.br/index.php/primafacie/about/submissions#onlineSubmissions>. Os interessados que não tiverem cadastro na revista devem fazê-lo na plataforma da Prim@Facie. Prazo final: 31 de outubro de 2019. Previsão de publicação até 31 de dezembro de 2019.    SOBRE A REVISTA  Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), João Pessoa, Paraíba, Brasil. O periódico aplica o processo de avaliação anônima em mão dupla (double-blind peer review process). A seleção de artigos é pronunciada por um comitê de editores executivos que operam as revisões preliminares (desk reviews) e convidam dois avaliadores em regime de anonimato duplo para serem ouvidos sobre o conteúdo submetido, caso a submissão tenha obtido êxito na etapa de desk review. Os avaliadores são professores doutores do Brasil e de diversas partes do globo convidados a dar suas opiniões especializadas. Árbitros da submissão, os editores executivos são professores doutores que trabalham com doutorandos na qualidade de assistentes. Um Conselho Editorial internacional, visível na nossa página online, contribui para a alta qualidade da publicação. Voluntários com qualificação adequada e inglês nativo são convidados a colaborar com este projeto editorial e estão visíveis em nossa página. Dúvidas podem ser encaminhadas para o email: pfacie.dhp@gmail.com        

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Edital PUCPR – Seleção para ingresso no programa de pós-graduação em direito

EDITAL No11/2019/PPGD SELEÇÃO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ   A Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna pública a abertura do Processo de Seleção para Ingresso no Programa de Pós-Graduação em Direito, para os cursos de Mestrado e de Doutorado, para início no ano de 2020. Clique aqui para acessar o Edital  

Aulas, Palestras e Eventos

01/08 – Palestra sobre intercâmbio na UC entusiasma acadêmicos de Direito

Ontem (31) foi realizada no miniauditório da Prática Jurídica a Palestra “Como inscrever-se no programa de mobilidade da Universidade de Coimbra e o que esperar” pela advogada e aluna egressa da Faculdade de Direito da UFMS, Dra. Alessandra Chagas Mesquita. O evento foi um sucesso! Os acadêmicos tiveram a oportunidade de tirar dúvidas sobre como funciona a inscrição no programa de mobilidade, custos, moradia, transporte, como são ministradas as aulas em Portugal e diversas curiosidades sobre a vivência nesse intercâmbio. Abaixo estão os arquivos disponibilizados pela palestrante para maiores informações: Convênio entre UFMS e UC Material da apresentação  

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